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TJSP · Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Processo 0002249-28.2025.8.26.0072 (processo principal 1003453-61.2023.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.O. - Petição de fls. 71/72: Noticiou-se a descoberta do local de trabalho do executado. Sob tal conjuntura fática, o CPC admite desconto em folha de pagamentos dos alimentos pretéritos, que se venceram no curso do processo. No entanto, tal permissivo deve ser interpretado em consonância com a preservação da sobrevivência digna do executado. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 51), por seus fundamentos, ora adotados, e defiro a realização dos descontos em folha de pagamento abrangendo a obrigação alimentar mensal vincenda (26,51% do salário mínimo nacional vigente) acrescido de desconto mensal de 10% em relação aos alimentos vencidos, até satisfação integral do referido débito alimentar. Formalize-se com urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público, custos legis. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Caberá ao exequente providenciar a impressão e encaminhamento da presente, comprovando sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FREDERICO FRANCISCO TASCHETI (OAB 268932/SP)
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