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0002248-91.2022.8.16.0180

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Santa Fé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0002248-91.2022.8.16.0180 Processo: 0002248-91.2022.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.500,00 Exequente(s): ROSA SAMPAIO (CPF/CNPJ: 914.682.059-00) RUA GOIAS , 1921 - JARDIM CRISTO REI - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Telefone(s): (44) 99855-4255 Executado(s): JOSE AMARO BARBOSA JUNIOR (RG: 82181075 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.033.169-00) Av. Independência, 3232 Fundos (mecânica) - Morada do Sol - PALOTINA/PR - CEP: 85.950--00 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível movida por ROSA SAMPAIO em face de JOSE AMARO BARBOSA JUNIOR. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar (seq. 76.1), no entanto, não foi possível localizar a parte no endereço informado (seq. 78.1). Brevemente relatado. Decido. 2. Considerando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC), reputo como realizada e válida a intimação da parte autora efetuada no seq. 26.1. 3. No mais, a opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. Tratando-se do rito específico previsto na Lei 9.099/95, e não do procedimento comum adotado pelo Código de Processo Civil, deve-se observar o disposto no artigo 51, §1º, da Lei dos Juizados Especiais, que estabelece: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. O Tribunal do Estado do Paraná possui o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REALIZADA. PARTE AUTORA QUE DEVE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIR. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000811-13.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 01.06.2025) - grifei 3. Desse modo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. 4. Sem custas. 5. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. 6. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto

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