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0002244-76.2015.8.26.0453

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirajuí - 1ª Vara

    Processo 0002244-76.2015.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ruy de Oliveira - - Nidelci Costa e Silva Oliveira - - Walter Luiz de Oliveira e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. INDEFIROo pedido de juntada e os efeitos do instrumento de substabelecimento de fls. 521/522. A advogada subscritora do instrumento, Dra. Vanda CristinaVaccarelliMarini (OAB/SP 103.822), encontra-se com o exercício da advocacia suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com término fixado para 23/11/2026, conforme decisão disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP comunicada no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo em 29/06/2026 (Edição nº 4466, p. 14; Proc. Disciplinar nº 25.0886.2024.004409-1).Considerando que a sanção retroage 6 meses a partir da data de seu término, verifica-se que o ato praticado foi realizado após o início do cumprimento da penalidade de suspensão. O art. 4º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece expressamente que são nulos os atos praticados por advogado suspenso do exercício da profissão. Por se tratar o substabelecimento de ato privativo de advogado, diretamente ligado ao exercício da advocacia, é vedada a sua prática por profissional suspenso. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES. ADVOGADO SUSPENSO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou nulo o substabelecimento outorgado pela agravante, sob o fundamento de suspensão pela OAB, e determinou a regularização da representação processual em 30 dias. A agravante alega erro material na decisão, sustentando que a suspensão não impede o substabelecimento a advogado regularmente inscrito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se um advogado suspenso pode substabelecer poderes a outro advogado regularmente inscrito na OAB. III. Razões de Decidir 3. O art. 4º do Estatuto da Advocacia (Lei 8 .906/94) estabelece que um advogado suspenso não pode praticar atos privativos da advocacia, incluindo o substabelecimento de poderes. 4. O substabelecimento é considerado ato privativo de advogado, estando diretamente ligado ao exercício da profissão, o que impede sua prática por advogado suspenso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Advogado suspenso não pode substabelecer poderes, pois tal ato é privativo da advocacia. 2.A suspensão impede a prática de qualquer ato relacionado ao exercício da profissão. Legislação Citada: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), art.4º. (TJ-SP- Agravo de Instrumento: 23077117520258260000 São Paulo, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 18/11/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2025)(grifo nosso) Assim, o instrumento de substabelecimento apresentado não produz efeitos jurídicos, inexistindo habilitação válida da advogada Silvana Mara Canaver nos presentes autos. Quanto à manifestação apresentada pela referida patrona (fl. 523), embora subscrita por advogada sem poderes regularmente constituídos, verifica-se que foi apresentada em nome da exequente e versa sobre questão relacionada ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Dessa forma, tratando-se de vício sanável de representação processual, não se mostra adequada a imediata desconsideração da manifestação, devendo ser oportunizada à parte a regularização de sua representação, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Ante a nulidade do substabelecimento e constatada a irregularidade de representação, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua representação processual, mediante constituição de advogado regularmente habilitado, devendo, caso entenda pertinente, ratificar os atos praticados pela patrona que subscreveu a manifestação retro. Decorrido o prazo sem regularização, voltem conclusos para adoção das providências previstas no artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP)

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