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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002241-23.2026.8.16.0160 Processo: 0002241-23.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.149,94 Autor(s): LINDAMIR BISTAFA SAVAM Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Vistos em saneador 1. Trata-se de Ação Revisional em que é requerente LINDAMIR BISTAFA SAVAM e requerido ITAUCARD S/A. Em decisão proferida ao seq. 13, houve o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferimento do pedido de tutela antecipada e a determinação de citação da parte requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 24.1). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 29.1). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 33/35). É breve o relatório. Decido. Passo a sanear o feito. 2. Passo a analise das preliminares arguidas na contestação. A) IMPUGNAÇÃO DO VALOR INDICADO COMO INCONTROVERSO Sustenta a ré a inadequação do valor incontroverso indicado na inicial, pois encontra-se em desacordo com a legislação e as jurisprudências vigentes. Portanto, requerer sua revisão. Sem razão. Constata-se que a parte autora indicou o valor que entende devido e apresentou fundamentação suficiente para a controvérsia, atendendo ao disposto no art. 330, §3º, do CPC. Eventual divergência quanto ao montante correto, inclusive quanto à incidência de juros, constitui matéria de mérito e será analisada oportunamente. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. B) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA INICIAL A parte ré impugna as planilhas de cálculo apresentadas pela parte autora, alegando inconsistências e a necessidade de realização de perícia contábil. Razão não assiste o requerido, de forma que passo a explicar. Os cálculos juntados com a inicial constituem elemento suficiente, neste momento processual, para delimitar a controvérsia. Eventuais divergências quanto aos critérios utilizados dizem respeito ao mérito e serão apreciadas oportunamente. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos, sendo possível, inclusive, a consideração de pareceres técnicos apresentados pelas partes. Assim, rejeito a preliminar aventada. 3. Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) existência de abusividades no contrato firmado; b) legalidades nas taxas e tarifas contratadas; e c) inversão do ônus probatório. 4. Ônus da prova A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor. A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades, ou mesmo impossibilidade, de produzir as provas necessárias para a comprovar o seu direito. No caso em exame, a parte autora juntou provas documentais que demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda, há indícios de que o autor tem acesso e condições de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não estando em situação de hipossuficiência descrita no CDC. Por essa razão, indefiro a inversão do ônus da prova e, via de consequência, mantenho a distribuição na forma do art. 373, do CPC. 5. Por fim, vislumbro desnecessária a dilação probatória, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 6. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art. 357, §1º do CPC), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 7. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 8. Dil. Nec. Int. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito