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0002249-96.2025.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002249-96.2025.8.17.3590 REQUERENTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA CURATELADO(A): ANTONIO JOSE FERREIRA SENTENÇA JAQUELINE MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição com Pedido de Curatela de Urgência contra ANTONIO JOSÉ FERREIRA, também qualificado, alegando, em suma, que mantém vínculo socioafetivo com a parte demandada desde a infância, figurando como sua enteada e principal cuidadora. Relatou que a parte requerida, atualmente idosa, sofreu sequelas decorrentes de acidente vascular encefálico, apresenta quadro de demência e perda de memória, além de limitação física decorrente de fratura de fêmur, dependendo integralmente do auxílio de terceiros para a realização dos atos da vida cotidiana e civil. Pontuou a necessidade premente de regularização da representação civil para o desbloqueio e administração do benefício assistencial de prestação continuada, indispensável à sua subsistência. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento da curatela de urgência em caráter liminar e, ao término do processo, a decretação da curatela definitiva em seu favor (ID 205385087). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, relatórios e atestados médicos (IDs 205385093 a 205385119). Proferiu-se decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte demandante, designando audiência de entrevista e determinando a citação da parte requerida e a manifestação do Ministério Público (ID 210397782). O Ministério Público requereu a juntada de termo de anuência do filho biológico da parte promovida (ID 212460852), documento que foi devidamente apresentado pela parte promovente (ID 212607094). A citação pessoal restou inviabilizada em razão do estado acamado e de saúde da parte promovida, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 214099959). Realizou-se a audiência de entrevista por meio telepresencial com a presença das partes, do advogado constituído e do membro do Ministério Público, ocasião em que foi deferido o pedido de curatela provisória à parte promovente, bem como determinada a nomeação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial e a realização de perícia médica oficial (ID 215910846). O termo de compromisso de curatela provisória foi formalizado nos autos (IDs 215916727 e 236375830). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 225445804), requerendo a gratuidade da justiça e as prerrogativas institucionais de atuação. Expediu-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde para viabilizar o exame pericial (ID 228792832), culminando na juntada do laudo pericial médico subscrito por médico psiquiatra do Núcleo de Atenção à Saúde Mental (ID 234373008), o qual atestou a incapacidade da parte demandada para gerir seus atos civis. Instado a se manifestar em derradeira oportunidade, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial para instituir a curatela da parte requerida em benefício da requerente, adstrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 248229929). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na petição inicial deve ser julgado procedente. O instituto da curatela visa resguardar os interesses e a dignidade das pessoas que, em razão de enfermidade ou impedimento de longo prazo, encontram-se impossibilitadas de exprimir livre e conscientemente a sua vontade, conferindo-lhes proteção jurídica sem aniquilar sua condição existencial. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a capacidade civil passou a ser a regra geral do ordenamento jurídico, configurando a curatela medida extraordinária e restrita primordialmente aos atos de conteúdo negocial e patrimonial, a teor do disposto no artigo 85 da referida legislação. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca a impossibilidade da parte requerida de manifestar sua vontade para administrar seus bens e finanças. O laudo pericial psiquiátrico emitido pela rede pública municipal (ID 234373008, página 2) atesta que a parte promovida é portadora de patologias classificadas sob os códigos CID-10 F02 (demência em outras doenças classificadas em outra parte) e F74.0, encontrando-se na dependência total de terceiros para atos da vida civil e atividades cotidianas básicas, corroborando as conclusões do atestado médico inicial (ID 205385112, página 2) e as impressões colhidas na audiência de entrevista (ID 215910846). Ademais, no tocante à escolha da pessoa curadora, restou comprovado o estreito liame socioafetivo existente entre a parte requerente e a parte requerida, consubstanciado nos cuidados cotidianos prestados por longos anos. O filho biológico da parte promovida manifestou formalmente sua concordância com a nomeação da demandante (ID 212607094, página 2), inexistindo oposição familiar ou indício de conflito de interesses. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial para nomear a parte autora curadora definitiva da parte ré, com atribuições circunscritas aos atos de natureza patrimonial e negocial, garantindo a gestão adequada de seus rendimentos e a manutenção de sua subsistência com dignidade. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF). ANTE O EXPOSTO, ratifico a tutela de urgência antes deferida, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) DECRETAR A CURATELA de ANTONIO JOSÉ FERREIRA, nomeando-lhe como curadora definitiva a senhora JAQUELINE MARIA DA SILVA; b) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo a atuação da curadora exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a administração de benefícios previdenciários e assistenciais perante instituições financeiras e órgãos públicos; c) DETERMINAR que eventuais atos de alienação, hipoteca, doação, permuta ou contração de empréstimos em nome do curatelado dependam de prévia autorização judicial, mediante comprovação de manifesta vantagem ou real necessidade do interditando; d) DETERMINAR a intimação da curadora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste Juízo para prestar o compromisso definitivo de curatela e assinar o respectivo termo; e) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado para inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como a sua publicação na rede mundial de computadores (site do Tribunal de Justiça de Pernambuco e plataforma do Conselho Nacional de Justiça), em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 89 da Lei nº 6.015/1973. Defiro à parte requerida, representada pela Curadoria Especial, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza do procedimento de jurisdição voluntária e da concessão da justiça gratuita a ambas as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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