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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Processo 0002252-36.2026.8.26.0625 (processo principal 1010491-85.2021.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Adjudicação Compulsória - NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Karina Mayumi Furutani - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por KARINA MAYUMI FURUTANI em face de NEGRÃO, FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS. O exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 2.253,32, referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de fls. 234/236 dos autos nº 0003769-81.2023.8.26.0625, que condenou a ora executada ao pagamento de 10% sobre o excesso de execução por ela promovido naqueles autos, excesso que totalizou R$ 22.434,45. A executada, em sua impugnação (fls. 31/36), alega excesso de execução. Sustenta que a verba honorária de 10% foi fixada em favor da parte vencedora, a qual era representada por mais de um escritório de advocacia. Desse modo, argumenta que os honorários constituem uma verba única e devem ser rateados entre os patronos, cabendo ao exequente apenas a sua cota-parte, que seria de 5%. Apresenta o valor que entende correto, de R$ 1.272,90, e comprova seu depósito em juízo. Intimado, o exequente (impugnado) manifestou-se às fls. 63/65, defendendo a legalidade de sua cobrança. Afirma que o título executivo judicial fixou o percentual de 10% sem qualquer ressalva sobre rateio, motivo pelo qual a execução da integralidade do percentual representa mera interpretação literal do comando judicial. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se em definir se, havendo pluralidade de advogados vencedores, a verba honorária sucumbencial pode ser executada integralmente por um deles ou se deve ser, obrigatoriamente, rateada. Com razão a impugnante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de vencedores com diferentes procuradores, os honorários de sucumbência fixados em valor único devem ser repartidos proporcionalmente entre eles. A obrigação do vencido é pagar a verba honorária uma única vez, no percentual fixado, não podendo ser onerado com a cobrança duplicada ou integral por cada um dos vencedores. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 87 do Código de Processo Civil, que prevê a distribuição proporcional das despesas e honorários entre os litisconsortes. A verba pertence ao conjunto de advogados que representou a parte vencedora, e entre eles deve ser dividida. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios, fixados em ação de adjudicação compulsória. Insurgência contra decisão que determinou que o rateio dos honorários deve ser de acordo com o número de partes vencedores. Verba honorária que pertence ao advogado e não as partes. Montante deverá ser rateado na proporção da banca de advogados ou advogados atuantes no processo. Assim, apesar de serem vários réus, deverá ser rateado na proporção de 50% para o advogado dos réus e 50% para o advogado do assistente litisconsorcial. Decisão reformada. Recurso Provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21776168820248260000 São Paulo, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 24/09/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Dessa forma, ao executar a integralidade dos 10%, o exequente incorreu em manifesto excesso de execução, pois só lhe é devido o quinhão de 5%, conforme corretamente apontado pela executada. Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, declarando que o valor devido pelo executado ao exequente, no presente cumprimento de sentença, corresponde à sua cota-parte de 5% (cinco por cento) sobre o valor de R$ 22.434,45, devidamente atualizado. b) Tendo em vista o depósito judicial do valor incontroverso realizado pela executada (fls. 57/59), julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente referente ao valor depositado a fls. 57/59 (R$ 1.272,90), que fica intimado a apresentar formulário MLE devidamente preehcido. Sem prejuízo, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. No mais, fica a parte devedora intimada a recolher, no prazo de 5 dias, a taxa judiciária devida, nos moldes do inciso IV, do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, no valor de R$ 192,10 (quantia essa equivalente a 5 UFESP), utilizando para tanto a guia DARE-SP - código 230-6. No silêncio, intime-se a parte devedora pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016), devendo para tanto a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 - 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) devedor(es) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Por fim, após o trânsito em julgado e o cumprimento do acima determinado, arquive-se o processo com a respectiva baixa (a qual também deverá ser providenciada nos autos onde tramitou a fase de conhecimento), ficando desde logo autorizado o cancelamento pela serventia de eventual(is) constrição(ões) e bloqueio(s) realizado(s) por este juízo por meio do procedimento necessário para tanto DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA NO QUAL NECESSARIAMENTE DEVERÁ(ÃO) SER INFORMADA(S) A(S) CONSTRIÇÃO(ÕES) A SER(EM) LEVANTADA(S) COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS ONDE SE REALIZOU(ARAM) O(S) ATO(S) CONSTRITIVO(S). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SERAPIÃO (OAB 186525/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)