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0002244-10.2013.5.15.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0002244-10.2013.5.15.0128 AUTOR: MARIO SERGIO DA SILVA CAMARGO RÉU: LAZINHO TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 711f09a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO Trata-se de análise acerca do descumprimento da obrigação de fazer relativa à manutenção/restabelecimento do convênio médico em favor do exequente, conforme determinado em sentença e reforçado em audiência (ata, ID. fe6f4b2) e em sede de tutela de urgência (despacho, ID. 812794b). O exequente peticionou em 20/02/2026 (ID. 3c79c87) informando que a executada "interrompeu" o fornecimento do convênio médico. Posteriormente, em 20/08/2026 (ID. abe49bc), alegou que a ré permaneceu "inerte" desde a determinação de 2015, requerendo a consolidação das astreintes e sua majoração, diante da gravidade de seu estado de saúde (uso de oxigênio permanente). Compulsando os autos, verifico que, embora a multa mensal de R$ 1.000,00 tenha sido fixada em 19/03/2015 (ID. fe6f4b2), o exequente apenas noticiou o descumprimento em fevereiro de 2026. Há, portanto, uma lacuna de 11 anos sem qualquer reclamação nos autos, o que contrasta com a natureza urgente da medida. Ademais, o uso do termo "interrompeu" na petição de ID. 3c79c87 sugere que o plano esteve ativo em período anterior. A execução deve pautar-se pela boa-fé objetiva e pela cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). A apuração de astreintes desde 2015, sem a prova da persistência do descumprimento durante todo o interregno e diante do silêncio prolongado da parte interessada, poderia configurar enriquecimento sem causa. Pelo exposto, DECIDO: DETERMINAR que o exequente, no prazo de 5 dias, esclareça a data exata em que o convênio médico foi interrompido, apresentando prova documental da exclusão ou da negativa de atendimento, se possuir. ADVERTIR que, na ausência de esclarecimentos ou prova em contrário, a multa mensal consolidada (ID. fe6f4b2) terá como termo inicial a data da petição de denúncia do descumprimento (20/02/2026 - ID. 3c79c87), em observância ao dever de mitigar o próprio prejuízo. MAJORAR E CONVERTER, diante da gravidade do quadro clínico atual (necessidade de oxigênio), a penalidade para multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, caso a executada não comprove o restabelecimento integral do convênio médico no prazo improrrogável de 48 horas, contados desta intimação (art. 537, § 1º, I, do CPC). APLICAR à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo (art. 774, II e IV, do CPC), face à resistência injustificada em cumprir a ordem judicial reiterada em 2026. DETERMINAR a expedição de mandado de cumprimento urgente, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a executada proceda ao imediato restabelecimento do convênio médico. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO Ante a necessidade de avaliação do imóvel rural penhorado, nomeio o corretor de imóveis Adílio Gregório Pereira (CRECI/SP nº 65.564-F/19-922-J, OAB/SP nº 292.948), credenciado perante este E. TRT-15, para atuar no feito. Intime-se o nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse, confirmar disponibilidade para a localização da área (com auxílio de engenheiro agrimensor, se necessário) e apresentar estimativa de honorários. O profissional deverá estar ciente de que o pagamento dos honorários ficará condicionado à alienação do bem, sendo igualmente devidos pelo executado em caso de remição, acordo ou qualquer ato que obste a expropriação após o início dos trabalhos. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILIO GREGORIO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0002244-10.2013.5.15.0128 AUTOR: MARIO SERGIO DA SILVA CAMARGO RÉU: LAZINHO TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 711f09a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO Trata-se de análise acerca do descumprimento da obrigação de fazer relativa à manutenção/restabelecimento do convênio médico em favor do exequente, conforme determinado em sentença e reforçado em audiência (ata, ID. fe6f4b2) e em sede de tutela de urgência (despacho, ID. 812794b). O exequente peticionou em 20/02/2026 (ID. 3c79c87) informando que a executada "interrompeu" o fornecimento do convênio médico. Posteriormente, em 20/08/2026 (ID. abe49bc), alegou que a ré permaneceu "inerte" desde a determinação de 2015, requerendo a consolidação das astreintes e sua majoração, diante da gravidade de seu estado de saúde (uso de oxigênio permanente). Compulsando os autos, verifico que, embora a multa mensal de R$ 1.000,00 tenha sido fixada em 19/03/2015 (ID. fe6f4b2), o exequente apenas noticiou o descumprimento em fevereiro de 2026. Há, portanto, uma lacuna de 11 anos sem qualquer reclamação nos autos, o que contrasta com a natureza urgente da medida. Ademais, o uso do termo "interrompeu" na petição de ID. 3c79c87 sugere que o plano esteve ativo em período anterior. A execução deve pautar-se pela boa-fé objetiva e pela cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). A apuração de astreintes desde 2015, sem a prova da persistência do descumprimento durante todo o interregno e diante do silêncio prolongado da parte interessada, poderia configurar enriquecimento sem causa. Pelo exposto, DECIDO: DETERMINAR que o exequente, no prazo de 5 dias, esclareça a data exata em que o convênio médico foi interrompido, apresentando prova documental da exclusão ou da negativa de atendimento, se possuir. ADVERTIR que, na ausência de esclarecimentos ou prova em contrário, a multa mensal consolidada (ID. fe6f4b2) terá como termo inicial a data da petição de denúncia do descumprimento (20/02/2026 - ID. 3c79c87), em observância ao dever de mitigar o próprio prejuízo. MAJORAR E CONVERTER, diante da gravidade do quadro clínico atual (necessidade de oxigênio), a penalidade para multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, caso a executada não comprove o restabelecimento integral do convênio médico no prazo improrrogável de 48 horas, contados desta intimação (art. 537, § 1º, I, do CPC). APLICAR à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo (art. 774, II e IV, do CPC), face à resistência injustificada em cumprir a ordem judicial reiterada em 2026. DETERMINAR a expedição de mandado de cumprimento urgente, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a executada proceda ao imediato restabelecimento do convênio médico. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO Ante a necessidade de avaliação do imóvel rural penhorado, nomeio o corretor de imóveis Adílio Gregório Pereira (CRECI/SP nº 65.564-F/19-922-J, OAB/SP nº 292.948), credenciado perante este E. TRT-15, para atuar no feito. Intime-se o nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse, confirmar disponibilidade para a localização da área (com auxílio de engenheiro agrimensor, se necessário) e apresentar estimativa de honorários. O profissional deverá estar ciente de que o pagamento dos honorários ficará condicionado à alienação do bem, sendo igualmente devidos pelo executado em caso de remição, acordo ou qualquer ato que obste a expropriação após o início dos trabalhos. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIO SERGIO DA SILVA CAMARGO

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