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TJPR · Vara Criminal de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002241-55.2026.8.16.0117 Processo: 0002241-55.2026.8.16.0117 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/12/2024 Requerente(s): Jonatan Cremonezi Gomes dos Santos Requerido(s): VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA DECISÃO 1. Trata-se de incidente instaurado a fim de reexaminar a prisão preventiva decretada em desfavor do réu JONATAN CREMONEZI GOMES DOS SANTOS, preso preventivamente no âmbito da ação penal principal de nº 0007057-51.2024.8.16.0117. 2. Fundamentação A última decisão deste juízo acerca do estado de liberdade do réu ocorreu na data de 17/05/2026 (mov. 20.1). Compulsando os autos principais, verifica-se que o réu foi denunciado pela prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV (este inciso, por duas vezes) c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal (FATO 01) e no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV (este inciso, por duas vezes) c/c artigo 14, inciso II e artigo 29, caput, todos do Código Penal (FATO 02), tudo na forma do artigo 69, do mesmo Códex (concurso material de crimes), nos termos da exordial acusatória de mov. 69.1 dos autos principais. Embora o réu esteja segregado há aproximadamente 1 ano e 6 meses, verifica-se que a marcha processual vem se desenvolvendo de forma regular, de modo que o feito se encontra em fase de alegações finais, com posterior conclusão para prolação de decisão de (im)pronúncia. Saliente-se que a prisão preventiva ainda se mostra necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade em concreto das condutas e diante do perigo gerado com o estado de liberdade do acusado. No caso em exame, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Os elementos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, os laudos médicos, os depoimentos das testemunhas, evidenciam, de forma consistente, a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria. Desse modo, permanecem presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis, mostrando-se necessária a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, estando igualmente preenchido o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretos evidenciados no caso, especialmente diante da extrema violência empregada na ação e da persistência dos fundamentos que justificaram a custódia. Não sobreveio, portanto, qualquer fato novo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos que determinaram sua decretação e posterior manutenção. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar. 3. Conclusão Diante do exposto, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do réu. Anote-se a reavaliação. 4. Decorridos 80 (oitenta) dias a contar da presente decisão, ainda estando preso o réu, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a necessidade da manutenção da prisão, no prazo sucessivo de 02 (dois) dias, a começar pelo MP, voltando conclusos na sequência para decisão. 5. Decorrido o prazo e estando o réu em liberdade, com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. 6. Ciência ao Ministério Público e Defesa. Diligências necessárias. Medianeira, data do sistema. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
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