Publicações do processo

0002243-45.2025.8.16.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Campina da Lagoa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002243-45.2025.8.16.0057 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/06/2025 Requerente(s): LEANDRO FLORENTINO DA SILVA OLIVEIRA (RG: 105717458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.354.979-58) Rua Francisco Dias de Aro, 381 - Jardim Paulista III - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-570 Requerido(s): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL - CAMPINA DA LAGOA/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ARTUR BAUER, 334 - CAMPINA DA LAGOA/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 DECISÃO 1. Trata-se de análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de LEANDRO FLORENTINO DA SILVA OLIVEIRA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aliada à apreciação do requerimento defensivo de revogação da custódia e/ou substituição por medidas cautelares diversas (mov. 55.1). A prisão preventiva foi decretada em 28/11/2025 (mov. 72.1 dos autos nº 0001696-05.2025.8.16.0057), mediante conversão da prisão temporária, sendo sucessivamente ratificada e reforçada nas decisões de mov. 13.1 dos autos nº 0000168-96.2026.8.16.0057, de mov. 14.1 dos autos nº 0000308-33.2026.8.16.0057 e de mov. 45.1 destes autos. O réu responde à ação penal nº 0000945-18.2025.8.16.0057 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, caput, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 29, na forma do artigo 70 (três vítimas), todos do Código Penal (roubo majorado). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (mov. 51.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em síntese: (a) o excesso de prazo, por estar o réu preso há cerca de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias sem sentença; (b) o esvaziamento do periculum libertatis com o encerramento da instrução em 26/05/2026; (c) a ausência de fato superveniente e de risco concreto e contemporâneo; (d) a impossibilidade de renovação automática da custódia nas revisões periódicas; e (e) as condições pessoais favoráveis do acusado, primário, com residência fixa e ocupação lícita (mov. 55.1). É o relatório. Decido. 2. A prisão preventiva é medida cautelar e, como tal, sujeita à cláusula rebus sic stantibus. De acordo com o art. 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivos para que ela subsista, prevendo o parágrafo único a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da medida, mediante decisão fundamentada. Nessa premissa, cumpre observar que não sobreveio nenhum fato apto a invalidar os fundamentos anteriormente invocados para a decretação da prisão preventiva. O fumus commissi delicti permanece hígido e, agora, reforçado pelo recebimento da denúncia e pela prova produzida sob o contraditório: a materialidade e os indícios suficientes de autoria emergem do boletim de ocorrência, dos depoimentos das vítimas, dos relatórios de investigação e, notadamente, dos relatórios de movimentação veicular e de análise de dados telemáticos (ERBs), que demonstram que o veículo VW/UP branco — utilizado como apoio logístico — transitou nos exatos locais e horários do crime, sendo conduzido pelo acusado. Quanto ao periculum libertatis, subsiste, em concreto, o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração. Com efeito, os autos revelam roubo triplamente majorado praticado mediante ação coordenada e premeditada, com expressiva organização logística e divisão de tarefas entre, ao menos, três agentes armados: houve invasão de domicílio, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade de três vítimas (um casal de idosos e seu filho), que foram imobilizadas, vendadas e transportadas por cerca de 104 km até outro município, onde permaneceram em cativeiro sob vigília por aproximadamente três horas e quarenta minutos, vindo a ser abandonadas, na madrugada, em local ermo na zona rural de Assis Chateaubriand. Tal modus operandi, altamente sofisticado e violento, evidencia acentuada periculosidade e elevado grau de ofensividade social, a justificar a custódia para acautelamento da ordem pública. A idoneidade desse fundamento é reconhecida pela jurisprudência, sendo pacífico que a gravidade concreta e o modus operandi violento constituem motivação idônea para a segregação cautelar, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito (...). 6. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam desprezo pela vida em sociedade, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. (...) 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e vínculo familiar, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. (AgRg no RHC n. 227.240/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) 2.1. Das teses defensivas. Passo a rebater, objetivamente, os argumentos da Defesa (mov. 55.1). (a) Do alegado excesso de prazo. A tese está superada. A audiência de instrução e julgamento foi encerrada em 26/05/2026, com o interrogatório dos réus, incidindo, pois, o enunciado da Súmula 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Ademais, não há inércia estatal: o feito aguarda tão somente a juntada de diligência complementar (extração de dados do aparelho celular) requerida pela própria Defesa, para posterior abertura de prazo às alegações finais. Não pode a parte, portanto, beneficiar-se da demora a que deu causa, sob pena de premiar-se a própria torpeza processual. (b) Do suposto esvaziamento do periculum libertatis pelo fim da instrução. O argumento não prospera. A prisão preventiva do acusado nunca se fundou, precipuamente, na conveniência da instrução criminal, mas sim na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração — fundamento que independe da fase processual e persiste íntegro após o encerramento da colheita da prova oral. O eventual exaurimento de um dos fundamentos (instrução) não contamina o remanescente, que, isolado, é bastante para sustentar a segregação. (c) Da alegada ausência de contemporaneidade e de fato novo. A contemporaneidade afere-se em relação à subsistência dos fundamentos da custódia, e não à ocorrência de “novo fato” a cada reavaliação. Para a revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP, permanecendo hígidos os motivos justificadores, é desnecessária fundamentação exaustiva baseada em elementos novos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA EM ELEMENTOS NOVOS. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. (...) 7. Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC 147.912/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 23/11/2021 - DJe 29/11/2021). Registre-se, ainda, que a admissibilidade da fundamentação por referência (per relationem) foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.306, sendo lícito reportar-se às razões dos decretos anteriores, cujos fundamentos, aqui reiterados, permanecem inalterados. (d) Da revisão periódica como renovação automática. Embora correta a premissa de que a reavaliação não pode converter-se em mera formalidade, o que se verifica, no caso concreto, é justamente a análise atual e individualizada do estado dos autos: encerrada a instrução, não houve qualquer alteração fática apta a infirmar os pressupostos da custódia; ao contrário, os fundamentos restaram robustecidos pela prova produzida. Não se trata, pois, de repetição acrítica, mas de constatação de que os motivos efetivamente subsistem. (e) Das condições pessoais favoráveis. Eventuais primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não obstam, por si sós, a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Acresça-se que a alegada atuação como “motorista” conjuga-se, em tese, com a própria função de apoio logístico e transporte dos executores que lhe é imputada, esvaziando o argumento de enraizamento social como óbice à custódia. (f) Da insuficiência das cautelares diversas. Por fim, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, nenhuma das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostra adequada e suficiente para neutralizar o risco à ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, a sofisticação da empreitada e a atuação em concurso de agentes no bojo de estrutura organizada, sendo a prisão preventiva, no caso, a única providência dissipadora do risco. Quanto à negativa de autoria no interrogatório, esta, isoladamente — sobretudo diante de contradições com o relato policial —, não conduz à sumária exclusão de participação, matéria a ser sopesada por ocasião da sentença. Destarte, mantidas as hipóteses que determinaram a medida cautelar excepcional, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 3. Em suma, à vista destas concretas razões, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, e por entender que permanecem inalterados os pressupostos constantes do artigo 312 do mesmo Diploma, INDEFIRO o pedido de revogação e de substituição por medidas cautelares diversas (mov. 55.1) e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LEANDRO FLORENTINO DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Anote-se esta decisão para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, restando determinado que a Secretaria, com o decurso de 80 (oitenta) dias, promova a intimação do Ministério Público e da Defesa, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre a manutenção da prisão, seguindo-se nova conclusão para reanálise. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.