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0002251-19.2024.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002251-19.2024.4.05.8101 RECORRENTE: G. D. L. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PREEXISTÊNCIA DA MISERABILIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB MANTIDA NA DATA DA PERÍCIA SOCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002251-19.2024.4.05.8101 RECORRENTE: G. D. L. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que, conquanto tenha reconhecido a procedência do pedido e concedido o benefício assistencial de prestação continuada, fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data da perícia social (17/11/2024), e não na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), fixada em 07/10/2022. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002251-19.2024.4.05.8101 RECORRENTE: G. D. L. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei, sendo esse requisito regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que exige a cumulação de dois requisitos: impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e incapacidade de prover a própria manutenção (miserabilidade), aferida, em regra, pela renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, critério que o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963-PR) autoriza flexibilizar, podendo o juízo, no caso concreto, ampliar o parâmetro objetivo de renda, inclusive até 1/2 (meio) salário-mínimo, nos termos do art. 20, §11, da Lei nº 8.742/1993. No que se refere ao termo inicial do benefício assistencial, embora a regra geral seja a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, tal orientação não se aplica quando o conjunto probatório dos autos não permite concluir, com o necessário grau de segurança, que o requisito da miserabilidade já se encontrava configurado naquela ocasião. Nessas hipóteses, a DIB deve ser fixada no momento em que o requisito socioeconômico resta comprovado por elemento técnico idôneo, por ser esse o primeiro momento seguro de convicção quanto à efetiva configuração dos requisitos legais. No caso, o laudo pericial médico (Id. 49945141) atesta que a parte autora (estudante, 15 anos) é portadora de impedimento de longo prazo desde o nascimento, com diagnóstico de "CID10 F72 (Retardo Mental Grave), F83 (Transtornos Específicos Mistos do Desenvolvimento) e L20 (Dermatite Atópica)", requisito da deficiência que não é objeto de controvérsia recursal. Quanto à miserabilidade, a perícia social (Id. 26869133) assim concluiu: "A análise da situação socioeconômica da parte autora revela que o requerente depende exclusivamente da atividade como auxiliar de serviços gerais, desempenha pela Sra. Sandra Patrizia de Lima (genitora) que recebe o valor de R$ 01 salário mínimo. A família não é beneficiária do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal Bolsa Família (...) recebe doações de familiares. (...) Além disso, a parte autora enfrenta desafios de saúde significativos, tendo sido diagnosticada com Retardo mental leve + Epilepsia (CID: F70 + G40.2). Essas condições, aliada a barreiras sociais, limitam sua participação plena na sociedade. (...) A necessidade de medicação contínua é suprida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e por recursos próprios, gerando custos adicionais para a família. Considerando todos os elementos apresentados, observa-se que a renda familiar é insuficiente para prover as necessidades da parte autora, especialmente no que tange aos gastos com saúde e bem-estar." Diante desses elementos, a sentença fixou a DIB na data da perícia social (17/11/2024), por ter sido esse o primeiro elemento técnico apto a comprovar a miserabilidade, já que, até então, não havia nos autos prova segura da configuração desse requisito na data do requerimento administrativo. Quanto às alegações recursais, sustenta a parte recorrente que o CadÚnico e os comprovantes de despesas juntados ao recurso demonstram que a composição familiar e a renda da genitora permaneceram inalteradas desde 2022, de modo que o estado de necessidade já persistia na data do requerimento administrativo (07/10/2022), invocando a Súmula nº 22 e o Tema 187, ambos da TNU. Sem razão, contudo. O próprio CadÚnico (Id. 26868989) datado de 04/10/2022 registra renda per capita da família no valor de R$ 706,00. Ocorre que, em outubro de 2022, o salário-mínimo vigente era de R$ 1.212,00, de modo que a renda per capita de R$ 706,00 então apontada superava inclusive o limite ampliado de 1/2 (meio) salário-mínimo (R$ 606,00), critério de flexibilização adotado pela própria sentença com fundamento no art. 20, §11, da Lei nº 8.742/1993. Assim, o documento trazido pela recorrente para comprovar a continuidade da situação de miserabilidade desde 2022 evidencia, na verdade, o contrário: a renda per capita familiar na data mais próxima da DER era superior à atualmente apurada, não estando configurado o requisito socioeconômico naquele momento, seja pelo critério legal, seja pelo critério flexibilizado. Os comprovantes de despesas gerais juntados, por sua vez, limitam-se a documentar gastos com medicamentos ao longo de 2022 a 2024, sem qualquer elemento sobre a composição ou a renda familiar da época da DER, não infirmando essa conclusão. Ausente, portanto, elemento técnico ou documental que autorize concluir pela preexistência da miserabilidade na data do requerimento administrativo, impõe-se a manutenção da DIB na data da perícia social (17/11/2024), tal como fixado na sentença recorrida, por se tratar do primeiro elemento seguro de convicção quanto à efetiva configuração dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos quanto ao termo inicial do benefício, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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