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0002247-87.2025.5.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AR 0002247-87.2025.5.06.0000 AUTOR: JOSE FRANCISCO RÉU: SALGADO AGROPECUARIA SA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Trata-se de exame de admissibilidade de recurso ordinário interposto por JOSÉ FRANCISCO (ID 18fb52b), em face do acórdão proferido pela 2ª Seção Especializada deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (ID 97fcf94), que julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, na qual figura como parte ré SALGADO AGROPECUÁRIA S/A. Ressalte-se que o recorrente opôs embargos de declaração apontando omissões e contradições no julgado, os quais, no entanto, foram integralmente rejeitados pelo Colegiado conforme decisão de ID 69bb43a, mantendo-se a conclusão original pela improcedência da demanda. No que tange aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico inicialmente que o apelo é tempestivo. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 21/8/2026, iniciando-se a contagem do prazo processual no dia 24/8/2026. Considerando o prazo de oito dias úteis previsto no artigo 895, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o termo final para interposição recaiu em 2/9/2026, data exata da protocolização da peça recursal. A representação processual está devidamente regularizada, com a procuração outorgada ao patrono Alex Gomes dos Santos, OAB/PE nº 62.365, subscritor da peça recursal, acostada sob o ID 13b9647. No que diz respeito ao preparo, o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, condição expressamente reconhecida e ratificada no acórdão recorrido, o que o dispensa do recolhimento de custas processuais. No tocante ao depósito recursal, este é inexigível na espécie, uma vez que a lide versa sobre obrigação de fazer e não houve condenação em pecúnia que atraísse a aplicação do artigo 899 da CLT. Quanto aos pressupostos intrínsecos, o recurso é cabível, pois se insurge contra decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho no exercício de sua competência originária em ação rescisória, encontrando amparo legal no artigo 895, inciso II, da CLT. A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, visto que o recorrente é a parte autora da ação e sucumbiu em sua pretensão de desconstituir a sentença homologatória de acordo. Diante da análise de que o apelo preenche todos os requisitos legais, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, recebo o recurso ordinário interposto por JOSÉ FRANCISCO. Determino a intimação da parte recorrida, SALGADO AGROPECUÁRIA S.A., para que, caso deseje, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. LUCIANA PADILHA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALGADO AGROPECUARIA SA

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