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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002244-56.2025.8.16.0210 Processo: 0002244-56.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ELAINE CRISTINA MACETTI MATEUS (RG: 72158415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.430.579-39) Rua Carlos Conde, 319 - Jardim Colegial - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Requerido(s): CARLOS CESAR MARTINS (RG: 52065933 SSP/PR e CPF/CNPJ: 742.390.749-91) Rua México, 768 - Jardim Canadá - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Câmara de Vereadores de Paiçandu (CPF/CNPJ: 78.201.068/0001-26) Avenida Onésio Francisco, 703 - Centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Cesar Martins em face de Elaine Cristina Macetti Mateus. O embargante sustenta, em mov. 95.1, que a decisão de saneamento e organização do processo de mov. 88.1 padece de omissão, haja vista ter deixado de apreciar a preclusão temporal devidamente certificada em mov. 57.1. Argumenta que a parte autora formulou seu pedido de especificação de provas de forma intempestiva em mov. 58.1, na data de 21.10.2025, após o esgotamento do prazo comum fixado em mov. 46.1. Requer o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para reconsiderar o deferimento das provas requeridas pela autora a destempo. A embargada apresentou contrarrazões em mov. 104.1, sustentando a ausência de omissão e a inocorrência de prejuízo. Alega que reiterou tempestivamente seu pedido em mov. 74.1 após nova intimação do juízo, além de destacar que o magistrado dispõe de poderes instrutórios genéricos para determinar provas de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e do artigo 33 da Lei nº 9.099/95, pugnando pelo desprovimento dos embargos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na espécie, verifica-se que a decisão embargada de mov. 88.1 deferiu a produção de prova oral pleiteada pela autora sem esclarecer se ocorreu ou não a preclusão temporal atestada na certidão de decurso de prazo de mov. 57.1. Embora o artigo 223 do Código de Processo Civil preceitua que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Uma vez certificado o transcurso do prazo para especificação de provas pela autora em mov. 57.1, levaria a preclusão temporal sobre a faculdade probatória, todavia no juizado especial da fazenda pública aplica-se a lei 9.099 dos juizados especiais cíveis que dispõe: "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei) Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento." A petição ainda que extemporânea de mov. 58.1 e a posterior reiteração em mov. 74.1 não têm o condão de prejudicar o direito de produção de prova diante da sistemática simplificada do microssistema do juizado especial. Ante o exposto ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Carlos Cesar Martins em mov. 95.1, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, todavia permanece inalterado o deferimento do pedido de produção de provas , diante do disposto no art. 33 da Lei 9.099/95 aplicado ao juizado especial da fazenda pública. Preclusa a decisão, ao Cartório para reincluir os autos em nova pauta de audiência de instrução a outro juiz leigo, diante da suspeição informada na seq.96.1. Intimações e diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO