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Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0002248-24.2025.5.18.0005 RECORRENTE: J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO FELIPE DE REZENDE Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0002248-24.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA RECORRENTE : 2. J G GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA RECORRIDO : SEBASTIAO FELIPE DE REZENDE ADVOGADO : ULISSES SILVA ROSA JUNIOR ADVOGADO : WELLINGTON DIAS FROES ADVOGADO : AMANDA CAMPOS FREIRE MENDONCA ADVOGADO : HELLOIZA NUNES VIEIRA DA SILVA ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : JOAO RODRIGUES PEREIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas empresas reclamadas, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a condenação imposta na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após indeferimento da gratuidade de justiça e concessão de prazo para regularização, enseja o não conhecimento do recurso por deserção; (ii) determinar o cabimento da majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais em face do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da justiça gratuita às empresas reclamadas, por ausência de prova da hipossuficiência econômica, impõe o ônus do preparo para a admissibilidade recursal. 4. O transcurso do prazo legal sem a efetivação do preparo, após a devida intimação, caracteriza a deserção do recurso ordinário, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 5. A natureza de ordem pública dos honorários sucumbenciais autoriza sua majoração de ofício pelo Tribunal quando ocorre o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência regional. 6. A majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, visa remunerar o trabalho adicional desempenhado em grau recursal, observando-se os critérios de razoabilidade e os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após oportunizada a regularização, acarreta o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 2. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de consectário legal da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 791-A, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Tema 38 do Egrégio Tribunal Regional (Majoração ex officio de honorários advocatícios). RELATÓRIO A sentença de ID 1d18b3b acolheu em parte o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIAO FELIPE DE REZENDE contra J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI e J G GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA. Recurso ordinário pelas reclamadas (ID e518f84). Contrarrazões pelo reclamante (ID bdf00f4). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Por meio da decisão de ID 58c4a3e, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelas reclamadas, por ausência de provas da insuficiência de recursos, concedendo-lhes prazo de 5 dias para efetuarem o preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º do CPC. As reclamadas, todavia, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (Certidão de ID b901711). Assim, não tendo as reclamadas realizado o preparo, não conheço do recurso ordinário por elas interposto, por deserto. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ANÁLISE DE OFÍCIO) Com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso ordinário interposto pelas reclamadas não foi conhecido. Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como o não conhecimento do recurso das reclamadas, majoro, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por elas de 10% para 15%, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserto. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO FELIPE DE REZENDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0002248-24.2025.5.18.0005 RECORRENTE: J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO FELIPE DE REZENDE Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0002248-24.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA RECORRENTE : 2. J G GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA RECORRIDO : SEBASTIAO FELIPE DE REZENDE ADVOGADO : ULISSES SILVA ROSA JUNIOR ADVOGADO : WELLINGTON DIAS FROES ADVOGADO : AMANDA CAMPOS FREIRE MENDONCA ADVOGADO : HELLOIZA NUNES VIEIRA DA SILVA ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : JOAO RODRIGUES PEREIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas empresas reclamadas, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a condenação imposta na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após indeferimento da gratuidade de justiça e concessão de prazo para regularização, enseja o não conhecimento do recurso por deserção; (ii) determinar o cabimento da majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais em face do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da justiça gratuita às empresas reclamadas, por ausência de prova da hipossuficiência econômica, impõe o ônus do preparo para a admissibilidade recursal. 4. O transcurso do prazo legal sem a efetivação do preparo, após a devida intimação, caracteriza a deserção do recurso ordinário, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 5. A natureza de ordem pública dos honorários sucumbenciais autoriza sua majoração de ofício pelo Tribunal quando ocorre o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência regional. 6. A majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, visa remunerar o trabalho adicional desempenhado em grau recursal, observando-se os critérios de razoabilidade e os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após oportunizada a regularização, acarreta o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 2. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de consectário legal da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 791-A, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Tema 38 do Egrégio Tribunal Regional (Majoração ex officio de honorários advocatícios). RELATÓRIO A sentença de ID 1d18b3b acolheu em parte o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIAO FELIPE DE REZENDE contra J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI e J G GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA. Recurso ordinário pelas reclamadas (ID e518f84). Contrarrazões pelo reclamante (ID bdf00f4). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Por meio da decisão de ID 58c4a3e, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelas reclamadas, por ausência de provas da insuficiência de recursos, concedendo-lhes prazo de 5 dias para efetuarem o preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º do CPC. As reclamadas, todavia, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (Certidão de ID b901711). Assim, não tendo as reclamadas realizado o preparo, não conheço do recurso ordinário por elas interposto, por deserto. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ANÁLISE DE OFÍCIO) Com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso ordinário interposto pelas reclamadas não foi conhecido. Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como o não conhecimento do recurso das reclamadas, majoro, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por elas de 10% para 15%, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserto. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI