Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0002244-64.2025.5.18.0141 AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3587e7d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o falecimento do de cujus, Charles Cesar Ribeiro, o requerimento de pensão vitalícia e danos morais em razão de alegação de doença ocupacional, bem como a vasta documentação relativa aos prontuários médicos solicitados por meio de ofício, determino a realização da necessária prova pericial, consistente em Perícia Médica Indireta. Para tanto, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). RODRIGO VINÍCIUS DOS SANTOS. O(A) perito(a), obrigatoriamente, deverá cientificar diretamente as partes sobre a data e horário do início da perícia, sob pena de nulidade da perícia. Tendo em vista a designação da audiência de instrução para meados de dezembro, o perito nomeado deverá apresentar laudo no prazo de 30 dias após sua intimação. As partes ficam intimadas desde já para, no prazo comum de 05 dias, para apresentarem seus quesitos, bem como, querendo, indicarem seus assistentes técnicos. Somente após a apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo para tanto, é que deverá ser procedida a intimação do(a) perito)a). A(O) expert deverá considerar a história clínica do de cujus, bem como os prontuários juntados aos autos, identificando causas, inclusive preexistentes, que conduziram ao resultado ocorrido, bem como avaliando as normas de segurança e higiene do trabalho adotadas na organização. Deverá ainda, à vista da Resolução no 1.488/98, do CFM, manifestar opinião sobre a incapacidade do obreiro para execução de suas atividades e possível evolução da moléstia, podendo adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do encargo. Além das considerações técnicas que entender cabíveis para elucidar a matéria atinente à caracterização da doença ocupacional, o(a) perito(a) deverá observar às indagações expressas nos quesitos do juízo, a seguir relacionadas: 1. O autor foi acometido por alguma doença? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e o autor foi treinado para o exercício da função? 6 - O autor foi treinado para o exercício da função? 7. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 8. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 9. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 10. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Se sim, qual o percentual? 11. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? Apresentado o laudo pelo(a) perito(a) oficial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação do laudo por uma ou ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) oficial para prestar esclarecimentos sobre as impugnações apresentadas, no prazo de 05 dias. Apresentados os esclarecimentos pelo(a) perito(a) oficial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Findos os prazos acima, aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. CATALAO/GO, 31 de agosto de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0002244-64.2025.5.18.0141 AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3587e7d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o falecimento do de cujus, Charles Cesar Ribeiro, o requerimento de pensão vitalícia e danos morais em razão de alegação de doença ocupacional, bem como a vasta documentação relativa aos prontuários médicos solicitados por meio de ofício, determino a realização da necessária prova pericial, consistente em Perícia Médica Indireta. Para tanto, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). RODRIGO VINÍCIUS DOS SANTOS. O(A) perito(a), obrigatoriamente, deverá cientificar diretamente as partes sobre a data e horário do início da perícia, sob pena de nulidade da perícia. Tendo em vista a designação da audiência de instrução para meados de dezembro, o perito nomeado deverá apresentar laudo no prazo de 30 dias após sua intimação. As partes ficam intimadas desde já para, no prazo comum de 05 dias, para apresentarem seus quesitos, bem como, querendo, indicarem seus assistentes técnicos. Somente após a apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo para tanto, é que deverá ser procedida a intimação do(a) perito)a). A(O) expert deverá considerar a história clínica do de cujus, bem como os prontuários juntados aos autos, identificando causas, inclusive preexistentes, que conduziram ao resultado ocorrido, bem como avaliando as normas de segurança e higiene do trabalho adotadas na organização. Deverá ainda, à vista da Resolução no 1.488/98, do CFM, manifestar opinião sobre a incapacidade do obreiro para execução de suas atividades e possível evolução da moléstia, podendo adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do encargo. Além das considerações técnicas que entender cabíveis para elucidar a matéria atinente à caracterização da doença ocupacional, o(a) perito(a) deverá observar às indagações expressas nos quesitos do juízo, a seguir relacionadas: 1. O autor foi acometido por alguma doença? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e o autor foi treinado para o exercício da função? 6 - O autor foi treinado para o exercício da função? 7. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 8. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 9. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 10. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Se sim, qual o percentual? 11. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? Apresentado o laudo pelo(a) perito(a) oficial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação do laudo por uma ou ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) oficial para prestar esclarecimentos sobre as impugnações apresentadas, no prazo de 05 dias. Apresentados os esclarecimentos pelo(a) perito(a) oficial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Findos os prazos acima, aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. CATALAO/GO, 31 de agosto de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS