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TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 0002247-60.2001.8.26.0408 (408.01.2001.002247) - Separação Consensual - Dissolução - C.C.A. - - P.A. - Vistos. Trata-se de pedido formulado a fls. 85/87 por Rogério Aparecido Almeida, Rosangela Almeida Ioli, Rosineide Aparecida Almeida e Robson Almeida, na qualidade de herdeiros de Pedro Almeida (falecido em 12/08/2023), por meio do qual requerem a extensão/concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aode cujus, Pedro Almeida retrospectivamente, no âmbito destes autos de separação consensual (processados no ano de 2001), com a finalidade exclusiva de afastar a cobrança de custas e emolumentos pelo Cartório de Registro de Imóveis local para o registro do formal de partilha expedido. Juntaram documentos e cópia da Nota de Devolução Protocolo nº 164.229 (fls. 88/116). Primeiramente, destaco que findo o processo, inviável o deferimento dos benefícios. Neste sentido, é a jurisprudência perfilhada: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO EM QUE SE QUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO FINDO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 268, CAPUT, 2a PARTE E ART. 28, AMBOS DO CPC. OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SÓ ABRANGEM PROCESSO EM ANDAMENTO, SOB PENA DE SE FERIR A COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento n. 9045907-69.2005.8.26.0000, Relator Des.Magno Araújo, 6ª Câmara de Direito Privado)" Tal orientação atualmente consta expressamente da lei ao dispor que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" (art. 99 do CPC). O momento processual para requerimento do benefício é o processo em curso. Ademais, no caso vertente, o feito originário de separação consensual já se encontra com trânsito em julgado há anos e com formal de partilha expedido. Revela-se processualmente incabível a concessão póstuma e retroativa do benefício a Pedro Almeida em processo findo, inexistindo suporte legal para atribuir, postumamente, a condição de beneficiário da gratuidade a quem não a requereu em vida nestes autos. Ademais, a circunstância de os herdeiros gozarem do benefício nos autos do inventário (Processo nº 1008582-09.2023.8.26.0408, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local) não opera qualquer repercussão em relação ao de cujus, muito menos efeitos pretéritos para alterar a situação jurídica de relação processual extinta perante este Juízo, Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado à fls. 85/87. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo com as devidas anotações. Intimem-se. - ADV: ROBERTO FERREIRA (OAB 63134/SP), BARBARA GAMA DE OLIVEIRA (OAB 493322/SP)
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