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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-20.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LUCIENE MARIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUDEA LARA DOS SANTOS SILVA - AL10926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CÔNJUGE. SÚMULA 41 DA TNU. ESSENCIALIDADE DO LABOR CAMPESINO NÃO DEMONSTRADA. INCONSISTÊNCIAS NO DEPOIMENTO PESSOAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-20.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LUCIENE MARIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUDEA LARA DOS SANTOS SILVA - AL10926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N° 0002247-20.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LUCIENE MARIA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ (A) SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO E1 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CÔNJUGE. SÚMULA 41 DA TNU. ESSENCIALIDADE DO LABOR CAMPESINO NÃO DEMONSTRADA. INCONSISTÊNCIAS NO DEPOIMENTO PESSOAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por não reputar comprovado o exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência legal. 2. Razões recursais nas quais a parte autora sustenta, em síntese, a suficiência do conjunto probatório, destacando contrato rural, percepção pretérita de salário-maternidade na condição de segurada especial, indicação da profissão de agricultora no CadÚnico e prova testemunhal. Alega, ainda, que a atividade urbana do cônjuge não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial e que a sentença teria atribuído excessivo relevo a aspectos subjetivos de seu depoimento pessoal. 3. A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, nos termos dos arts. 39 e 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses correspondente à carência. 4. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do labor rural exige início de prova material, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal. A documentação não precisa abranger, de forma estanque, todos os meses da carência, consoante a Súmula n.º 14 da TNU, mas deve guardar contemporaneidade e aptidão probatória em relação aos fatos que pretende demonstrar, nos termos da Súmula n.º 34 da TNU. 5. A configuração da qualidade de segurado especial deve ser aferida a partir do arcabouço probatório global. O início de prova material há de ser corroborado e ampliado pelos demais elementos produzidos, formando conjunto harmônico e coerente, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a valoração empreendida pelo juízo de origem, que manteve contato direto com a prova oral. 6. Hipótese em que a autora nasceu em 07/06/1970 e implementou 55 anos em 07/06/2025, sendo-lhe exigido o cumprimento de 180 meses de carência. O requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural foi formulado em 30/07/2025. 7. Como início de prova material, constam, entre outros documentos: Autodeclaração rural (id. 27412740); Carteira de sindicato (id. 27412741); Certidão de casamento (id. 27412742); certidões de nascimento dos filhos (ids. 27412743 e 27412744); Contrato de comodato rural (id. 27412745); Carteiras de trabalho (ids. 27412746, 27412747 e 27412748); Fichas ambulatoriais (ids. 27412749 e 27412750); itr (id. 27412801); Documentação referente ao domínio da terra (id. 27412802). 8. Embora o acervo revele alguma vinculação pretérita da recorrente ao meio rural, não se mostra suficiente para demonstrar o exercício campesino, em regime de economia familiar, durante toda a carência exigível. O contrato rural (id. 27412745) apresentado refere-se ao período de 2000 a 2017, mas teve a firma reconhecida apenas após o término da vigência pactuada, circunstância que reduz sua força probatória quanto à continuidade do labor. A certidão de casamento, por sua vez, registra a autora como doméstica, e o comprovante de residência indica endereço urbano no Centro de Lagoa da Canoa/AL. 9. O recebimento de salário-maternidade rural em 2003 constitui elemento favorável e demonstra reconhecimento administrativo pretérito da condição de segurada especial. Todavia, por se tratar de fato remoto, não basta, isoladamente, para comprovar a manutenção da atividade rural no período de 180 meses imediatamente anterior ao implemento etário ou à DER, sobretudo quando os demais elementos contemporâneos não convergem, de forma segura, para a continuidade do regime de economia familiar. 10. Também não se desconhece o teor da Súmula n.º 41 da TNU, segundo a qual a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar exercer atividade urbana não implica, automaticamente, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo a situação ser examinada no caso concreto. Ocorre que a ressalva contida no próprio entendimento sumular exige aferir se a renda externa retira a indispensabilidade do labor campesino para a subsistência familiar. 11. No caso, consta documentação de que o cônjuge da recorrente figura como empresário/contribuinte individual desde 2013, com CNPJ vinculado à exploração de minimercado/mercearia (id. 27412811). A autora confirmou em audiência a existência do estabelecimento comercial, limitando-se a afirmar que a atividade não teria prosperado e durado pouco tempo, sem, contudo, conseguir precisar, sequer aproximadamente, quando teria ocorrido o encerramento. A permanência formal do empreendimento por longo período, associada à ausência de elementos objetivos que demonstrem sua efetiva inatividade, constitui dado relevante para a aferição da essencialidade da renda rural. 12. A prova oral tampouco foi capaz de superar essas fragilidades. Em seu depoimento pessoal, a recorrente afirmou que, após retornar de São Paulo em 1995, passou a dedicar-se exclusivamente à agricultura, versão que não se harmoniza com a certidão de casamento posterior, na qual se qualificou como doméstica. Além disso, apresentou imprecisões acerca da dinâmica produtiva, da extensão efetivamente cultivada e do próprio período de funcionamento da mercearia do núcleo familiar. A testemunha, por sua vez, corroborou a narrativa rural apenas de maneira genérica, sem fornecer elementos concretos aptos a dissipar as inconsistências documentais e pessoais. 13. Não se cuida, portanto, de afastar a qualidade de segurada especial pela mera existência de atividade urbana do cônjuge, tampouco de exigir da trabalhadora rural domínio técnico ou precisão incompatível com sua realidade social. O que se verifica é que, valorados conjuntamente os documentos, o histórico ocupacional, a atividade empresarial formal do esposo e a prova oral colhida sob contraditório, não emergem elementos suficientemente coesos para demonstrar que o labor rural permaneceu habitual e indispensável à subsistência do grupo familiar durante o período de carência. 14. A reduzida produção agrícola descrita pela autora, somada à residência urbana e à existência de fonte econômica não rural no núcleo familiar, reforça a ausência de demonstração da essencialidade do labor campesino. Embora tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não sejam impeditivas do reconhecimento da condição especial, adquirem relevância quando inseridas em conjunto probatório marcado por documentos descontínuos e por inconsistências na narrativa da própria recorrente. 15. Desse modo, a prova produzida não permite reconhecer, com a segurança necessária, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante os 180 meses correspondentes à carência. O recurso não apresenta elemento capaz de infirmar a apreciação fundamentada realizada pelo juízo sentenciante, que examinou detidamente a documentação e a prova oral. Ao passo que não merece reformas a sentença vergastada. 16. Recurso inominado IMPROVIDO, condenando-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, e art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Contudo, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita, a condenação em honorários sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos até que sobrevenha a hipersuficiência, ou, persistindo a situação de pobreza, incida a prescrição (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-20.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LUCIENE MARIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUDEA LARA DOS SANTOS SILVA - AL10926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator
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