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TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Despacho
Trata-se de questão remanescente relativa à definição do rateio dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, diante da atuação sucessiva de patronos em favor da parte vencedora. Por meio da decisão de index 243, foi reconhecida a necessidade de repartição da verba honorária entre os advogados que atuaram sucessivamente no feito, na proporção do trabalho desenvolvido por cada profissional, determinando-se a apresentação de memória sucinta dos atos praticados, com indicação dos respectivos índices, documentos comprobatórios e proposta de rateio, assegurado o contraditório. O Dr. RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS apresentou manifestação no index 249, acompanhada de memória dos atos processuais por ele praticados desde a distribuição da demanda, em 14/10/2010, até a rescisão do mandato, em setembro de 2017. Relacionou, ainda, os diversos requerimentos e manifestações apresentados ao longo da tramitação, inclusive alegações finais e petições posteriores relativas à desocupação do imóvel e ao julgamento da demanda. Ao final, propôs o rateio dos honorários sucumbenciais na proporção de 90% em seu favor e 10% em favor da patrona substituta, Dra. ROSANGELA CABRAL RIBEIRO. A patrona substituta foi regularmente intimada para se manifestar sobre a proposta, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela serventia. É o breve relatório. Decido. A decisão de index 243 já estabeleceu que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados que patrocinaram a parte vencedora em atuação sucessiva, devendo a verba ser repartida de acordo com a efetiva atuação profissional de cada causídico. No caso concreto, a documentação constante dos autos demonstra que o Dr. Rodrigo de Oliveira Santos atuou desde o ajuizamento da demanda, praticando diversos atos processuais relevantes durante praticamente toda a tramitação da fase de conhecimento, até a rescisão do mandato em setembro de 2017. Por sua vez, a patrona que o sucedeu passou a atuar em momento próximo à prolação da sentença, sendo consignado na manifestação apresentada que, até a sentença, sua atuação se restringiu, essencialmente, à juntada do instrumento de mandato e ao requerimento de prolação do julgamento. Embora a ausência de manifestação da patrona substituta não implique, por si só, reconhecimento automático da proposta apresentada, o silêncio, aliado aos elementos objetivos constantes dos autos acerca da extensão da atuação de cada profissional, permite concluir que a proporção proposta se mostra adequada às circunstâncias do caso. Ressalte-se que o rateio ora estabelecido não altera a condenação imposta na sentença, tampouco modifica o percentual ou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, limitando-se a definir a titularidade interna da verba entre os patronos que atuaram sucessivamente pela parte vencedora. Ante o exposto, FIXO o rateio dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença na proporção de 90% (noventa por cento) em favor do Dr. RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS e 10% (dez por cento) em favor da Dra. ROSANGELA CABRAL RIBEIRO, observada a base de cálculo e o percentual definidos no título judicial. Certifique-se o cumprimento. Após, nada mais havendo a prover nestes autos, proceda-se às anotações necessárias e dê-se baixa. P.I.
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