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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0002241-84.2020.8.26.0053 (processo principal 0116175-40.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Neide Couto Martins - - Lucia Santos Galvão de Mello - - Maria Elizabeth Bortoleto Vieira - - Maria Irene Coladette Abrao - - Naranei Flores de Lima Silva - - Leila Aparecida Viola Mallio - - Nicolau Fernando de Maio - - Norma Soares de Moraes - - Pedro Paulo Demartini - - Sonia de Oliveira Carvalho - - Thereza Santos Galo - - Emygdio Iessi - - Eulalia Rodrigues Ferreira Teixeira - - Alda Simoes - - Ana Lucia Mergulhao - - Antonio Braz Romano - - Carmela Massoni Bonetti - - Dinah Nucci Dertadian - - Djalma Capriglioni Dutra - - Jose Ruy Veneziani - - Eunice Barcellos de Oliveira - - Eunice Cunha Trevelin - - Harutiun Dertadian - - Helinete Aparecida de Andrade Maia - - Iara Silvia Finhane Trigo Delman - - Ismael Nunes e outros - Nelson Baptista Campos Junior - - Vitor Jose Baptista Campos - - João Carlos Baptista Campos - - Oneide Diniz Reis Lopes de Oliveira, - - Marcia de Guadalupe Ferraz de Oliveira - - Amanda Ferraz de Oliveira - - Flavio Ferraz Reis Lopes de Oliveira - - Lucila Reis Lopes Ferrer de Souza - - Jose Gonçalves - - Haroldo Cesar Gonçalves - - Heraldo Cesar Gonçalves - - Simone César Gonçalves Bavia - - Nilza Bardi Romano - - Ana Carolina Bardi Romano - - Priscila Fabiana Bardi Romano - - JOSÉ HENRIQUE BARDI ROMANO - - Antonio Salgado Gonçalves Neto - - Ricardo Salgado Gonçalves - - Eleonora Fiorin Salgado Gonçalves - - Renato Salgado Gonçalves - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e de pedido de habilitação dos sucessores do litisconsorte falecido José Ruy Veneziani. Pela decisão de fl. 1734 foi recebido o cumprimento de sentença fundado na conta de fls. 1658/1666, ratificada à fl. 1667, relativa ao crédito do coautor falecido Antonio Carlos Salgado Gonçalves, no montante de R$ 109.355,74 atualizado até 29/02/2024, nele compreendida a reserva de R$ 18.225,96 a título de honorários advocatícios em favor de Sandoval Filho Sociedade de Advogados, reserva já anotada por força da decisão de fl. 1668. Ficou consignado naquela decisão que o acolhimento da conta e a autorização do incidente de requisição dependeriam do decurso do prazo sem impugnação ou da concordância da executada. A Fazenda impugnou às fls. 1742/1743, com pedido de efeito suspensivo, sustentando excesso de execução de R$ 3.979,46 decorrente da inclusão de honorários advocatícios que, segundo afirma, já teriam sido indicados e executados às fls. 1177/1278. Os impugnados foram intimados pelo ato ordinatório de fl. 1744, publicado em 12/01/2026 (fls. 1746/1748), e não apresentaram manifestação. Sobreveio a petição de fls. 1752/1753, noticiando o falecimento do litisconsorte José Ruy Veneziani e requerendo a habilitação dos herdeiros Cedric Poli Veneziani, Cinara Poli Veneziani Sebbe e Ceber Poli Veneziani, com quinhão de 33,333% para cada um, além de ofício à DEPRE para pagamento prioritário em razão da idade, instruída pelos documentos de fls. 1754/1776. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A arguição de excesso apoia-se na premissa de que os honorários compreendidos na conta de fls. 1658/1666 já teriam sido executados na planilha de fls. 1177/1278. Essa premissa é infirmada pelos próprios autos. Consta das manifestações de fls. 1529/1530 e 1532/1533 que Antonio Carlos Salgado Gonçalves, embora figure como autor da ação de conhecimento nº 0116175-40.2008.8.26.0053, conforme fls. 243, 312 e 351, não integrou a planilha de cálculos de fls. 1177/1278, circunstância que justamente motivou a apresentação da conta individual ora executada. Não tendo sido incluído naquela planilha o crédito principal, tampouco nela poderiam estar os honorários calculados sobre ele. A executada também não indicou a que parcela da conta corresponderia o valor de R$ 3.979,46, nem apresentou demonstrativo apto a evidenciar a alegada duplicidade, na forma exigida pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. A conta impugnada discrimina principal líquido de R$ 47.962,93, juros de R$ 42.002,65, desconto previdenciário de R$ 254,91 e desconto hospitalar de R$ 909,30, com subtotal de R$ 91.129,78 e honorários de R$ 18.225,96 (fl. 1666), montantes que não guardam correspondência com o valor apontado na impugnação. Rejeitada a arguição, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, cujo objeto se esgotava na obstrução do acolhimento da conta, situação que já decorria da própria condicionante fixada na decisão de fl. 1734. Anoto que o requerimento de fl. 1749 restou superado pela impugnação de fls. 1742/1743. Quanto ao pedido de habilitação de fls. 1752/1776, impõe-se a observância do contraditório antes da apreciação, em simetria com o que foi determinado nas decisões de fls. 1711/1712 e 1722/1723. A apreciação do pedido de ofício à DEPRE para pagamento prioritário em razão da idade fica diferida, porquanto pressupõe a prévia definição da habilitação dos sucessores e da titularidade do crédito, ainda pendente de manifestação da Fazenda Pública. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1742/1743 e HOMOLOGO a conta de fls. 1658/1666, no valor de R$ 109.355,74, atualizado até 29/02/2024, observada a reserva de honorários anotada por força da decisão de fl. 1668. Abra-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de 15 dias, sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de José Ruy Veneziani deduzido às fls. 1752/1776. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação da habilitação e do pedido de prioridade etária. Intimem-se. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA (OAB 237360/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUCIANA YOSHIKO IKARI (OAB 309845/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUCIANA YOSHIKO IKARI (OAB 309845/SP), LUCIANA YOSHIKO IKARI (OAB 309845/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUCIANA YOSHIKO IKARI (OAB 309845/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), DENISE DE PAULA BUSNARDO (OAB 278471/SP), DENISE DE PAULA BUSNARDO (OAB 278471/SP), DENISE DE PAULA BUSNARDO (OAB 278471/SP), DENISE DE PAULA BUSNARDO (OAB 278471/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUCIANA YOSHIKO IKARI (OAB 309845/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
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