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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Arapoti · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002244-39.2020.8.16.0046 Processo: 0002244-39.2020.8.16.0046 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.720,85 Exequente(s): Município de Arapoti/PR Executado(s): Edson Carlos Fernandes SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAPOTI em face de EDSON CARLOS FERNANDES. A parte exequente pugnou pela extinção do feito, considerando que a parte executada efetuou o integral pagamento do débito (mov. 69.1). 2. Tendo em vista que houve a quitação integral da dívida pela parte executada, conforme informa o exequente, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso, porque de acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com substrato no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.1. Eventuais custas processuais pela parte executada. 3.2. Honorários fixados já quitados, conforme informado pela exequente em mov. 69.1. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. 4.1. Caso necessário, expeça-se alvará, em nome da parte ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, §2º, do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito