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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Piraí do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002243-05.2025.8.16.0135 Processo: 0002243-05.2025.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$321.300,00 Autor(s): INOCENCIO MOREIRA Réu(s): PAULO JOSE OPALINSKI KOBNER Vistos, 1. As partes informaram que houve composição amigável do feito, pugnando pela extinção da demanda (seq. 51). Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. 2. Quanto às custas processuais, observo que, em razão das partes terem transacionado antes da prolação da sentença, estas ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. 3. Em havendo requerimento pelas partes, por cautela, mantenham-se as garantias existentes nos autos até ulterior requerimento de desbloqueio pelas partes, ou procedam-se aos levantamentos de restrições, conforme requerido no acordo. 4. Sendo necessário, outrossim, resta desde logo deferida a expedição dos alvarás que se fizerem necessários, às partes credoras ou seus procuradores, desde que detenham poderes específicos nos autos para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito