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TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002252-37.2014.5.02.0023 RECLAMANTE: PHILLIPE WAGNER MANNO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a79c100 proferido nos autos. Vistos A execução já foi satisfeita e os autos foram definitivamente arquivados. O reclamante informa que, sem qualquer justificativa, a reclamada deixou de pagar o adicional de periculosidade em folha de pagamento, a partir de junho de 2026. Requer a intimação da empresa para reimplementar a verba em sua folha de pagamento (Id f6b75be). É o relatório. DECIDO Considerando que a obrigação reconhecida no título executivo vinha sendo cumprida pela reclamada e diante da notícia de sua interrupção superveniente, concedo à reclamada o prazo de 10 (dez) dias, para que esclareça e justifique a supressão do adicional de periculosidade da folha de pagamento da reclamante a partir de junho de 2026, apresentando os documentos que entender pertinentes e, em especial, eventual ato administrativo ou outro elemento que tenha fundamentado a medida. Deverá, ainda, informar se permanece inalterada a situação fática e funcional da reclamante considerada no título executivo, esclarecendo eventual alteração das funções, do local ou das condições de trabalho que entenda relevante para a cessação da parcela. No mesmo prazo, poderá comprovar a regularização espontânea da obrigação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido formulado pelo autor. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002252-37.2014.5.02.0023 RECLAMANTE: PHILLIPE WAGNER MANNO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a79c100 proferido nos autos. Vistos A execução já foi satisfeita e os autos foram definitivamente arquivados. O reclamante informa que, sem qualquer justificativa, a reclamada deixou de pagar o adicional de periculosidade em folha de pagamento, a partir de junho de 2026. Requer a intimação da empresa para reimplementar a verba em sua folha de pagamento (Id f6b75be). É o relatório. DECIDO Considerando que a obrigação reconhecida no título executivo vinha sendo cumprida pela reclamada e diante da notícia de sua interrupção superveniente, concedo à reclamada o prazo de 10 (dez) dias, para que esclareça e justifique a supressão do adicional de periculosidade da folha de pagamento da reclamante a partir de junho de 2026, apresentando os documentos que entender pertinentes e, em especial, eventual ato administrativo ou outro elemento que tenha fundamentado a medida. Deverá, ainda, informar se permanece inalterada a situação fática e funcional da reclamante considerada no título executivo, esclarecendo eventual alteração das funções, do local ou das condições de trabalho que entenda relevante para a cessação da parcela. No mesmo prazo, poderá comprovar a regularização espontânea da obrigação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido formulado pelo autor. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PHILLIPE WAGNER MANNO
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