Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002250-21.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: GEORGE LUIS GARCIA RECLAMADO: TRANSPORTE RODOVIARIO DALFAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0df1532 proferido nos autos. DECISÃO Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, DEFIRO o pagamento parcelado da execução requerido pela executada, acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Isto porque, Em que pese a nova dicção o do § 7º da sobredita disciplina legal, em uma análise teleológica da nova legislação adjetiva civil, tal dispositivo continua sendo aplicável às execuções de maneira irrestrita, porquanto se coaduna com a satisfação do crédito exequendo e com o princípio da menor onerosidade ao devedor (NCPC, art. 805). Neste sentido, colaciona-se precedente do e. TRTSC: EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000098-48.2020.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/09/2020 E também, porque o procedimento: (a) garante celeridade e efetividade à execução; (b) deflagra a preclusão sobre eventuais impugnação da conta e intermináveis recursos, impondo ao andamento do feito excessivo retardamento por conta do volume de processos que tramitas nas Instâncias Superiores, especialmente no TST; (c) a justificativa fundamentada do devedor acerca da crucial necessidade do parcelamento, por lhe ser extremamente gravosa; (d) o prazo de cumprimento não é demasiado extenso; (e) que a parte exequente não terá prejuízo com o parcelamento requerido pela parte executada, já que seus créditos serão pagos com a devida atualização; (f) que a empresa renuncia, com o parcelamento, discussão acerca da dívida, o que pode reduzir o prazo de pagamento em tempo até inferior ao parcelamento; (g) que os efeitos econômicos provocados pela pandemia de COVID-19, que têm atingido quase todos os setores da economia e causado prejuízo a empresas e trabalhadores, não havendo, até o momento, previsão de quando a situação voltará à normalidade; (i) que o princípio da menor onerosidade da execução, que recomenda que, diante de mais de um caminho para a satisfação do débito, seja eleito aquele que provoca menor prejuízo ao executado; Suspenda-se os atos executivos, na forma do § 2º do art. 916 do CPC. Em caso de impugnação pelo(s) credor (s), permanece incólume a obrigação do devedor de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Fixo o pagamento das demais parcelas para o dia 25 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a começar em 25.09.2026. Com antecedência mínima de 15 dias do pagamento da última, o setor de apoio à execução desta Unidade Judiciária deverá aplicar o índice de correção monetária fixado no título, tendo em vista o trânsito em julgado, em conformidade com a decisão exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes na ADC 58/2020, preservando-se a autoridade da coisa julgada (CPC, art. 525, §§ 12 a 15), mais juros de mora, porém aplicados apenas ao final - por economia e racionalização de atos processuais tendo em vista o assoberbamento de trabalho -, cientificando-se o devedor desses montantes com antecedência mínima de 05 dias do pagamento da última parcela, para pagamento englobado, deduzidas as parcelas vencidas pagas. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Liberem-se os depósitos ulteriores aos credores, independentemente de nova conclusão, considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino que a parte exequente e seu(s) procurador(es) informem e/ou ratifiquem nos autos, no mesmo prazo: a) o endereço onde recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Prestada a informação, encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração de certidão demonstrativa do parcelamento, com posterior ciência às partes, devendo a ré observar, para as parcelas vincendas, as contas informadas nos autos. Ato contínuo, liberem-se os valores já depositados (ID #id:a821557). Em relação aos honorários advocatícios/assistenciais eventualmente devidos, registro que deverá ser informada a respectiva base de cálculo no ato da transferência, porém não deverá ser determinada retenção do tributo eventualmente devido, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Caso não seja apresentada a conta do credor: a) a devedora deverá efetuar os pagamentos em conta judicial; b) os valores ficarão à disposição para o saque do beneficiário em qualquer agência da instituição bancária em que foi realizado o depósito, mediante abertura de conta específica em seu nome. Ocorrendo essa hipótese, aguarde-se o término dos pagamentos para transferência e, após, dê-se ciência ao interessado. Porque é de responsabilidade da ré a emissão e preenchimento das guias de recolhimento previdenciário e das custas processuais, nos termos dos arts. 100 a 102 do Provimento CR nº 01/2017, deste Regional, e art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99, os valores correspondentes devem ser comprovados por meio das respectivas guias (GPS e GRU), sob pena de não reconhecimento dos pagamentos e inscrição em dívida ativa. Comprovado o pagamento da última parcela, liberem-se os valores remanescentes aos respectivos credores, registrem-se os valores pagos e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. JOINVILLE/SC, 02 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE LUIS GARCIA
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002250-21.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: GEORGE LUIS GARCIA RECLAMADO: TRANSPORTE RODOVIARIO DALFAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0df1532 proferido nos autos. DECISÃO Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, DEFIRO o pagamento parcelado da execução requerido pela executada, acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Isto porque, Em que pese a nova dicção o do § 7º da sobredita disciplina legal, em uma análise teleológica da nova legislação adjetiva civil, tal dispositivo continua sendo aplicável às execuções de maneira irrestrita, porquanto se coaduna com a satisfação do crédito exequendo e com o princípio da menor onerosidade ao devedor (NCPC, art. 805). Neste sentido, colaciona-se precedente do e. TRTSC: EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000098-48.2020.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/09/2020 E também, porque o procedimento: (a) garante celeridade e efetividade à execução; (b) deflagra a preclusão sobre eventuais impugnação da conta e intermináveis recursos, impondo ao andamento do feito excessivo retardamento por conta do volume de processos que tramitas nas Instâncias Superiores, especialmente no TST; (c) a justificativa fundamentada do devedor acerca da crucial necessidade do parcelamento, por lhe ser extremamente gravosa; (d) o prazo de cumprimento não é demasiado extenso; (e) que a parte exequente não terá prejuízo com o parcelamento requerido pela parte executada, já que seus créditos serão pagos com a devida atualização; (f) que a empresa renuncia, com o parcelamento, discussão acerca da dívida, o que pode reduzir o prazo de pagamento em tempo até inferior ao parcelamento; (g) que os efeitos econômicos provocados pela pandemia de COVID-19, que têm atingido quase todos os setores da economia e causado prejuízo a empresas e trabalhadores, não havendo, até o momento, previsão de quando a situação voltará à normalidade; (i) que o princípio da menor onerosidade da execução, que recomenda que, diante de mais de um caminho para a satisfação do débito, seja eleito aquele que provoca menor prejuízo ao executado; Suspenda-se os atos executivos, na forma do § 2º do art. 916 do CPC. Em caso de impugnação pelo(s) credor (s), permanece incólume a obrigação do devedor de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Fixo o pagamento das demais parcelas para o dia 25 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a começar em 25.09.2026. Com antecedência mínima de 15 dias do pagamento da última, o setor de apoio à execução desta Unidade Judiciária deverá aplicar o índice de correção monetária fixado no título, tendo em vista o trânsito em julgado, em conformidade com a decisão exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes na ADC 58/2020, preservando-se a autoridade da coisa julgada (CPC, art. 525, §§ 12 a 15), mais juros de mora, porém aplicados apenas ao final - por economia e racionalização de atos processuais tendo em vista o assoberbamento de trabalho -, cientificando-se o devedor desses montantes com antecedência mínima de 05 dias do pagamento da última parcela, para pagamento englobado, deduzidas as parcelas vencidas pagas. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Liberem-se os depósitos ulteriores aos credores, independentemente de nova conclusão, considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino que a parte exequente e seu(s) procurador(es) informem e/ou ratifiquem nos autos, no mesmo prazo: a) o endereço onde recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Prestada a informação, encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração de certidão demonstrativa do parcelamento, com posterior ciência às partes, devendo a ré observar, para as parcelas vincendas, as contas informadas nos autos. Ato contínuo, liberem-se os valores já depositados (ID #id:a821557). Em relação aos honorários advocatícios/assistenciais eventualmente devidos, registro que deverá ser informada a respectiva base de cálculo no ato da transferência, porém não deverá ser determinada retenção do tributo eventualmente devido, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Caso não seja apresentada a conta do credor: a) a devedora deverá efetuar os pagamentos em conta judicial; b) os valores ficarão à disposição para o saque do beneficiário em qualquer agência da instituição bancária em que foi realizado o depósito, mediante abertura de conta específica em seu nome. Ocorrendo essa hipótese, aguarde-se o término dos pagamentos para transferência e, após, dê-se ciência ao interessado. Porque é de responsabilidade da ré a emissão e preenchimento das guias de recolhimento previdenciário e das custas processuais, nos termos dos arts. 100 a 102 do Provimento CR nº 01/2017, deste Regional, e art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99, os valores correspondentes devem ser comprovados por meio das respectivas guias (GPS e GRU), sob pena de não reconhecimento dos pagamentos e inscrição em dívida ativa. Comprovado o pagamento da última parcela, liberem-se os valores remanescentes aos respectivos credores, registrem-se os valores pagos e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. JOINVILLE/SC, 02 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
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