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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0002241-27.2026.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SERGIO ARANHA DA SILVA RÉU: YAMI ELETRONICS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO (Tutela de Urgência) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE GARANTIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SÉRGIO ARANHA DA SILVA em face de YAMI ELETRÔNICS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA., EBAZAR.COM.BR LTDA. – MERCADO LIVRE e ASSURANT SEGURADORA S.A. A parte autora relata ter adquirido um cooktop, posteriormente acometido por defeito, sustentando que o produto estaria abrangido por garantia estendida contratada. Afirma que o bem foi encaminhado para assistência técnica, sem que, até o momento, tenha havido solução definitiva da questão. Em sede de tutela de urgência, requer que as demandadas sejam compelidas a apresentar, no prazo de cinco dias úteis, ordem de serviço, comprovante de recebimento, laudo ou diagnóstico existente, informação acerca da atual localização do cooktop, bem como eventual comunicação relativa à liquidação do sinistro, além de requerer, subsidiariamente, o depósito judicial de R$ 470,08 (quatrocentos e setenta reais e oito centavos). É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que o pedido formulado em caráter antecipatório possui, em essência, natureza de exibição e apresentação de documentos e informações relacionados ao atendimento administrativo, à assistência técnica e ao processamento da garantia. Contudo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra situação excepcional que justifique a imposição imediata dessa obrigação antes da formação do contraditório. A documentação pretendida poderá ser oportunamente apresentada pelas demandadas no curso regular do processo, inclusive por ocasião da defesa, sem que se evidencie, por ora, risco concreto de perecimento da prova ou de comprometimento do resultado útil da demanda. Ademais, a pretensão de exibição documental, nas circunstâncias apresentadas, confunde-se com providência de natureza probatória, cuja necessidade e extensão poderão ser melhor apreciadas após a manifestação das partes, evitando-se antecipação indevida de questões que demandam análise mais aprofundada. Quanto ao pedido subsidiário de depósito judicial da quantia de R$ 470,08 (quatrocentos e setenta reais e oito centavos). , igualmente não se verifica, neste momento processual, demonstração suficiente dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. Ressalte-se que a presente decisão possui caráter estritamente provisório e não implica antecipação de juízo acerca do mérito da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. INTIME-SE a empresa ré para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar proposta de acordo ou defesa, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Havendo manifestação da parte ré, INTIME-SE a parte autora para ciência da eventual proposta de acordo ou da defesa apresentada, podendo se manifestar sobre preliminares e juntar novos documentos, bem como quantificar o dano material, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de defesa, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Goiana, 04 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" GOIANA, 8 de setembro de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: SERGIO ARANHA DA SILVA Endereço: Loteamento João Francisco, 537, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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