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TJPA · Vara Única de Senador José Porfírio
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0002244-91.2019.8.14.0058 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO-PA Endereço: Rua Marechal Assunção, 116, Centro, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: GEINA LOPES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: IRENICE SALAZAR SANTANA Endereço: PA 167 KM 04, S/Nº, ZONA RURAL, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: Nome: FRANCISCO DA SILVA WANDERLEI Endere�o: desconhecido Nome: KAYLLON CAMPOS MARTINS Endere�o: desconhecido Nome: IKATRINES BRITO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: ERINALDO DE SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: ISNARIA BRITO DOS SANTOS Endereço: PA 167, KM 04, NÃO INFORMADO, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: ERIKA DE SOUSA SILVA Endereço: Rua 3,imóvel 9-A, na rua 1, s/n, Área do Antigo Lixão, Área do Antigo Lixão, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA em face dos requeridos qualificados nos autos, tendo por objeto área localizada no KM 04 da PA-167, conhecida como área do antigo lixão municipal. A demanda foi ajuizada em 2019 e, após a formação do contraditório, em fevereiro de 2023, foi proferida decisão de saneamento (ID 82331990), prosseguindo-se com a instrução. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências destinadas à identificação dos ocupantes e à verificação da situação material da área, inclusive auto de constatação (ID 123201155), realizada por Oficial de Justiça em meados de 2024, acompanhada de amplo registro fotográfico. Mais recentemente, diante da controvérsia acerca da efetiva vinculação da área litigiosa ao patrimônio municipal, determinou-se, ao ID 140726844, que o Município apresentasse a documentação completa relativa à escritura pública declaratória anteriormente juntada, bem como outros documentos referentes à propriedade e à posse da área. Simultaneamente, o Juízo determinou diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis a apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula nº 276, fl. 083, Livro 2-B. A determinação não foi satisfatoriamente cumprida pelo autor, o que ensejou, ao ID 176367819, nova intimação pessoal do Município para apresentação da documentação e, paralelamente, nova requisição judicial ao Cartório de Registro de Imóveis para remessa da certidão correspondente. Apesar das sucessivas diligências, não foi produzida prova suficiente da titularidade pública municipal sobre a área precisamente abrangida pelas ocupações objeto desta ação. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A causa tramita desde 2019 e já transcorreram mais de três anos desde a decisão de saneamento, período durante o qual foram realizadas diligências destinadas tanto à identificação da realidade fática da ocupação quanto à obtenção dos documentos reputados relevantes para solução da controvérsia. Não há necessidade de perpetuar a instrução. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, compete ao Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, não se está diante de ausência de oportunidade probatória. Ao contrário, o Município, a quem incumbia a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, foi expressamente chamado a apresentar a documentação relacionada à propriedade/posse da área. Em abril de 2025, determinou-se a apresentação da documentação completa referente à escritura pública declaratória mencionada nos autos e de outros documentos atinentes ao imóvel. Na mesma oportunidade, o próprio Juízo tomou a iniciativa de requisitar diretamente ao Registro de Imóveis a certidão correspondente à matrícula indicada. Diante da ausência de cumprimento satisfatório, foi necessária nova intimação pessoal do Município, bem como a reiteração do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. O expediente foi efetivamente reiterado, requisitando-se novamente a certidão de inteiro teor da matrícula nº 276. O dever de cooperação processual não transfere ao Poder Judiciário o ônus probatório que a lei atribui à parte. O Juízo adotou providências razoáveis para complementar a instrução, inclusive buscando diretamente perante terceiro documento que, em princípio, incumbia primordialmente ao autor trazer aos autos. O insucesso dessas diligências não justifica que a ação permaneça indefinidamente sem solução. A garantia de acesso à Justiça compreende também o direito à prestação jurisdicional em prazo razoável, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e arts. 4º e 6º do CPC. Impõe-se, portanto, o julgamento com base no conjunto probatório efetivamente produzido. 2. Da tutela possessória envolvendo bem público e da denominada posse jurídica A presente ação tem natureza possessória. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, sua data e, tratando-se de reintegração, a perda da posse. Todavia, a aplicação dessas regras apresenta peculiaridade quando a pretensão possessória é deduzida pelo Poder Público relativamente a bem comprovadamente integrante de seu patrimônio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, relativamente ao bem público, a posse é inerente ao domínio, configurando a denominada posse jurídica, de modo que não se exige do ente público demonstração de exercício material anterior de poderes de fato sobre a coisa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO . PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO . REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação possessória movida pelo Município de Uberlândia contra Sebastião Rodrigues da Silva e Outros. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Concluiu a Corte estadual que, não obstante a municipalidade recorrente ter se esforçado em comprovar a propriedade do bem, não o fez quanto à posse que detinha sobre ele antes da ocorrência do esbulho pelos recorridos, pelo que entendeu por sua ilegitimidade ativa na ação de reintegração de posse, porquanto seria exclusiva de quem detém a posse e não o domínio do bem. Entretanto, constata-se que o posicionamento adotado pela Tribunal estadual vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade ( REsp n. 1 .768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020; REsp n. 1.766 .791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.) III - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 670 .296/2022) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade ( AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019 .) IV - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n. 670 .296/2022) não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 2010736 MG 2022/0196214-6, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Consequentemente, não se exige do Município prova de que anteriormente cercava, vigiava, ocupava fisicamente ou utilizava continuamente a área, se demonstrado que esta integra efetivamente seu patrimônio público. A ausência de corpus possessório material, portanto, não constitui fundamento suficiente para a improcedência de ação promovida pelo ente público sobre bem comprovadamente seu. Ocorre que essa orientação jurisprudencial parte de uma premissa indispensável: é necessário que esteja demonstrado que o imóvel objeto da ocupação é efetivamente bem público pertencente ao ente que invoca a posse jurídica. A posse jurídica decorre do domínio público; ela não serve para presumir o próprio domínio que constitui seu pressuposto. 3. Do ônus da prova quanto à natureza pública e à individualização da área É precisamente neste ponto que a pretensão deduzida nos autos não pode prosperar. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do direito afirmado. Assim, se o Município pretende valer-se da especial proteção possessória decorrente da titularidade pública do imóvel, compete-lhe demonstrar, minimamente e de forma segura, que a área concretamente ocupada pelos requeridos corresponde a imóvel integrante de seu patrimônio. Não se trata de converter a ação possessória em ação petitória ou de admitir ampla controvérsia dominial no bojo do procedimento especial. A propriedade comparece aqui em função distinta: como fato antecedente necessário ao reconhecimento da posse jurídica invocada pelo ente público. Há diferença substancial entre afirmar que o autor de uma possessória comum precisa provar seu domínio — o que seria incorreto — e reconhecer que aquele que pretende dispensar a demonstração da posse material porque o imóvel é público precisa, antes, demonstrar a premissa que sustenta essa excepcionalidade: a natureza pública da área litigiosa. No caso concreto, essa demonstração não foi satisfatoriamente realizada. A própria evolução processual evidencia a insuficiência do conjunto documental. Em decisão de abril de 2025, determinou-se expressamente ao Município que apresentasse a documentação completa referente à escritura pública declaratória mencionada nos autos e “outras documentações referentes à propriedade/posse da área objeto da lide”. Simultaneamente, requisitou-se diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis a certidão de inteiro teor da matrícula nº 276, fl. 083, Livro 2-B. O Município não cumpriu satisfatoriamente a determinação, tanto que, em junho de 2026, foi necessária nova intimação pessoal para a apresentação dos documentos. Na mesma decisão, reiterou-se a requisição ao Registro de Imóveis. O Juízo, portanto, não apenas oportunizou ao autor a produção da prova que lhe incumbia, como também buscou obtê-la diretamente junto ao serviço registral, sem êxito bastante para sanar a deficiência probatória. Depois de anos de tramitação e de reiteradas oportunidades, não é possível inverter o ônus estabelecido pelo art. 373, I, do CPC nem admitir que a simples afirmação do Município de que a área lhe pertence seja suficiente para reconhecer a natureza pública do imóvel. Se assim fosse, bastaria ao ente estatal afirmar a titularidade pública para que dela se extraísse a posse jurídica e, a partir da posse jurídica assim presumida, se determinasse a retirada dos particulares. Haveria evidente raciocínio circular, incompatível com as regras de distribuição do ônus da prova e com o devido processo legal. 4. Da insuficiência dos demais elementos para demonstrar a identidade da área O fato de o espaço ser conhecido como “área do antigo lixão”, bem como a notícia de que tenha sido utilizado pelo Município para depósito de resíduos ou entulhos, constitui elemento relevante do contexto probatório. Não é, contudo, suficiente, isoladamente, para comprovar que toda a extensão atualmente parcelada e ocupada retratada nestes autos pertence ao patrimônio municipal, nem permite estabelecer com a segurança necessária sua exata correspondência com o imóvel descrito nos documentos mencionados pelo autor. Essa individualização assume particular importância diante da realidade constatada durante a instrução. O Oficial de Justiça realizou diligências em diversas datas de 2024 e registrou construções, plantações, benfeitorias e moradores em numerosos lotes, tendo utilizado como referência inclusive croqui anteriormente juntado pelo próprio Município. O levantamento revela área atualmente subdividida e ocupada de maneira extensa. Em um dos lotes, por exemplo, foram constatadas duas casas, poço artesiano de aproximadamente 46 metros e numerosas plantações destinadas ao consumo e à comercialização pela família residente. Em outro, foram encontradas residência e várias culturas permanentes, inclusive coqueiros, mangueiras, cacaueiros, açaizeiros e bananeiras. Esses fatos não conferem propriedade aos ocupantes, tampouco constituem aquisição de posse juridicamente oponível ao Poder Público sobre eventual bem público. Servem, entretanto, para demonstrar a necessidade de identificação segura da área cuja natureza pública é invocada antes da imposição de uma ordem judicial de reintegração. E essa correspondência não ficou suficientemente demonstrada. 5. Da consequência da insuficiência probatória A improcedência, portanto, não decorre da ausência de prova da posse material anterior do Município. Se estivesse demonstrado que a área litigiosa integra o patrimônio público municipal, a inexistência de ocupação física anterior pelo ente público não impediria, por si só, a tutela possessória, porque, conforme orientação do STJ, a posse jurídica é inerente ao domínio. Também não se julga improcedente a demanda simplesmente porque a ocupação se encontra consolidada ou porque os particulares alegam permanecer no local há muitos anos. Tratando-se efetivamente de bem público, a passagem do tempo não transforma ocupação irregular em domínio privado, tampouco autoriza usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil. O fundamento é outro e mais restrito: o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar suficientemente que a área específica cuja reintegração pretende constitui bem público municipal, pressuposto indispensável para que se lhe reconheça, no caso concreto, a posse jurídica decorrente do domínio. A insuficiência da prova dos fatos constitutivos do direito afirmado conduz à improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. A solução não pode ser indefinidamente postergada à espera de prova que incumbia ao próprio demandante produzir, especialmente quando, além das oportunidades que lhe foram diretamente concedidas, o Juízo realizou diligências próprias para sua obtenção. 6. Dos limites objetivos do julgamento Considerando as peculiaridades da demanda, é necessário esclarecer expressamente o alcance desta sentença. A improcedência não reconhece propriedade, domínio, usucapião ou qualquer outro direito real em favor dos requeridos ou dos demais ocupantes da área. Também não constitui reconhecimento definitivo de posse privada oponível ao Poder Público. Caso venha a ser demonstrado, pela via adequada, que determinada parcela ocupada integra efetivamente o patrimônio público, sua ocupação por particulares estará sujeita ao regime jurídico correspondente, inclusive à orientação segundo a qual a ocupação indevida de bem público possui natureza precária. Do mesmo modo, esta sentença não constitui regularização fundiária, urbanística ou ambiental, nem autorização administrativa para permanência, ampliação ou consolidação das ocupações existentes. O histórico de utilização do local como lixão ou depósito de resíduos suscita questões ambientais e sanitárias que não foram objeto de adequada instrução técnica neste processo. Não há, portanto, neste feito, base probatória suficiente para afirmar seja que o local apresenta atualmente risco concreto à saúde humana, seja, em sentido inverso, que a área é ambientalmente segura e própria para habitação. Eventual necessidade de recuperação ambiental, remediação de solo, proteção sanitária, regularização urbanística ou desocupação fundada em risco ambiental deverá ser apurada pelos órgãos competentes e, caso necessária intervenção jurisdicional, deduzida mediante os instrumentos processuais adequados, inclusive por iniciativa do Ministério Público. Igualmente, eventual pretensão dos particulares ou entes públicos interessados, fundada especificamente no domínio, deverá observar a via pertinente. A presente sentença limita-se, portanto, a reconhecer que não foram demonstrados, neste processo, os pressupostos necessários à procedência da tutela possessória concretamente deduzida pelo Município, sem conferir aos ocupantes título ou situação jurídica que não possuíssem anteriormente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 373, I, 487, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA, diante da ausência de prova suficiente de que a área concretamente objeto da pretensão reintegratória integra o patrimônio público municipal, pressuposto necessário, no caso, ao reconhecimento da posse jurídica invocada pelo ente público. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. CONSIGNO EXPRESSAMENTE que este julgamento não reconhece nem atribui aos requeridos ou a terceiros propriedade, domínio, usucapião ou qualquer outro direito real sobre a área; não constitui título de regularização fundiária; não declara a ocupação regular sob os aspectos administrativo, urbanístico, ambiental ou sanitário; não reconhece que a área seja adequada à habitação; e não impede que o Município ou outros legitimados promovam, pela via adequada, pretensão fundada em domínio público, proteção ambiental, risco sanitário, disciplina urbanística ou outro fundamento jurídico autônomo, mediante a correspondente demonstração de seus pressupostos. Em razão da sucumbência, condeno o Município autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos que apresentaram defesa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Púbico. Senador José Porfírio/PA, data registrada no sistema. NATHALIA ALBIANI DOURADO CESARE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Itaituba/PA, respondendo pela Vara Única de Senador José Porfírio/PA
TJPA · Vara Única de Senador José Porfírio
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0002244-91.2019.8.14.0058 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO-PA Endereço: Rua Marechal Assunção, 116, Centro, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: GEINA LOPES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: IRENICE SALAZAR SANTANA Endereço: PA 167 KM 04, S/Nº, ZONA RURAL, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: Nome: FRANCISCO DA SILVA WANDERLEI Endere�o: desconhecido Nome: KAYLLON CAMPOS MARTINS Endere�o: desconhecido Nome: IKATRINES BRITO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: ERINALDO DE SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: ISNARIA BRITO DOS SANTOS Endereço: PA 167, KM 04, NÃO INFORMADO, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: ERIKA DE SOUSA SILVA Endereço: Rua 3,imóvel 9-A, na rua 1, s/n, Área do Antigo Lixão, Área do Antigo Lixão, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA em face dos requeridos qualificados nos autos, tendo por objeto área localizada no KM 04 da PA-167, conhecida como área do antigo lixão municipal. A demanda foi ajuizada em 2019 e, após a formação do contraditório, em fevereiro de 2023, foi proferida decisão de saneamento (ID 82331990), prosseguindo-se com a instrução. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências destinadas à identificação dos ocupantes e à verificação da situação material da área, inclusive auto de constatação (ID 123201155), realizada por Oficial de Justiça em meados de 2024, acompanhada de amplo registro fotográfico. Mais recentemente, diante da controvérsia acerca da efetiva vinculação da área litigiosa ao patrimônio municipal, determinou-se, ao ID 140726844, que o Município apresentasse a documentação completa relativa à escritura pública declaratória anteriormente juntada, bem como outros documentos referentes à propriedade e à posse da área. Simultaneamente, o Juízo determinou diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis a apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula nº 276, fl. 083, Livro 2-B. A determinação não foi satisfatoriamente cumprida pelo autor, o que ensejou, ao ID 176367819, nova intimação pessoal do Município para apresentação da documentação e, paralelamente, nova requisição judicial ao Cartório de Registro de Imóveis para remessa da certidão correspondente. Apesar das sucessivas diligências, não foi produzida prova suficiente da titularidade pública municipal sobre a área precisamente abrangida pelas ocupações objeto desta ação. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A causa tramita desde 2019 e já transcorreram mais de três anos desde a decisão de saneamento, período durante o qual foram realizadas diligências destinadas tanto à identificação da realidade fática da ocupação quanto à obtenção dos documentos reputados relevantes para solução da controvérsia. Não há necessidade de perpetuar a instrução. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, compete ao Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, não se está diante de ausência de oportunidade probatória. Ao contrário, o Município, a quem incumbia a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, foi expressamente chamado a apresentar a documentação relacionada à propriedade/posse da área. Em abril de 2025, determinou-se a apresentação da documentação completa referente à escritura pública declaratória mencionada nos autos e de outros documentos atinentes ao imóvel. Na mesma oportunidade, o próprio Juízo tomou a iniciativa de requisitar diretamente ao Registro de Imóveis a certidão correspondente à matrícula indicada. Diante da ausência de cumprimento satisfatório, foi necessária nova intimação pessoal do Município, bem como a reiteração do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. O expediente foi efetivamente reiterado, requisitando-se novamente a certidão de inteiro teor da matrícula nº 276. O dever de cooperação processual não transfere ao Poder Judiciário o ônus probatório que a lei atribui à parte. O Juízo adotou providências razoáveis para complementar a instrução, inclusive buscando diretamente perante terceiro documento que, em princípio, incumbia primordialmente ao autor trazer aos autos. O insucesso dessas diligências não justifica que a ação permaneça indefinidamente sem solução. A garantia de acesso à Justiça compreende também o direito à prestação jurisdicional em prazo razoável, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e arts. 4º e 6º do CPC. Impõe-se, portanto, o julgamento com base no conjunto probatório efetivamente produzido. 2. Da tutela possessória envolvendo bem público e da denominada posse jurídica A presente ação tem natureza possessória. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, sua data e, tratando-se de reintegração, a perda da posse. Todavia, a aplicação dessas regras apresenta peculiaridade quando a pretensão possessória é deduzida pelo Poder Público relativamente a bem comprovadamente integrante de seu patrimônio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, relativamente ao bem público, a posse é inerente ao domínio, configurando a denominada posse jurídica, de modo que não se exige do ente público demonstração de exercício material anterior de poderes de fato sobre a coisa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO . PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO . REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação possessória movida pelo Município de Uberlândia contra Sebastião Rodrigues da Silva e Outros. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Concluiu a Corte estadual que, não obstante a municipalidade recorrente ter se esforçado em comprovar a propriedade do bem, não o fez quanto à posse que detinha sobre ele antes da ocorrência do esbulho pelos recorridos, pelo que entendeu por sua ilegitimidade ativa na ação de reintegração de posse, porquanto seria exclusiva de quem detém a posse e não o domínio do bem. Entretanto, constata-se que o posicionamento adotado pela Tribunal estadual vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade ( REsp n. 1 .768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020; REsp n. 1.766 .791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.) III - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 670 .296/2022) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade ( AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019 .) IV - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n. 670 .296/2022) não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 2010736 MG 2022/0196214-6, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Consequentemente, não se exige do Município prova de que anteriormente cercava, vigiava, ocupava fisicamente ou utilizava continuamente a área, se demonstrado que esta integra efetivamente seu patrimônio público. A ausência de corpus possessório material, portanto, não constitui fundamento suficiente para a improcedência de ação promovida pelo ente público sobre bem comprovadamente seu. Ocorre que essa orientação jurisprudencial parte de uma premissa indispensável: é necessário que esteja demonstrado que o imóvel objeto da ocupação é efetivamente bem público pertencente ao ente que invoca a posse jurídica. A posse jurídica decorre do domínio público; ela não serve para presumir o próprio domínio que constitui seu pressuposto. 3. Do ônus da prova quanto à natureza pública e à individualização da área É precisamente neste ponto que a pretensão deduzida nos autos não pode prosperar. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do direito afirmado. Assim, se o Município pretende valer-se da especial proteção possessória decorrente da titularidade pública do imóvel, compete-lhe demonstrar, minimamente e de forma segura, que a área concretamente ocupada pelos requeridos corresponde a imóvel integrante de seu patrimônio. Não se trata de converter a ação possessória em ação petitória ou de admitir ampla controvérsia dominial no bojo do procedimento especial. A propriedade comparece aqui em função distinta: como fato antecedente necessário ao reconhecimento da posse jurídica invocada pelo ente público. Há diferença substancial entre afirmar que o autor de uma possessória comum precisa provar seu domínio — o que seria incorreto — e reconhecer que aquele que pretende dispensar a demonstração da posse material porque o imóvel é público precisa, antes, demonstrar a premissa que sustenta essa excepcionalidade: a natureza pública da área litigiosa. No caso concreto, essa demonstração não foi satisfatoriamente realizada. A própria evolução processual evidencia a insuficiência do conjunto documental. Em decisão de abril de 2025, determinou-se expressamente ao Município que apresentasse a documentação completa referente à escritura pública declaratória mencionada nos autos e “outras documentações referentes à propriedade/posse da área objeto da lide”. Simultaneamente, requisitou-se diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis a certidão de inteiro teor da matrícula nº 276, fl. 083, Livro 2-B. O Município não cumpriu satisfatoriamente a determinação, tanto que, em junho de 2026, foi necessária nova intimação pessoal para a apresentação dos documentos. Na mesma decisão, reiterou-se a requisição ao Registro de Imóveis. O Juízo, portanto, não apenas oportunizou ao autor a produção da prova que lhe incumbia, como também buscou obtê-la diretamente junto ao serviço registral, sem êxito bastante para sanar a deficiência probatória. Depois de anos de tramitação e de reiteradas oportunidades, não é possível inverter o ônus estabelecido pelo art. 373, I, do CPC nem admitir que a simples afirmação do Município de que a área lhe pertence seja suficiente para reconhecer a natureza pública do imóvel. Se assim fosse, bastaria ao ente estatal afirmar a titularidade pública para que dela se extraísse a posse jurídica e, a partir da posse jurídica assim presumida, se determinasse a retirada dos particulares. Haveria evidente raciocínio circular, incompatível com as regras de distribuição do ônus da prova e com o devido processo legal. 4. Da insuficiência dos demais elementos para demonstrar a identidade da área O fato de o espaço ser conhecido como “área do antigo lixão”, bem como a notícia de que tenha sido utilizado pelo Município para depósito de resíduos ou entulhos, constitui elemento relevante do contexto probatório. Não é, contudo, suficiente, isoladamente, para comprovar que toda a extensão atualmente parcelada e ocupada retratada nestes autos pertence ao patrimônio municipal, nem permite estabelecer com a segurança necessária sua exata correspondência com o imóvel descrito nos documentos mencionados pelo autor. Essa individualização assume particular importância diante da realidade constatada durante a instrução. O Oficial de Justiça realizou diligências em diversas datas de 2024 e registrou construções, plantações, benfeitorias e moradores em numerosos lotes, tendo utilizado como referência inclusive croqui anteriormente juntado pelo próprio Município. O levantamento revela área atualmente subdividida e ocupada de maneira extensa. Em um dos lotes, por exemplo, foram constatadas duas casas, poço artesiano de aproximadamente 46 metros e numerosas plantações destinadas ao consumo e à comercialização pela família residente. Em outro, foram encontradas residência e várias culturas permanentes, inclusive coqueiros, mangueiras, cacaueiros, açaizeiros e bananeiras. Esses fatos não conferem propriedade aos ocupantes, tampouco constituem aquisição de posse juridicamente oponível ao Poder Público sobre eventual bem público. Servem, entretanto, para demonstrar a necessidade de identificação segura da área cuja natureza pública é invocada antes da imposição de uma ordem judicial de reintegração. E essa correspondência não ficou suficientemente demonstrada. 5. Da consequência da insuficiência probatória A improcedência, portanto, não decorre da ausência de prova da posse material anterior do Município. Se estivesse demonstrado que a área litigiosa integra o patrimônio público municipal, a inexistência de ocupação física anterior pelo ente público não impediria, por si só, a tutela possessória, porque, conforme orientação do STJ, a posse jurídica é inerente ao domínio. Também não se julga improcedente a demanda simplesmente porque a ocupação se encontra consolidada ou porque os particulares alegam permanecer no local há muitos anos. Tratando-se efetivamente de bem público, a passagem do tempo não transforma ocupação irregular em domínio privado, tampouco autoriza usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil. O fundamento é outro e mais restrito: o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar suficientemente que a área específica cuja reintegração pretende constitui bem público municipal, pressuposto indispensável para que se lhe reconheça, no caso concreto, a posse jurídica decorrente do domínio. A insuficiência da prova dos fatos constitutivos do direito afirmado conduz à improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. A solução não pode ser indefinidamente postergada à espera de prova que incumbia ao próprio demandante produzir, especialmente quando, além das oportunidades que lhe foram diretamente concedidas, o Juízo realizou diligências próprias para sua obtenção. 6. Dos limites objetivos do julgamento Considerando as peculiaridades da demanda, é necessário esclarecer expressamente o alcance desta sentença. A improcedência não reconhece propriedade, domínio, usucapião ou qualquer outro direito real em favor dos requeridos ou dos demais ocupantes da área. Também não constitui reconhecimento definitivo de posse privada oponível ao Poder Público. Caso venha a ser demonstrado, pela via adequada, que determinada parcela ocupada integra efetivamente o patrimônio público, sua ocupação por particulares estará sujeita ao regime jurídico correspondente, inclusive à orientação segundo a qual a ocupação indevida de bem público possui natureza precária. Do mesmo modo, esta sentença não constitui regularização fundiária, urbanística ou ambiental, nem autorização administrativa para permanência, ampliação ou consolidação das ocupações existentes. O histórico de utilização do local como lixão ou depósito de resíduos suscita questões ambientais e sanitárias que não foram objeto de adequada instrução técnica neste processo. Não há, portanto, neste feito, base probatória suficiente para afirmar seja que o local apresenta atualmente risco concreto à saúde humana, seja, em sentido inverso, que a área é ambientalmente segura e própria para habitação. Eventual necessidade de recuperação ambiental, remediação de solo, proteção sanitária, regularização urbanística ou desocupação fundada em risco ambiental deverá ser apurada pelos órgãos competentes e, caso necessária intervenção jurisdicional, deduzida mediante os instrumentos processuais adequados, inclusive por iniciativa do Ministério Público. Igualmente, eventual pretensão dos particulares ou entes públicos interessados, fundada especificamente no domínio, deverá observar a via pertinente. A presente sentença limita-se, portanto, a reconhecer que não foram demonstrados, neste processo, os pressupostos necessários à procedência da tutela possessória concretamente deduzida pelo Município, sem conferir aos ocupantes título ou situação jurídica que não possuíssem anteriormente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 373, I, 487, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA, diante da ausência de prova suficiente de que a área concretamente objeto da pretensão reintegratória integra o patrimônio público municipal, pressuposto necessário, no caso, ao reconhecimento da posse jurídica invocada pelo ente público. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. CONSIGNO EXPRESSAMENTE que este julgamento não reconhece nem atribui aos requeridos ou a terceiros propriedade, domínio, usucapião ou qualquer outro direito real sobre a área; não constitui título de regularização fundiária; não declara a ocupação regular sob os aspectos administrativo, urbanístico, ambiental ou sanitário; não reconhece que a área seja adequada à habitação; e não impede que o Município ou outros legitimados promovam, pela via adequada, pretensão fundada em domínio público, proteção ambiental, risco sanitário, disciplina urbanística ou outro fundamento jurídico autônomo, mediante a correspondente demonstração de seus pressupostos. Em razão da sucumbência, condeno o Município autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos que apresentaram defesa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Púbico. Senador José Porfírio/PA, data registrada no sistema. NATHALIA ALBIANI DOURADO CESARE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Itaituba/PA, respondendo pela Vara Única de Senador José Porfírio/PA
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