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0002251-78.2023.5.21.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0002251-78.2023.5.21.0000 REQUERENTE: MARIA CELIA RODRIGUES DE QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64ed69c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Após ser instado a apresentar dados bancários da exequente e o competente contrato de prestação de serviços honorários, manifesta-se o d. Advogado, por meio da petição de Id. 64a1492, informando da dificuldade de encontrar sua cliente para fornecer os dados solicitados. Argumenta o causídico, na sequência, que tal circunstância "não acarreta, no momento, qualquer prejuízo à parte, ao ente público ou ao regular processamento do precatório, sobretudo porque, até a presente data, não houve o pagamento do requisitório pelo Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo, igualmente, previsão concreta de sua quitação". Conclui afirmando que "não há, assim, no presente momento qualquer impedimento decorrente da ausência dessas informações, podendo tanto o contrato de honorários quanto os dados bancários da exequente ser apresentados no momento oportuno, quando da efetiva disponibilização do crédito." Requer, assim, seja considerada justificada a ausência, neste momento, dos dados solicitados, e a permissão para juntada posterior dos mesmos, após o pagamento do precatório ou quando da efetiva disponibilização dos valores. Pede, ainda, que seja assegurada a possibilidade de destaque/retenção da verba honorária, mediante a apresentação do respectivo contrato de honorários no momento do pagamento do precatório. Registra-se, a princípio, que diante da centralização dos pagamentos no âmbito da Coordenadoria de Precatórios deste Regional, conforme previsto nas Resoluções nº 303/2019-CNJ e 314/2021-CSJT, torna-se imprescindível a indicação dos dados bancários das partes (exequente e seu advogado), para fins de possibilitar e agilizar a transferência dos valores por meio eletrônico diretamente às contas bancárias indicadas. Contudo, na impossibilidade do fornecimento dos dados bancários da parte até o momento da efetiva disponibilização dos valores pelo ente público, aos tribunais é facultada, conforme art. 32, §4º da Res. CNJ nº 303/2019, a adoção de critérios para localizar o exequente. Nesse sentido, pode-se realizar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de identificar conta bancária vinculada à exequente para fins de pagamento do crédito exequendo. No que respeita, contudo, à ausência do contrato de honorários advocatícios, o art. 8º, §3º da citada resolução informa que "Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." Assim, diante da dificuldade para localizar a exequente, atendendo ao pedido do d. Advogado, defiro o pedido para que os dados bancários da exequente e o respectivo contrato de honorários sejam apresentados oportunamente, até o momento do pagamento do crédito. Até lá, mantenha-se sobrestado o processo. Desde já, caso sobrevenha o momento da disponibilização do crédito sem que tenha sido possível localizar a exequente, fica a Divisão de Pagamento da Coordenadoria de Precatórios autorizada a realizar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional para obtenção dos dados bancários da mesma. Dê-se ciência. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.C.R.D.Q.

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