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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0002242-05.2026.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$575,42 Exequente(s): LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA Executado(s): BIANCA APARECIDA BETIM DOIN 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de feito em fase executiva, buscando a satisfação do credor através da constrição de bens por meio de penhora e demais atos expropriatórios, o que não restou concretizado ante a inexistência de bens penhoráveis (mov. 18.1/2, 29.1/3 e 32.1). Intimado para se manifestar acerca do mandado negativo, o credor renunciou ao prazo para manifestação (mov. 36.0), evidenciando desinteresse no prosseguimento do feito. Desta forma, se há de aplicar ao caso em análise o disposto no artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, o qual estabelece expressamente que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Em mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022). (Destaquei). Em face do exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, JULGO extinto este Processo n.º 0002242-05.2026.8.16.0064, em que figuram como partes Leandro Santos de Oliveira e Bianca Aparecida Betim Doin. Sem custas ou honorários. P. R. I. Oportunamente, com o trânsito em julgado, baixe-se o bloqueio no Sistema Renajud (mov. 29.3). Se requerida a expedição de certidão de dívida, após transitar em julgado esta sentença, desde logo resta deferido o pedido, cabendo à parte tomar as providências que desejar quanto à inscrição nos serviços de proteção ao crédito, o que prescinde da intervenção do Juízo. Previamente à expedição, intime-se para juntada de conta atualizada, em 05 dias. Após, arquive-se. Castro, assinado e datado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta