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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Ubiratã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002245-63.2022.8.16.0172 Processo: 0002245-63.2022.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$439.135,50 Autor(s): GISLAINE APARECIDA VIEIRA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A. (mov. 226.1) contra a sentença de mov. 223.1, que julgou procedente o pedido inicial e a condenou ao pagamento de R$ 439.137,91 a título de indenização securitária. A embargante aponta quatro vícios: (i) omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) omissão quanto à tese de má condução da lavoura e às cláusulas 17, 17.1 e 25.8 das Condições Gerais; (iii) contradição entre o reconhecimento da modalidade de seguro de custo de produção e o valor fixado, bem como julgamento além do pedido; e (iv) omissão quanto ao índice e ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Requer efeitos infringentes. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (mov. 231.1), sustentando o caráter protelatório dos aclaratórios e pugnando pela sua rejeição. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento parcial. 2.1. Da omissão quanto à ilegitimidade ativa A preliminar foi apreciada e afastada na decisão saneadora, que não foi objeto de impugnação recursal, operando-se a preclusão. Ainda assim, por se tratar de condição da ação, integro a fundamentação. A autora figura expressamente como beneficiária da apólice nº 10001010041385, condição reconhecida pela própria seguradora em sua contestação e nos documentos produzidos na regulação do sinistro. O beneficiário indicado na apólice é o titular do direito ao recebimento da indenização securitária, dispondo de ação direta contra a seguradora, nos termos dos arts. 757 e 767 do Código Civil. A posição contratual do segurado-proponente, Roque Gustavo Mueller, esgota-se na formação do vínculo e na assunção das obrigações de conduta da lavoura, não lhe conferindo titularidade exclusiva do crédito indenizatório. Eventual relação obrigacional interna entre segurado e beneficiária é matéria estranha a esta lide e não interfere na legitimidade ativa, tampouco pode ser oposta pela seguradora para se eximir do pagamento. Fica, assim, suprida a omissão, sem alteração do julgado. 2.2. Da omissão quanto à má condução da lavoura e às cláusulas 17, 17.1 e 25.8 Também aqui a integração é devida, embora sem efeito modificativo. A embargante sustenta que a produtividade obtida — aproximadamente 507,42 kg/ha — seria incompatível com a média municipal de aproximadamente 3.479 kg/ha, o que evidenciaria inadequada condução técnica da cultura. O argumento não prospera. A discrepância de produtividade é indício, e não prova de risco excluído. A perda acentuada é justamente o que se espera de evento climático severo, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar descumprimento de obrigação contratual pelo segurado. Cabia à seguradora demonstrar, por prova técnica individualizada, qual conduta concreta do segurado teria violado as cláusulas 17, 17.1 e 25.8 das Condições Gerais — ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da inversão probatória fixada no saneador. Ao contrário, os documentos administrativos produzidos pela própria ré na regulação do sinistro registram que a cultura estava"bem manejada" e que os danos decorreram de estiagem, com o evento delimitado entre 26/11/2021 e 23/12/2021, incidente sobre a totalidade da área segurada. A perícia judicial (mov. 100.1), principal elemento técnico imparcial dos autos, concluiu pela existência de dano indenizável relacionado ao evento climático, corroborando a perda por estresse hídrico, sem apontar com segurança técnica culpa exclusiva da segurada ou descumprimento contratual apto a excluir a cobertura. Não há, portanto, suporte probatório para a incidência das cláusulas de perda do direito à indenização. Aplica-se, ademais, o art. 47 do CDC, cuja incidência já foi reconhecida nos autos. As cláusulas invocadas ficam expressamente afastadas por ausência de comprovação do suporte fático que autorizaria sua aplicação. 2.3. Da alegada contradição quanto à modalidade contratual e do excesso quantitativo Não há contradição entre o reconhecimento da modalidade de seguro de custo de produção e o valor fixado. A sentença reconheceu essa modalidade e, precisamente por isso, adotou o montante apurado pelo perito judicial, que quantificou o prejuízo indenizável dentro do Limite Máximo de Indenização de R$ 541.649,84 previsto na apólice. A ré não impugnou o laudo por meio de prova técnica idônea, nem apresentou memória de cálculo alternativa fundada nos parâmetros contratuais que alega terem sido desconsiderados. Assiste razão à embargante, contudo, quanto ao excesso quantitativo da condenação. A petição inicial postulou o pagamento de R$ 439.135,50, valor igualmente atribuído à causa, ao passo que o dispositivo condenou a ré em R$ 439.137,91. Ainda que a diferença seja de apenas R$ 2,41, o juiz encontra-se vinculado aos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Não se trata de julgamento extra petita, mas de excesso ultra petita, sanável mediante simples adequação do dispositivo aos limites do pedido. RETIFICO, pois, o valor da condenação para R$ 439.135,50. 2.4. Da omissão quanto ao índice e ao termo inicial da correção monetária e dos juros Neste ponto os embargos merecem acolhimento. A sentença remeteu genericamente aos critérios "previstos na apólice e demais documentos contratuais", fórmula que se revela insuficiente e inviabiliza a liquidação do julgado. Supro a omissão. Correção monetária: incide desde a data do sinistro (23/12/2021), termo final do evento climático registrado nos laudos administrativos da própria seguradora. A atualização monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, de modo que deve retroagir ao momento em que o prejuízo se consolidou. Não se acolhe a tese da ré de fixação a partir do ajuizamento, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus da desvalorização ocorrida durante a mora da seguradora. Juros de mora: incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual contratualmente ajustado de 0,25% ao mês. Marco da Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, data de início da produção de efeitos, aplicam-se o IPCA como índice de atualização e a taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil (Selic deduzido o índice de atualização monetária), ressalvada a prevalência da taxa de juros convencionada na apólice, por força do art. 406, caput, do Código Civil. 2.5. Do caráter protelatório Afasto a alegação da autora de que os aclaratórios teriam intuito exclusivamente protelatório. Reconhecidos o excesso quantitativo e a omissão quanto aos consectários, resta demonstrada a utilidade dos embargos, o que afasta a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, para: a) INTEGRAR a fundamentação quanto à legitimidade ativa da autora e quanto ao afastamento das cláusulas 17, 17.1 e 25.8 das Condições Gerais da Apólice, sem atribuição de efeitos infringentes; b) RETIFICAR o dispositivo da sentença de mov. 223.1, para fixar a condenação em R$ 439.135,50 (quatrocentos e trinta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), em observância aos limites do pedido, mantido o respeito ao Limite Máximo de Indenização previsto na apólice; c) SUPRIR a omissão quanto aos consectários, fixando: correção monetária desde 23/12/2021; juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, ressalvada a taxa convencionada na apólice. MANTENHO, no mais, a sentença tal como lançada, por seus próprios fundamentos. REJEITO o pedido de atribuição de efeitos infringentes. Passa a sentença a integrar-se por esta decisão, para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. Ubiratã, 27 de agosto de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito