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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002240-32.2025.8.16.0044 Processo: 0002240-32.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.509,24 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): RODOLFO FERNANDO DA COSTA Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Apucarana/PR em face de Rodolfo Fernando da Costa, objetivando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2020. Requer a parte exequente que seja efetivada a penhora do imóvel gerador dos débitos “localizado na RUA ZIRO TANAKA 190 LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA 86.800-874 Apucarana PR Quadra. . : 011 Lote :010” [sic], expedindo-se o mandado de averbação para o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, com a posterior intimação do executado para apresentação de embargos (Mov. 52.1), referente à matrícula registrada sob o n.º 25.583 juntada aos autos em mov. 48.1 da qual consta como proprietário registral a B.M.W. Empreendimentos Imobiliários Ltda. É o relato. Decido. 2. Embora a parte exequente tenha requerido a penhora do imóvel indicado como gerador dos débitos, verifica-se, da análise da matrícula imobiliária que consta como proprietária registral do referido imóvel a B.M.W. Empreendimentos Imobiliários Ltda, pessoa estranha à presente execução. Todavia, considerando que a proprietária registral exerce atividade relacionada à construção, incorporação, loteamento ou comercialização de imóveis, não se pode afastar, de plano, a possibilidade de que o executado detenha direitos aquisitivos sobre o bem ou que a transferência da propriedade ainda não tenha sido levada a registro. Desse modo, antes da apreciação do pedido de penhora, mostra-se necessária a prévia elucidação da situação jurídica do imóvel, a fim de verificar eventual existência de vínculo jurídico entre a parte executada e o bem indicado. 3. Ante o exposto, intime-se a proprietária registral do imóvel para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações: a) se o imóvel foi alienado, prometido à venda ou objeto de qualquer negócio jurídico envolvendo a parte executada; b) em caso positivo, informe a modalidade da contratação, bem como a data da contratação; c) esclareça se o contrato permanece vigente, foi integralmente quitado, rescindido ou extinto por qualquer outro motivo; d) junte cópia do contrato e dos demais documentos que entender pertinentes para demonstrar a atual situação jurídica do imóvel. 4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
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