Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0002241-54.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: DILCILA BRAGA OLIVEIRA RECLAMADO: UNIDADE DE SAUDE DO TRABALHADOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d101174 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou manifestação id 3d8609c requerendo a aplicação de “multa de 100% sobre o valor da primeira parcela inadimplida”. Intimado a se manifestar, o reclamado, em sua petição id a3d8e15, apresentou comprovante id 2423fa3, no qual é registrado que o pagamento aconteceu no dia 19.05.2026. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, RODOLFO MENDONCA FURTADO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Conforme a certidão supra, o pagamento da primeira parcela, com vencimento em 15.05.2026, aconteceu no dia 19.05.2026 (comprovante id 2423fa3), portanto, com quatro dias atrasados. No entanto, apesar de o referido comprovante atestar o não cumprimento literal quanto à data do pagamento da primeira parcela, não há evidência de má-fé do reclamado. Não obstante a previsão da cláusula penal, em caso de inadimplemento, esta tem a finalidade de compelir o reclamado ao pagamento integral das obrigações pactuadas, não de enriquecimento do autor. Também não se pode ignorar princípios como o da equidade e da razoabilidade. E, como visto, o objetivo principal se concretizou, porquanto a parcela foi paga. Ademais, o atraso foi de período bem reduzido. O pagamento previsto para 15/05/2026 (sexta-feira) foi realizado em 19/05/2026 (terça-feira) e, não obstante o inconformismo do reclamante, não há notícia de efetivo prejuízo advindo de tal atraso. Em hipóteses como esta, com respaldo nos princípios, da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, o juízo está autorizado a aplicar o entendimento contido no art. 413, do Código Civil, que estabelece: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO DIMINUTO. Com base no princípio da razoabilidade é possível a flexibilização da cláusula penal pactuada quando há um pequeno atraso no pagamento de parcela do acordo e quando há quitação regular de considerável valor pactuado. Observância do estabelecido no art. 413 do Código Civil. Apelo da exequente a que se nega provimento.(TRT-1- 0100455-10.2017.5.07.01.0491. Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 15/09/2021, Quinta Turma, Data de Publicação:08/10/2021). Ante o exposto, entendo que o reclamado, por ora, é isento do pagamento da multa convencionada, no que se refere ao atraso no pagamento da primeira parcela do acordo. Intimem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DE SAUDE DO TRABALHADOR LTDA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0002241-54.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: DILCILA BRAGA OLIVEIRA RECLAMADO: UNIDADE DE SAUDE DO TRABALHADOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d101174 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou manifestação id 3d8609c requerendo a aplicação de “multa de 100% sobre o valor da primeira parcela inadimplida”. Intimado a se manifestar, o reclamado, em sua petição id a3d8e15, apresentou comprovante id 2423fa3, no qual é registrado que o pagamento aconteceu no dia 19.05.2026. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, RODOLFO MENDONCA FURTADO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Conforme a certidão supra, o pagamento da primeira parcela, com vencimento em 15.05.2026, aconteceu no dia 19.05.2026 (comprovante id 2423fa3), portanto, com quatro dias atrasados. No entanto, apesar de o referido comprovante atestar o não cumprimento literal quanto à data do pagamento da primeira parcela, não há evidência de má-fé do reclamado. Não obstante a previsão da cláusula penal, em caso de inadimplemento, esta tem a finalidade de compelir o reclamado ao pagamento integral das obrigações pactuadas, não de enriquecimento do autor. Também não se pode ignorar princípios como o da equidade e da razoabilidade. E, como visto, o objetivo principal se concretizou, porquanto a parcela foi paga. Ademais, o atraso foi de período bem reduzido. O pagamento previsto para 15/05/2026 (sexta-feira) foi realizado em 19/05/2026 (terça-feira) e, não obstante o inconformismo do reclamante, não há notícia de efetivo prejuízo advindo de tal atraso. Em hipóteses como esta, com respaldo nos princípios, da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, o juízo está autorizado a aplicar o entendimento contido no art. 413, do Código Civil, que estabelece: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO DIMINUTO. Com base no princípio da razoabilidade é possível a flexibilização da cláusula penal pactuada quando há um pequeno atraso no pagamento de parcela do acordo e quando há quitação regular de considerável valor pactuado. Observância do estabelecido no art. 413 do Código Civil. Apelo da exequente a que se nega provimento.(TRT-1- 0100455-10.2017.5.07.01.0491. Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 15/09/2021, Quinta Turma, Data de Publicação:08/10/2021). Ante o exposto, entendo que o reclamado, por ora, é isento do pagamento da multa convencionada, no que se refere ao atraso no pagamento da primeira parcela do acordo. Intimem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DILCILA BRAGA OLIVEIRA