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0002245-58.2013.5.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002245-58.2013.5.02.0030 RECLAMANTE: ATILA PALOPPI CORREA RECLAMADO: TELEMIDIA & TECHNOLOGY INTERNATIONAL COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783e919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando-se os autos, verifica-se que a tramitação do feito encontra-se paralisada desde 21/08/2024, não tendo havido qualquer manifestação dos exequentes no sentido de impulsionar a marcha expropriatória. A persistência da inadimplência traz situação de incerteza, a qual não pode perdurar indefinidamente. Nesse sentido, o princípio da proteção ao trabalhador deve ceder a um mínimo de segurança nas relações jurídicas. O instituto da prescrição em sede de execução consagra essa ponderação de princípios, estando expressamente autorizada a sua aplica o no artigo 11-A, 1 , da CLT, in verbis " A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determina o judicial no curso da execução" . Outrossim, a prescrição intercorrente pode ser declarada pelo Poder Judiciário, a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ex vi do 2 , do art. 11-A, da CLT. Nesse passo, ultrapassado, pois, o biênio prescricional, caracteriza-se a prescrição trabalhista após a coisa julgada, tendo em vista que não apresentou o autor qualquer justificativa ou fato que pudesse interromper a prescrição. Diante disso, e para evitar a execução de dívida já prescrita, mister desde já declarar EXTINTA a execução, por pronúncia da prescrição (CPC, art. 924, V). Intime-se o autor. Após o prazo legal, dê -se baixa e arquivem-se. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATILA PALOPPI CORREA

  2. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002245-58.2013.5.02.0030 RECLAMANTE: ATILA PALOPPI CORREA RECLAMADO: TELEMIDIA & TECHNOLOGY INTERNATIONAL COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783e919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando-se os autos, verifica-se que a tramitação do feito encontra-se paralisada desde 21/08/2024, não tendo havido qualquer manifestação dos exequentes no sentido de impulsionar a marcha expropriatória. A persistência da inadimplência traz situação de incerteza, a qual não pode perdurar indefinidamente. Nesse sentido, o princípio da proteção ao trabalhador deve ceder a um mínimo de segurança nas relações jurídicas. O instituto da prescrição em sede de execução consagra essa ponderação de princípios, estando expressamente autorizada a sua aplica o no artigo 11-A, 1 , da CLT, in verbis " A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determina o judicial no curso da execução" . Outrossim, a prescrição intercorrente pode ser declarada pelo Poder Judiciário, a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ex vi do 2 , do art. 11-A, da CLT. Nesse passo, ultrapassado, pois, o biênio prescricional, caracteriza-se a prescrição trabalhista após a coisa julgada, tendo em vista que não apresentou o autor qualquer justificativa ou fato que pudesse interromper a prescrição. Diante disso, e para evitar a execução de dívida já prescrita, mister desde já declarar EXTINTA a execução, por pronúncia da prescrição (CPC, art. 924, V). Intime-se o autor. Após o prazo legal, dê -se baixa e arquivem-se. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEMIDIA & TECHNOLOGY INTERNATIONAL COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - VANDERSON ANDRADE LOURENCO

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