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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0002240-56.2021.8.08.0024 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EDISON SANTOS MOTA REQUERIDO: JOYCE MOREIRA MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA STAUFFER DUARTE - ES225-B SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por EDISON SANTOS MOTA em face de JOYCE MOREIRA MOTA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, constatou-se a paralisação do feito por inércia da parte autora. Conforme o despacho exarado, determinou-se a intimação pessoal do requerente para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Expedido o respectivo mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a tentativa de intimação restou frustrada, uma vez que o número de telefone de contato fornecido na exordial não pertence mais ao requerente, sendo atendido por terceiro desconhecido. Intimado via Diário da Justiça, o patrono do autor também deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a tentativa de intimação pessoal restou inviabilizada exclusivamente por desídia do autor, que deixou de comunicar ao Juízo a alteração de seu telefone/endereço de contato. Incide, portanto, a regra insculpida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, tendo em vista que a inércia do requerente perdura por tempo superior ao limite legal, mesmo após as diligências cabíveis, configura-se o patente abandono da causa, sendo imperiosa a extinção do feito. Ressalto que é desnecessário o requerimento prévio da requerida (Súmula 240 do STJ), visto que a mesma, embora habilitada, encontra-se revel nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça (deferida previamente nos autos). Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
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