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0002248-58.2025.5.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002248-58.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: EZEQUIAS SA DOS REIS RECLAMADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc5aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIAS SA DOS REIS em face de ENGEMIL ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, para condenar a Reclamada nas obrigações de fazer e pagar definidas nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, a evolução salarial comprovada nos autos e os limites dos valores atribuídos aos pedidos deferidos na petição inicial. Juros de mora e correção monetária, na forma da decisão do STF na ADC 58 e da Lei 14.905/2024, quais sejam: IPCA-E na fase pré judicial, com os juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se apenas a taxa SELIC (englobando juros e correção); e a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, podendo a taxa de juros ser igual a zero se a SELIC for inferior ao IPCA-E (aplicação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no importe de R$ 2.000,00. A Reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão (saldo de salário e 13º salário proporcional - art. 28, Lei nº 8.212/91), observando-se a retenção da cota parte do empregado, sob pena de execução. Da mesma forma, deverá observar os recolhimentos fiscais (IRRF), onde couberem, que serão deduzidos do crédito do Reclamante ao final, observando-se a apuração mês a mês, a base de cálculo prevista na legislação aplicável e as disposições da Instrução Normativa RFB 1500/2014, excluídos os juros de mora da base de cálculo do IRRF. Observe-se o teor da Súmula 368 do TST. Autorizada a compensação/dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, bem como a dedução do aviso prévio não cumprido pelo Autor, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002248-58.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: EZEQUIAS SA DOS REIS RECLAMADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc5aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIAS SA DOS REIS em face de ENGEMIL ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, para condenar a Reclamada nas obrigações de fazer e pagar definidas nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, a evolução salarial comprovada nos autos e os limites dos valores atribuídos aos pedidos deferidos na petição inicial. Juros de mora e correção monetária, na forma da decisão do STF na ADC 58 e da Lei 14.905/2024, quais sejam: IPCA-E na fase pré judicial, com os juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se apenas a taxa SELIC (englobando juros e correção); e a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, podendo a taxa de juros ser igual a zero se a SELIC for inferior ao IPCA-E (aplicação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no importe de R$ 2.000,00. A Reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão (saldo de salário e 13º salário proporcional - art. 28, Lei nº 8.212/91), observando-se a retenção da cota parte do empregado, sob pena de execução. Da mesma forma, deverá observar os recolhimentos fiscais (IRRF), onde couberem, que serão deduzidos do crédito do Reclamante ao final, observando-se a apuração mês a mês, a base de cálculo prevista na legislação aplicável e as disposições da Instrução Normativa RFB 1500/2014, excluídos os juros de mora da base de cálculo do IRRF. Observe-se o teor da Súmula 368 do TST. Autorizada a compensação/dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, bem como a dedução do aviso prévio não cumprido pelo Autor, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS SA DOS REIS

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