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0002247-47.2014.4.01.3508

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0002247-47.2014.4.01.3508 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executados: ILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA e OUTROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. Em Decisão de 02/02/2026 foi determinada a retificação do Auto de Penhora de evento Num. 989321148, pág. 2, referente ao imóvel de matrícula n. 8.540 do CRI de Itumbiara/GO, mediante lavratura de Termo de Penhora e, sucessivamente, determinada a realização de leilão judicial do supracitado bem, oportunidade em que foi nomeado leiloeiro judicial e indicados os parâmetros do leilão judicial (ID 2234944379). Após lavratura do Termo de Penhora, foi designado leilão judicial, publicado o respectivo leilão, entre outros atos processuais. Em peça de 27/07/2026, o Executado Paulo César de Paula apresentou Exceção de pré-executividade, em que requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão do leilão judicial designado. No mérito, requereu a extinção da execução fiscal, em razão das seguintes alegações: 1) nulidade das CDAs; 2) indevida inclusão no polo passivo da execução; 3) nulidade da citação; e 4) suposta prescrição dos créditos tributários e da pretensão de redirecionamento. Em Decisão proferida em 29/07/2026 o supracitado incidente foi rejeitado (ID 2275331120). Ciente da supracitada decisão, o executado comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 2276120720), o qual foi autuado sob o n. 1030029-40.2026.4.01.0000. Na sequência, foi juntada cópia de Decisão em que o Relator do supracitado Agravo indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 2276769767). Realizado o leilão judicial, o bem foi arrematado à vista pelo valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme o Auto de Arrematação de evento Num. 2277213322. Por meio da peça Num. 2277479285, de 06/08/2026, o leiloeiro nomeado, Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, juntou Guia Autenticada de Pagamento do bem arrematado (R$350.000,00 - ID 2277479285, pág. 3), bem como comprovantes de pagamento de sua Comissão (R$17.500,00 – ID 2277479285, pág. 6) e da respectiva Taxa Judicial (R$ 1.750,00 – ID 2277479285, págs. 4-5). É o relatório. DECIDO. DA ARREMATAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS O imóvel penhorado neste feito, objeto da matrícula n. 8.540 do CRI de Itumbiara/GO, foi arrematado, à vista, em leilão judicial, pelo Sra. RITA DE CASSIA PEREIRA BORGES, conforme demonstra o Auto de Arrematação de evento Num. 2277213322. Além disso, há comprovação nos autos do depósito integral do preço da arrematação (R$350.000,00), do pagamento da comissão do leiloeiro (R$17.500,00), bem como da Taxa Judicial pertinente (R$1.750,00), conforme revelam os documentos de evento 2277479285, págs. 3-6. A arrematação, portanto, deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC/2015. Por outro lado, nos termos do art. 901 do Código de Processo Civil, a Carta de Arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente deverá ser expedida após apresentação, pelo Arrematante, de comprovação de pagamento do imposto de transmissão do respectivo bem. Confira-se, a propósito, os referidos dispositivos legais: Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. (...) Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (destaquei) A carta de arrematação deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à respectiva matrícula, cópia do auto de arrematação e prova do pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Portanto, deve ser homologada a arrematação do imóvel objeto da matrícula 8.540 do CRI de Itumbiara/GO, em favor da Arrematante RITA DE CASSIA PEREIRA BORGES, pelo valor de R$350,000,00. DA BAIXA DOS REGISTROS DE INDISPONIBILIDADES E PENHORAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO. A arrematação judicial, por caracterizar modo originário de aquisição da propriedade, confere ao arrematante o direito de receber o bem livre de quaisquer ônus ou restrições quanto ao uso, gozo e disposição. Assim, gravames incidentes sobre o bem arrematado, tais como indisponibilidades, arrestos e penhoras devem ser cancelados. Nesse mesmo sentido, as ementas dos seguintes precedentes do e. TRF 3ª Região: Parte superior do formulário E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA NA MATRICULA DO BEM. CABIMENTO. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I- A controvérsia cinge-se ao pedido da arrematante de cancelamento de gravame registrado em imóveis arrematados que, diante da recusa do Cartório de Registro de Imóveis em dar baixa na anterior hipoteca registrada em favor do Banco Noroeste S/A, requereu ao Juízo das execuções fiscais, que deixou de apreciar tal pedido ao argumento de que a questão é procedimento que refoge à competência do executivo fiscal. II- É sabido que as questões relativas a registros públicos sejam de fato e como regra de competência da Justiça Estadual, entretanto o MM. Juízo de primeiro grau poderia ter conhecido do pedido do arrematante na medida em que a hasta pública foi realizada sob os seus cuidados e direção, cabendo a ele a adoção das medidas que permitam a sua devida conclusão. Porque, sendo a arrematação uma forma de aquisição originária da propriedade, o arrematante faz jus ao recebimento do bem livre de gravames. III- Diante desse cenário não pode o juízo responsável pela hasta pública se isentar de apreciar a questão para determinar o cancelamento da hipoteca, porque a arrematação, por caracterizar modo originário de aquisição da propriedade, confere ao arrematante o direito de receber o bem livre de quaisquer ônus ou restrições quanto ao uso, gozo e disposição. Em sendo assim, registros de penhoras, arrestos e hipotecas devem ser cancelados. IV- Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5002249-13.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 23/03/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Parte inferior do formulário E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - A arrematação em hasta pública é modalidade de aquisição originária, liberando o bem arrematado dos ônus até então sobre ele incidentes, como consequência do fato de não mais pertencer ao patrimônio do executado. - A arrematação do imóvel, quando ocorrida de forma perfeita e acabada, autoriza o cancelamento da inscrição das eventuais penhoras realizadas em outras demandas, mesmo quando precedentes, uma vez que elas se sub-rogam no produto da arrematação realizada. - (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5025007-20.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 22/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) Assim, ressalvadas situações específicas a serem examinadas em caso de provocação concreta de interessado com título legal de preferência, a carta de arrematação deverá consignar que a aquisição judicial prevalece sobre penhoras, arrestos, indisponibilidades, hipotecas e demais constrições ou gravames incidentes sobre o imóvel arrematado, autorizando-se o respectivo cancelamento perante o Cartório de Registro de Imóveis, às expensas do interessado, inclusive quanto aos emolumentos necessários à prática dos atos registrais. DAS QUESTÕES REFERENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE O produto da arrematação deverá permanecer vinculado a estes autos até ulterior deliberação judicial acerca de seu levantamento e destinação e deverá ser decidido à luz das disposições normativas contidas nos artigos 904 a 909 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados. Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Nos termos dos dispositivos acima transcritos, a satisfação do crédito exequendo poderá ocorrer pela entrega do dinheiro depositado, observadas eventual existência de credores preferenciais, a anterioridade de penhoras concorrentes e a ordem legal de preferência. Considerando que o valor da arrematação é inferior ao montante atualizado da dívida indicada nos autos, não há, por ora, notícia de saldo remanescente a ser restituído à parte executada. De todo modo, antes da transferência do produto da alienação à parte exequente, mostra-se adequada a intimação da União para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender pertinente quanto ao levantamento dos valores e ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Pelo exposto, decido: 1) declaro a arrematação efetivada nos autos (Auto de Arrematação de evento Num. 2277213322) perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903, caput, do CPC/2015; 2) a arrematante deverá comprovar nos autos o pagamento do respectivo imposto de transmissão sobre o imóvel arrematado, nos termos do art. 901, §2º, do CPC; 3) inexistindo alegação de vício na arrematação do bem nos dez dias que se seguirem à publicação da presente decisão, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, e após apresentação da comprovação indicada no item “2” (acima), expeça-se Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse em favor da arrematante RITA DE CASSIA PEREIRA BORGES, observando-se as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 901 do Código de Processo Civil, ficando a arrematante advertida de que as despesas necessárias ao registro da Carta serão de sua responsabilidade; 4) a carta de arrematação deverá conter: a) a descrição completa do imóvel; b) remissão à matrícula n. 8.540 do CRI de Itumbiara/GO; c) cópia do Auto de Arrematação; d) prova do pagamento do imposto de transmissão; e) indicação dos ônus e gravames existentes; f) declaração de que a arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade e prevalece sobre as constrições e gravames incidentes sobre o bem, autorizando-se o cancelamento da penhora destes autos e dos demais registros de constrição, indisponibilidade, hipoteca ou ônus real que recaiam sobre o imóvel, observada a sub-rogação dos créditos no produto da alienação, quando cabível; 5) os emolumentos, despesas registrais, tributos de transmissão e custos necessários ao registro da carta de arrematação e ao cancelamento dos gravames ficarão a cargo do arrematante, conforme legislação de regência e condições do edital; 6) após a estabilização da arrematação, intime-se a União para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender pertinente quanto ao levantamento do produto da arrematação e ao prosseguimento da execução em relação ao saldo eventualmente remanescente; 7) intimem-se as partes desta decisão, bem como o leiloeiro nomeado e a Arrematante; 8) dê-se também ciência, ao ilustre relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos, acerca da presente decisão. Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO

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