Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0002251-22.2024.5.12.0056 RECORRENTE: ANDERSON RODRIGUES CHAGAS RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002251-22.2024.5.12.0056 RECORRENTE: ANDERSON RODRIGUES CHAGAS RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) ROT 0002251-22.2024.5.12.0056 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER (SC38493) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA (SC53188) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON RODRIGUES CHAGAS FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (SC23513) RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (SC70304) SAMANTHA MAFESSONI PEREIRA (SC66482) WALTER BEIRITH FREITAS (SC21687) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5°, II, 97, 170, III, 175, da Constituição Federal. - violação dos arts. 60 e 94, II, da Lei 9.472/97; 4º-A, §2°, da Lei 6.019/1974. A parte recorrente irresigna-se contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos nesta ação. Consta do acórdão: "(...) A Serede (primeira ré) presta serviços para a Oi S.A. (segunda ré), conforme consta do contrato do ID. 57947b3 e está demonstrado nos autos que por todo o período contratual o autor atuou em prol da segunda ré. Assim, a segunda ré é responsável subsidiária pelos créditos deferidos nos autos. Dou provimento ao recurso do autor para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos créditos deferidos." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Assim, estando a decisão proferida em consonância com entendimento majoritário do TST (Súmula 331, IV), resulta inviabilizado o seguimento da revista (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do aludido Tribunal). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma da condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável, sustentando a validade dos extratos de produtividade apresentados. Consta do acórdão: "(...) Diante da alegação do autor de que a parcela variável da remuneração não foi corretamente paga ao longo do contrato de trabalho, cabia à empregadora, parte apta para produzir a prova, apresentar documentação suficiente para demonstrar a quitação, na forma do inc. II do art. 818 da CLT. Cumpre, de início, fazer uma breve consideração sobre a matéria. Independentemente do período, visto que a empregadora alega em contestação a existência de diferentes formas de apuração da remuneração variável ao longo do contrato de trabalho, fato é que a sistemática utilizada pela empresa para o pagamento da referida parcela é extremamente complexa. Tão complexa que nem mesmo a própria empregadora, em sua defesa, consegue, a contento, explicá-la de forma clara. Ou, muito menos, elucidar como poderia o empregado (ou mesmo o Juízo), a partir dos extratos ou relatórios por ela juntados, aferir a exatidão dos valores adimplidos ao longo do contrato do trabalho. Não se olvida que o estabelecimento de critérios para o pagamento de parcela variável da remuneração encontra-se inserido no poder diretivo do empregador. Contudo, também não se ignora que ao empregado deve ser possibilitada a devida aferição dos valores pagos, pois representam parte da contraprestação devida pelo labor desempenhado em favor da empresa. Havendo critérios quantitativos e qualitativos, representam um estímulo à uma alta e eficiente produção e, nessa esteira, pouco adianta ao empregado se esforçar para cumprir, ou superar, as metas da empresa se não lhe é garantida a aferição dos resultados de seus serviços. Não é por outro motivo que os acordos coletivos de trabalho (como exemplo, o ACT 20102022, cláusula quinta, parágrafo segundo - ID. 81057fa) preveem a disponibilização aos empregados de demonstrativo "com discriminação dos valores e quantidades realizadas" referente à remuneração variável decorrente da produção. A partir da explicação dada pela empresa, com a finalidade de possibilitar a aferição dos resultados alcançados, deveriam ser juntados aos autos, por exemplo: o regramento completo do sistema de remuneração variável, com a devida elucidação pela empregadora de todas as modificações ocorridas ao longo do período imprescrito contratual; as ordens de serviços com a indicação do tipo de tarefa executada pela equipe em cada oportunidade; extratos de todos os serviços que resultaram em pontuações da equipe, positivas e negativas, e o motivo para tanto, tais como instalações que apresentaram defeitos no período de trinta dias após a execução; indicação precisa de todos os outros fatores que pudessem influenciar no cálculo (como, por exemplo, dias improdutivos e médias de produtividade inferior a determinado gatilho) e a sua exata consequência para o resultado de determinado mês. Todavia, os documentos apresentados pela empregadora não são suficientes para averiguar se os pagamentos foram corretos. Os documentos "Detalhamento de Atividades" (ID. 4b3440c), ao contrário do que o nome sugere, não apresentam a discriminação dos serviços prestados. Não há explicação, por exemplo, do motivo do insucesso de determinada tarefa, além de não fornecerem meios para se averiguar a pontuação obtida por determinada atividade e a contribuição dela para o alcance da meta. Por seu turno, como não houve a apresentação das ordens de serviços com a discriminação detalhada das atividades realizadas, acompanhada dos motivos que resultaram em pontuações negativas, por exemplo, não há como aferir a veracidade das informações trazidas nos extratos detalhados da remuneração variável e nos relatórios de acompanhamento da remuneração variável (IDs. 3ca3f55, df56d27, 7f4ab2f, f15e1f4, 3a3e814). Tais documentos indicam que a RV foi calculada conforme uma metodologia de avaliação individual e coletiva, com pontos, bônus e gatilhos, sendo que todos esses elementos, para que fosse possível a conferência completa da apuração da produção do autor, também deveriam ter sido minuciosamente detalhados pela empregadora, o que não ocorreu a contento. Friso, ademais, que a ré não comprovou nos autos o cumprimento da obrigação prevista na norma coletiva de concessão ao empregado de demonstrativo com discriminação dos valores e quantidades de serviços realizados. O autor, no depoimento pessoal gravado (ID. 15418fc), declara, em resumo, sobre a matéria, ter trabalhado como técnico multifuncional; recebia a produção mensal através de um aplicativo e acompanhava suas métricas também pelo Telegram; realizava uma média de cinco/seis atividades pelo aplicativo (Click) e uma média de três/quatro/cinco serviços por fora, via Telegram, fazia no total oito a dez atendimentos por dia; confirma que não recebia a remuneração pelos serviços feitos via Telegram, pois esses serviços eram feitos "por fora" para não entrar no indicador, embora fossem as mesmas atividades realizadas no Click para clientes diversos. A única testemunha ouvida nos autos, oitiva gravada (id. a325f9d), declara ter trabalhado para a Serede de fevereiro de 2021 a outubro de 2024 como instalador home connect, mesmo serviço e região do autor; realizava dentro do click em média 5 atividades; para o serviço por fora tinha um grupo do telegram e acesso direto; realizava entre duas e três fora click, que não entravam na produtividade, eram o mesmo serviço, mas não entrava na produtividade; mandavam por fora para não afetar indicadores da empresa; atividades por fora eram atividades que eles lançavam fora do sistema que podiam ser de outros técnicos, bem como casos novos de rompimento por troca de poste, caminhão que arrebentava fio, linha de pipa, coisas assim; trabalham por produção e indicadores e o serviço por fora afetava o indicador, porque tinham que atender uma atividade não remunerada que afetava a produtividade; reclamavam, acredita que o sindicato reclamou, mas não foi resolvido; tinham que finalizar as atividades no mesmo dia, porque já estava agendado com o cliente. A inviabilidade de aferição da correção do pagamento da remuneração variável por meio de documentos, somada ao depoimento da testemunha ouvida nos autos, em que indicada a passagem de tarefas por fora do sistema Click, corroboram a versão autoral dos fatos. Assim, divergindo da sentença, entendo insuficientemente demonstrado pelas rés, na forma do art. 818, II, da CLT, a quitação da produtividade. Destarte, em face do conjunto probatório produzido no feito, reputo inviável - somente com base nos documentos colacionados com à defesa - aferir a efetiva produção da equipe do autor, para concluir, a partir de suas informações em cotejo com os importes descritos nas fichas financeiras, que a parcela produção teria sido integralmente satisfeita de acordo com parâmetros objetivos e em atendimento às disposições convencionais disciplinadoras do assunto, em desatendimento ao art. 818, II, da CLT. Portanto, são devidas diferenças de prêmio de produção ao recorrente. O autor na petição inicial pede de R$400,00 a R$600,00 por mês. Pontue-se que os valores percebidos pelo obreiro durante o contrato a título de produtividade eram de aproximadamente R$ 1.000,00 mensais (ID. d4c46dd). Considerando que na média das oito atividades diárias duas a três não eram computadas (como referido pela testemunha), tenho como razoável o montante de R$400,00. Dessarte, arbitra-se a diferença impaga da produtividade em R$ 400,00 mensais, com reflexos em horas extras, repousos semanais remunerados e feriados, férias com o terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a indenização compensatória de 40%." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.