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0002246-42.2026.8.16.0064

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002246-42.2026.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.901,12 Exequente(s): LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA Executado(s): FRANCISCA MARCIANA BARBOSA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de feito em que não foi possível a localização da devedora para a integração da lide processual (mov. 12.1 e 27.1/2). Pois bem. A Lei n.º 9.099/95 dispôs no artigo 53, § 4º, expressamente que: “Não encontrado o devedor ou inexistido bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414-62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022). (Destaquei). “O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios celeridade e economia processual, sendo inclusive vedada a possibilidade citação por edital (art. 18, § 2º, LJE). Isso considerado, a diligência do Juízo no sentido de obter o endereço da parte executada para fins de citação é, de fato, incompatível com os princípios norteadores deste microssistema. Nesse sentido, ao optar pelo ajuizamento da ação de execução no âmbito deste rito sumaríssimo, o ônus para localização dos executados recai exclusivamente à parte exequente, não havendo que se falar em pesquisa de endereço postulada ou expedição de ofícios a terceiros” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 25.09.2020). (Destaquei). "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. A APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO É INCUMBÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004019-32.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.07.2020). (Destaquei). Conforme consta dos autos, a executada encontra-se atualmente em local ignorado, quadro este conducente à aplicação irrefutável do efeito previsto no dispositivo acima. Além disto, a parte credora renunciou ao prazo concedido para indicação do atual endereço da parte devedora (mov. 36.0), o que evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. º 9.099/95 JULGO extinto este Processo n.º 0002246-42.2026.8.16.0064, em que figuram como partes Leandro Santos de Oliveira e Francisca Marciana Barbosa. Sem custas, conforme artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. Se requerida a expedição de certidão de dívida, após transitar em julgado esta sentença, desde logo resta deferido o pedido, cabendo à parte tomar as providências que desejar quanto à inscrição nos serviços de proteção ao crédito, o que prescinde da intervenção do Juízo. Previamente à expedição, intime-se para juntada de conta atualizada, em 05 dias. Após, arquive-se. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta

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