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0002251-93.2025.8.16.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002251-93.2025.8.16.0098 Processo: 0002251-93.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$176.000,00 Autor(s): HEITOR FRANCISCO representado(a) por SUNDERLEY WASHINGTON FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HEITOR FRANCISCO, representado por SUNDERLEY WASHINGTON FRANCISCO, em face do ESTADO DO PARANÁ. A parte autora narrou ser portadora de estenose aórtica grave, CID I35.0, necessitando de substituição da válvula aórtica. Sustentou que, em razão de sua idade avançada, das comorbidades apresentadas e do elevado risco decorrente de cirurgia cardíaca convencional, houve indicação médica para realização do procedimento denominado Implante Percutâneo de Válvula Aórtica, pelo método TAVI, por via transfemoral, em substituição à cirurgia aberta. Alegou não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento, cujo custo foi estimado em R$176.000,00, e afirmou que o procedimento foi incorporado ao Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS nº 3.414, de 9 de abril de 2024. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação do réu a disponibilizar o procedimento indicado. A inicial foi instruída com documentos pessoais e médicos. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda e juntou declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, orçamento e cópia da Portaria GM/MS nº 3.414/2024. Juntou documentos em seqs. 1.2 a 1.6. Emenda à petição inicial em 11.1, com juntada de novos documentos em 11.2 a 11.7. Emenda à petição inicial em 16.1, com juntada de novos documentos em 16.2 a 16.6. Foi elaborada a Nota Técnica nº 353465 pelo NAT-JUS (evento 20.1), que se manifestou de forma não favorável à liberação do procedimento, por entender insuficientes os elementos técnicos constantes dos autos para demonstrar objetivamente a contraindicação à cirurgia convencional. A nota apontou, especialmente, a ausência dos escores STS e EuroSCORE II, bem como a existência de informações médicas aparentemente conflitantes acerca da fração de ejeção e da disfunção cardíaca. Ressalvou, contudo, que a equipe médica assistente dispunha de informações mais completas sobre as particularidades clínicas do paciente e que a nota não substituía perícia médica integral. O ESTADO DO PARANÁ manifestou-se, em evento 23.1, pelo indeferimento da tutela e, posteriormente, pela improcedência da demanda, argumentando que a parte autora não demonstrou preencher todos os critérios objetivos de elegibilidade estabelecidos para realização do TAVI no âmbito do SUS. Inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o feito teve o valor da causa corrigido para R$176.000,00, correspondente ao custo estimado do procedimento, e foi remetido a esta Vara da Fazenda Pública (seq. 35.1), em razão da incompetência absoluta daquele Juízo. Após a redistribuição, foi deferida a tutela provisória de urgência no mov. 52.1, determinando-se que o réu autorizasse, liberasse e promovesse a realização do procedimento cirúrgico TAVI no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a trinta dias. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação no mov. 66.1. Sustentou, em síntese, que, apesar de o procedimento estar incorporado ao SUS, sua disponibilização está restrita aos pacientes com estenose aórtica grave e contraindicação à cirurgia convencional; que os documentos apresentados não comprovariam objetivamente a inoperabilidade do autor; e que o parecer desfavorável do NAT-JUS impediria o acolhimento do pedido. O prazo para apresentação de réplica transcorreu sem manifestação (seq. 75). No mov. 77.1, o feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a imprescindibilidade da realização do procedimento pelo método TAVI e a contraindicação do método convencional ao caso da parte autora, atribuindo-se a esta o respectivo ônus probatório. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 80.1 e 81.1). A parte autora reiterou o pedido de procedência e requereu a fixação de honorários em favor da advogada dativa. Contados e preparados (seq. 86.1), vieram conclusos para sentença. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 1. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia está suficientemente delimitada e os elementos documentais constantes dos autos permitem o julgamento da pretensão. Além disso, ambas as partes, após expressamente intimadas, declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória adicional. 2. Direito fundamental à saúde A Constituição Federal incluiu a saúde entre os direitos sociais fundamentais, conforme o art. 6º, e estabeleceu, em seu art. 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, qualifica as ações e os serviços de saúde como de relevância pública, cabendo ao Poder Público regulamentá-los, fiscalizá-los e controlá-los. No âmbito infraconstitucional, o art. 2º da Lei nº 8.080/1990 reafirma que a saúde constitui direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Ainda, o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 8.080/1990 estabelece, entre os princípios do Sistema Único de Saúde, a universalidade de acesso e a integralidade da assistência, compreendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e dos serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso. A atuação judicial nessa seara deve respeitar as políticas públicas existentes e os critérios técnicos definidos pelas autoridades sanitárias, mas não está afastada quando demonstrada, concretamente, a omissão ou insuficiência administrativa capaz de comprometer a vida, a integridade física ou a saúde do paciente. 3. Procedimento incorporado ao Sistema Único de Saúde No caso concreto, não se está diante de medicamento ou tratamento experimental, tampouco de tecnologia estranha às políticas públicas de saúde. A Portaria GM/MS nº 3.414, de 9 de abril de 2024, incluiu na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica, TAVI, por via transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes com contraindicação cirúrgica. O procedimento recebeu o código 04.06.03.016-2 e foi descrito como intervenção transcateter por via transfemoral, com implante valvar sem necessidade de toracotomia e circulação extracorpórea, indicado para paciente idoso com estenose aórtica grave e contraindicação à troca valvar cirúrgica. A própria incorporação administrativa foi precedida de avaliação da CONITEC, que reconheceu a existência de benefício clínico, com ganhos de sobrevida e de qualidade de vida em pacientes com estenose aórtica grave sintomática considerados inoperáveis. Logo, a discussão não recai sobre a validade científica, a segurança ou a incorporação do tratamento, mas sobre o preenchimento, pela parte autora, dos critérios clínicos de elegibilidade, especialmente a contraindicação à cirurgia convencional. Por essa razão, os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, embora ofereçam parâmetros relevantes de deferência às avaliações técnicas e à organização administrativa do SUS, não incidem de maneira direta e integral sobre o caso, pois foram fixados especificamente no contexto de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. O Tema 1.234 trata da competência, do custeio e dos fluxos referentes a medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS. Aqui, diversamente, o TAVI já integra expressamente a política pública nacional. 4. Situação clínica individual e contraindicação à cirurgia convencional Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a parte autora é pessoa idosa, nascida em 8 de julho de 1943, portadora de dupla lesão aórtica com predomínio de estenose, além de comorbidades cardiovasculares. Os relatórios da equipe médica assistente indicam a necessidade de substituição da válvula aórtica e recomendam, de maneira específica, o método TAVI, considerando a idade avançada, as comorbidades, a disfunção cardíaca e o elevado risco inerente à cirurgia convencional com abertura do tórax. Consta, igualmente, referência à presença de sintomas de insuficiência cardíaca e à redução relevante da expectativa de vida após o início da sintomatologia, caso não seja efetuada a intervenção adequada. A indicação não foi formulada por profissional estranho ao sistema público ou escolhido unicamente para fundamentar a demanda. Segundo a documentação, o autor foi encaminhado pelo próprio SUS ao Hospital Norte Paranaense, estabelecimento de referência para o tratamento cardiológico, e a recomendação do método menos invasivo decorreu da avaliação da equipe médica responsável por seu acompanhamento. É verdade que a Nota Técnica nº 353465 do NAT-JUS foi desfavorável à concessão. Sua conclusão, contudo, não decorreu da ineficácia do TAVI ou da existência de contraindicação ao procedimento, mas da compreensão de que os documentos não continham todos os dados necessários para comprovar, segundo critérios objetivos, a inoperabilidade do paciente. A nota destacou a ausência dos escores STS e EuroSCORE II e de critérios objetivos de fragilidade, além de suposta divergência entre a informação de fração de ejeção preservada e a referência à disfunção cardíaca grave. Ao mesmo tempo, reconheceu que o TAVI apresenta eficácia comprovada, constitui tratamento de escolha para pacientes inoperáveis e pode produzir ganhos de sobrevida e qualidade de vida. Também ressalvou expressamente que a equipe médica assistente possui informações mais completas sobre as particularidades do caso e que a manifestação do NAT-JUS não substitui perícia integral. O parecer do NAT-JUS representa importante instrumento de apoio técnico ao Poder Judiciário, mas não possui caráter vinculante. Sua conclusão deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, a ausência formal dos escores STS ou EuroSCORE II não é suficiente, por si só, para afastar a indicação clínica individualizada, especialmente porque a própria Nota Técnica reconhece que tais escores não abrangem todos os fatores relacionados ao aumento do risco cirúrgico e que a escolha entre a cirurgia convencional e o TAVI deve considerar, além dos cálculos padronizados, o estado clínico global e as circunstâncias individuais do paciente. Também não se identifica contradição necessariamente excludente entre fração de ejeção preservada e quadro de disfunção cardíaca. A fração de ejeção constitui um dos parâmetros da função ventricular, não sendo suficiente, isoladamente, para excluir insuficiência cardíaca, estenose aórtica grave sintomática ou elevado risco cirúrgico. Além disso, após a decisão de saneamento, o Estado declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. Não apresentou avaliação médica individualizada efetuada por sua rede, parecer de equipe multidisciplinar que considerasse o autor apto à cirurgia convencional, indicação de tratamento substitutivo igualmente eficaz ou documento demonstrando que a recomendação emitida pelos médicos assistentes estaria tecnicamente equivocada. Embora o ônus da demonstração da imprescindibilidade do método TAVI tenha sido atribuído à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, esse encargo foi suficientemente cumprido pelos relatórios médicos, exames e demais documentos apresentados. Por outro lado, incumbia ao Estado, na forma do art. 373, inciso II, demonstrar eventual fato impeditivo do direito invocado, inclusive a efetiva aptidão do paciente para a cirurgia convencional ou a disponibilidade de alternativa terapêutica adequada às suas condições pessoais, o que não ocorreu. Não se pode exigir de paciente idoso a produção particular de avaliação multidisciplinar ou de cálculos técnicos que ordinariamente deveriam ser realizados pela própria rede pública responsável pelo tratamento, sobretudo quando a equipe médica que efetivamente o acompanha já indicou o procedimento menos invasivo. O conjunto probatório, examinado em sua integralidade, demonstra que a parte autora apresenta estenose aórtica grave, necessita de intervenção valvar, possui idade superior a 75 anos e recebeu indicação médica específica do TAVI em virtude do elevado risco associado à cirurgia convencional. Estão preenchidos, portanto, os critérios essenciais previstos na política pública. 5. Responsabilidade do Estado e organização administrativa O art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública. Entretanto, a responsabilidade solidária não impede que o cumprimento judicial observe a distribuição administrativa de competências estabelecida pelo SUS, especialmente quando o procedimento está incorporado e possui fluxo próprio de regulação. A Portaria GM/MS nº 3.414/2024 habilitou estabelecimentos específicos para a realização do TAVI. No Estado do Paraná, foram relacionados a Santa Casa de Curitiba e o Hospital Angelina Caron, situado em Campina Grande do Sul. O ato também prevê atendimento mediante regulação estadual de alta complexidade e utilização da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, quando necessária. Por conseguinte, cabe ao ESTADO DO PARANÁ, por meio de sua Secretaria de Saúde e dos mecanismos de regulação do SUS, providenciar o encaminhamento e a realização do procedimento em estabelecimento habilitado, sem prejuízo dos ajustes e compensações financeiras cabíveis entre os entes públicos. A condenação não deve ser interpretada como autorização automática para custeio do procedimento em estabelecimento privado escolhido unilateralmente pela parte autora. A obrigação principal consiste em disponibilizar o tratamento pela rede pública ou credenciada, observada a indicação médica e em prazo compatível com a gravidade da enfermidade. Somente diante de impossibilidade concreta, recusa injustificada ou descumprimento da obrigação poderá ser autorizada a realização em estabelecimento particular, às expensas do ente responsável, mediante prévio controle judicial dos custos. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HEITOR FRANCISCO, representado por SUNDERLEY WASHINGTON FRANCISCO, em face do ESTADO DO PARANÁ, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no mov. 52.1; b) CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ a autorizar, disponibilizar e promover, em favor da parte autora, o procedimento de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica pelo método TAVI, por via transfemoral, incluindo prótese, materiais, exames preparatórios, internação, honorários profissionais e demais atos necessários à integral realização do tratamento, conforme indicação da equipe médica assistente; c) determinar que o procedimento seja realizado pela rede pública ou credenciada do SUS, em estabelecimento habilitado e tecnicamente apto, mediante regulação estadual ou nacional, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenha sido efetivamente disponibilizado ou realizado, ressalvada eventual necessidade médica de prazo inferior; d) manter a multa diária fixada no mov. 52.1, no valor de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a trinta dias, cuja incidência dependerá da demonstração de descumprimento injustificado após a regular intimação do ente público, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; De acordo com o §3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios estabelecidos nas alíneas a, b, e c, do § 3º do mesmo artigo. Assim, em face da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, a ser alcançada em liquidação. Deixo de condenar o Estado do Paraná em custas, tendo em vista a isenção a que faz jus a Fazenda Pública, nos termos do art. 15, da Lei nº 20.713/21. Arbitro em favor da advogada dativa Lailla Tábata Prado Lopes, OAB/PR 68.379, honorários dativos no valor de R$ 1.700,00, conforme a Lei Estadual nº 18.664/2015 e o item 2.1 da tabela anexa à Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais acima fixados. Expeça-se oportunamente a respectiva certidão. Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, uma vez que o conteúdo econômico da condenação não alcança quinhentos salários mínimos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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