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TJPR · Vara Cível de Mangueirinha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002245-60.2019.8.16.0110 Processo: 0002245-60.2019.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.334,58 Exequente(s): ROGÉRIO PICOLO Executado(s): VANDERLEI PAULINO DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ROGÉRIO PICOLO em face de VANDERLEI PAULINO DA SILVA. Sobreveio bloqueio positivo via SISBAJUD (mov. 294.1). O executado se manifestou ao mov. 298.1, alegando que o cálculo de mov. 291.2 não considerou o alvará levantado de mov. 277, pelo que houve cobrança a maior de R$ 3.443,06. Ademais a referida conta bancária trata-se de poupança, já tendo sigo considerada parcialmente impenhorável diante desse caráter, conforme evento 203, tratando-se do mesmo valor, bloqueado na mesma conta, pelo que alegou a impenhorabilidade da referida conta e pugnou pelo desbloqueio dos valores. O exequente (mov. 302.1) admitiu o equívoco material no cálculo, retificando o valor da dívida atualizada para R$ 10.063,01. No entanto, pugnou pela manutenção da penhora sobre esse valor, argumentando que o executado possui saldo superior a R$ 51.000,00, o que descaracteriza a necessidade do montante para subsistência digna. Por meio da decisão de mov. 304.1, o débito exequendo foi fixado em R$10.063,01, determinando-se a manutenção da constrição sobre esse montante, sua transferência para conta judicial e, após a preclusão, a expedição de alvará em favor da parte exequente. A parte exequente apresentou os dados bancários necessários à transferência no mov. 307.1. Na sequência, foi promovida a transferência dos valores bloqueados, tendo sido registrado no mov. 310 depósito judicial no valor de R$ 10.068,85. No mov. 311.1, o executado requereu a extinção do feito, bem como o arbitramento de honorários em favor da advogada dativa LUANA ISABEL REIS OLIVEIRA, OAB/PR 98.039, em razão da atuação desenvolvida por mais de dois anos, inclusive em segundo grau. É o relatório. 2. O valor constrito e transferido à conta judicial é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, não havendo notícia de saldo remanescente ou de outra obrigação pendente relacionada ao objeto principal do cumprimento de sentença. Dessa forma, reconhecida a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. ARBITRO os honorários advocatícios devidos à advogada dativa LUANA ISABEL REIS OLIVEIRA, inscrita na OAB/PR sob nº 98.039, no valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme o item 2.4 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão. 4. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do crédito reconhecido, acrescido dos rendimentos da conta judicial. A transferência poderá ser realizada para conta bancária de titularidade da própria parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser previamente verificada e certificada pela Secretaria. 5. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores excedentes constrito via SISBAJUD, bem como levantem-se outras eventuais restrições existentes nos autos. 6. Cumprida a transferência e inexistindo outras pendências, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
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