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Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0002240-06.2025.5.21.0024 RECORRENTE: TELCARLA DE SIQUEIRA GONCALVES RECORRIDO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93917e proferida nos autos. ROT 0002240-06.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. TELCARLA DE SIQUEIRA GONCALVES DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (RN9131) JOEL FERREIRA DE PAULA (RN16590) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. IGOR OLIVEIRA CAMPOS (RN6759) MARIA PAULA FERNANDES MELO (RN13170) MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES (RN3419) RECURSO DE: TELCARLA DE SIQUEIRA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 24/08/2026, consoante certidão de ID. 3a3ee8d; recurso interposto em 31/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. b84fa14). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação ao artigo 74, § 2º, e 818, II, da CLT. - contrariedade à Súmula 338, I e III do TST. A recorrente sustenta que os cartões de ponto não poderiam ser considerados integralmente válidos porque o sistema eletrônico de registro seria bloqueado às 17h, impedindo o lançamento da jornada extraordinária efetivamente prestada após esse horário. Afirma que a controvérsia não envolve simples diferenças entre horas registradas e horas pagas, mas a própria incompletude dos controles de jornada, razão pela qual caberia à empregadora demonstrar a jornada efetivamente trabalhada após as 17h. Argumenta que a existência de alguns registros posteriores a esse horário, inclusive lançamentos manuais, não afastaria a alegação de bloqueio ordinário do sistema e que o Regional, ao exigir da empregada a indicação de diferenças com base nos próprios cartões, teria atribuído incorretamente a ela o ônus de provar fato que decorreria da deficiência do mecanismo de controle. Consta no acórdão recorrido (ID. dbfac0f): “Na petição inicial (Id. d2e18f0, fls. 03 e ss.), a reclamante afirmou que laborava de segunda a domingo, das 7h às 11h e das 12h às 20h/21h, com apenas duas folgas dominicais por mês, em jornada superior aos limites previstos nos arts. 58 e 59 da CLT e no art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Sustentou que as horas extraordinárias não eram corretamente registradas nem integralmente quitadas, porque a reclamada fechava o acesso ao relógio de ponto às 17h, impedindo o registro da sobrejornada. Requereu o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 50% e 100%, conforme o caso, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%. Em contestação (Id. e2e1ecc, fls. 41 e ss.), a reclamada informou que a reclamante cumpria a jornada registrada nos cartões de ponto, das 7h às 11h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 11h aos sábados, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, sem labor aos domingos e feriados. Aduziu que eventual sobrejornada ocorria de forma esporádica e era regularmente quitada ou compensada, conforme demonstram os cartões de ponto, os contracheques e os acordos de compensação e de banco de horas firmados entre as partes. Sustentou, ainda, a inexistência de diferenças de horas extras, adicional noturno e reflexos, requerendo a total improcedência do pedido. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (Id. 54780a1, fls. 59/76) e os contracheques da reclamante (Id. 54780a1, fls. 77/97). É ônus do empregador com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Demais disso, quando os registros se mostram uniformes, destoando da realidade, tornam-se imprestáveis consoante entendimento sedimentado pela Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, os cartões de ponto (Id. 54780a1, fls. 59/76) abrangem praticamente todo o período contratual, ressalvado o intervalo de 20/10/2025 a 25/11/2025, em relação ao qual a sentença já deferiu horas extras em razão da ausência dos controles de jornada. Quanto ao período documentado, os espelhos de ponto consignam horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, registrando, inclusive, labor extraordinário em diversos dias, com encerramento da jornada após as 17h, alcançando, em determinadas ocasiões, horários próximos das 20h, 21h, 22h e até 23h50. Não se verificam marcações uniformes ou britânicas, tampouco elementos que evidenciem adulteração dos registros. Por sua vez, os contracheques (Id. 54780a1, fls. 77/97) mostram-se compatíveis com os controles de jornada, consignando o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% em diversos meses do contrato, circunstância que reforça a credibilidade da prova documental. Em audiência de instrução (Ata - Id. d21d7d0) foi ouvida apenas uma testemunha indicada pela reclamante, a qual declarou que a autora trabalhava até as 21h, de segunda a segunda-feira, com duas folgas dominicais por mês, e que registrava o ponto e retornava ao trabalho. O depoimento, contudo, não possui força probatória suficiente para infirmar os controles de jornada. Inicialmente, observa-se contradição interna no relato testemunhal. Ao mesmo tempo em que afirma labor "de segunda a segunda", a testemunha informa que a reclamante usufruía duas folgas dominicais por mês, circunstâncias incompatíveis entre si. Além disso, a alegação de que a reclamante registrava o ponto e retornava ao trabalho não se harmoniza com os cartões de ponto, que consignam, reiteradamente, jornadas encerradas após as 17h, inclusive em horários significativamente superiores, o que enfraquece a tese de que o sistema de registro permanecia bloqueado a partir desse horário. Também não prospera a alegação de invalidade dos cartões em razão da existência de registros manuais. Embora alguns lançamentos tenham sido realizados dessa forma, tal circunstância, por si só, não compromete a fidedignidade dos controles, sobretudo porque coexistem com inúmeras marcações eletrônicas, apresentam variação de horários e registram, inclusive, jornadas extraordinárias. Soma-se a isso o fato de a reclamante não demonstrar quaisquer diferenças entre as horas extraordinárias registradas nos cartões de ponto e aquelas efetivamente quitadas nos contracheques, limitando-se a sustentar a invalidade integral dos controles de jornada. Nesse contexto, a prova oral não prevalece sobre a prova documental, que se revela coerente, consistente e harmônica com os recibos de pagamento. Ausentes elementos capazes de desconstituir a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto, impõe-se prestigiar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Mantenho, portanto, a sentença que reconheceu a validade dos controles de jornada relativamente ao período em que apresentados e limitou a condenação ao pagamento de horas extras ao intervalo em que a reclamada deixou de juntar os respectivos cartões de ponto. Nego provimento.”. Como se verifica, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise minuciosa do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, registrando expressamente que “os cartões de ponto (Id. 54780a1, fls. 59/76) abrangem praticamente todo o período contratual, ressalvado o intervalo de 20/10/2025 a 25/11/2025, em relação ao qual a sentença já deferiu horas extras em razão da ausência dos controles de jornada. Quanto ao período documentado, os espelhos de ponto consignam horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, registrando, inclusive, labor extraordinário em diversos dias, com encerramento da jornada após as 17h, alcançando, em determinadas ocasiões, horários próximos das 20h, 21h, 22h e até 23h50. Não se verificam marcações uniformes ou britânicas, tampouco elementos que evidenciem adulteração dos registros”. A Turma Julgadora destacou, ademais, que “os contracheques (Id. 54780a1, fls. 77/97) mostram-se compatíveis com os controles de jornada, consignando o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% em diversos meses do contrato, circunstância que reforça a credibilidade da prova documental”. Além disso, a Corte Regional consignou que “Em audiência de instrução (Ata - Id. d21d7d0) foi ouvida apenas uma testemunha indicada pela reclamante, a qual declarou que a autora trabalhava até as 21h, de segunda a segunda-feira, com duas folgas dominicais por mês, e que registrava o ponto e retornava ao trabalho.O depoimento, contudo, não possui força probatória suficiente para infirmar os controles de jornada”. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de invalidade dos cartões de ponto, de existência de labor extraordinário não registrado e de incorreção na quitação das horas extras, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova documental e testemunhal, procedimento inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por fim, cabe ressaltar que, sobre o ônus probatório, nota-se que o julgamento está de acordo com o art. 818, I, da CLT, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Neste caso, o ônus se tornou de incumbência da reclamante, tendo em vista sua impugnação sobre a validade dos cartões de ponto. Logo, não deve ser admitido o recurso, quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (mna) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0002240-06.2025.5.21.0024 RECORRENTE: TELCARLA DE SIQUEIRA GONCALVES RECORRIDO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93917e proferida nos autos. ROT 0002240-06.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. TELCARLA DE SIQUEIRA GONCALVES DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (RN9131) JOEL FERREIRA DE PAULA (RN16590) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. IGOR OLIVEIRA CAMPOS (RN6759) MARIA PAULA FERNANDES MELO (RN13170) MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES (RN3419) RECURSO DE: TELCARLA DE SIQUEIRA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 24/08/2026, consoante certidão de ID. 3a3ee8d; recurso interposto em 31/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. b84fa14). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação ao artigo 74, § 2º, e 818, II, da CLT. - contrariedade à Súmula 338, I e III do TST. A recorrente sustenta que os cartões de ponto não poderiam ser considerados integralmente válidos porque o sistema eletrônico de registro seria bloqueado às 17h, impedindo o lançamento da jornada extraordinária efetivamente prestada após esse horário. Afirma que a controvérsia não envolve simples diferenças entre horas registradas e horas pagas, mas a própria incompletude dos controles de jornada, razão pela qual caberia à empregadora demonstrar a jornada efetivamente trabalhada após as 17h. Argumenta que a existência de alguns registros posteriores a esse horário, inclusive lançamentos manuais, não afastaria a alegação de bloqueio ordinário do sistema e que o Regional, ao exigir da empregada a indicação de diferenças com base nos próprios cartões, teria atribuído incorretamente a ela o ônus de provar fato que decorreria da deficiência do mecanismo de controle. Consta no acórdão recorrido (ID. dbfac0f): “Na petição inicial (Id. d2e18f0, fls. 03 e ss.), a reclamante afirmou que laborava de segunda a domingo, das 7h às 11h e das 12h às 20h/21h, com apenas duas folgas dominicais por mês, em jornada superior aos limites previstos nos arts. 58 e 59 da CLT e no art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Sustentou que as horas extraordinárias não eram corretamente registradas nem integralmente quitadas, porque a reclamada fechava o acesso ao relógio de ponto às 17h, impedindo o registro da sobrejornada. Requereu o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 50% e 100%, conforme o caso, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%. Em contestação (Id. e2e1ecc, fls. 41 e ss.), a reclamada informou que a reclamante cumpria a jornada registrada nos cartões de ponto, das 7h às 11h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 11h aos sábados, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, sem labor aos domingos e feriados. Aduziu que eventual sobrejornada ocorria de forma esporádica e era regularmente quitada ou compensada, conforme demonstram os cartões de ponto, os contracheques e os acordos de compensação e de banco de horas firmados entre as partes. Sustentou, ainda, a inexistência de diferenças de horas extras, adicional noturno e reflexos, requerendo a total improcedência do pedido. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (Id. 54780a1, fls. 59/76) e os contracheques da reclamante (Id. 54780a1, fls. 77/97). É ônus do empregador com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Demais disso, quando os registros se mostram uniformes, destoando da realidade, tornam-se imprestáveis consoante entendimento sedimentado pela Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, os cartões de ponto (Id. 54780a1, fls. 59/76) abrangem praticamente todo o período contratual, ressalvado o intervalo de 20/10/2025 a 25/11/2025, em relação ao qual a sentença já deferiu horas extras em razão da ausência dos controles de jornada. Quanto ao período documentado, os espelhos de ponto consignam horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, registrando, inclusive, labor extraordinário em diversos dias, com encerramento da jornada após as 17h, alcançando, em determinadas ocasiões, horários próximos das 20h, 21h, 22h e até 23h50. Não se verificam marcações uniformes ou britânicas, tampouco elementos que evidenciem adulteração dos registros. Por sua vez, os contracheques (Id. 54780a1, fls. 77/97) mostram-se compatíveis com os controles de jornada, consignando o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% em diversos meses do contrato, circunstância que reforça a credibilidade da prova documental. Em audiência de instrução (Ata - Id. d21d7d0) foi ouvida apenas uma testemunha indicada pela reclamante, a qual declarou que a autora trabalhava até as 21h, de segunda a segunda-feira, com duas folgas dominicais por mês, e que registrava o ponto e retornava ao trabalho. O depoimento, contudo, não possui força probatória suficiente para infirmar os controles de jornada. Inicialmente, observa-se contradição interna no relato testemunhal. Ao mesmo tempo em que afirma labor "de segunda a segunda", a testemunha informa que a reclamante usufruía duas folgas dominicais por mês, circunstâncias incompatíveis entre si. Além disso, a alegação de que a reclamante registrava o ponto e retornava ao trabalho não se harmoniza com os cartões de ponto, que consignam, reiteradamente, jornadas encerradas após as 17h, inclusive em horários significativamente superiores, o que enfraquece a tese de que o sistema de registro permanecia bloqueado a partir desse horário. Também não prospera a alegação de invalidade dos cartões em razão da existência de registros manuais. Embora alguns lançamentos tenham sido realizados dessa forma, tal circunstância, por si só, não compromete a fidedignidade dos controles, sobretudo porque coexistem com inúmeras marcações eletrônicas, apresentam variação de horários e registram, inclusive, jornadas extraordinárias. Soma-se a isso o fato de a reclamante não demonstrar quaisquer diferenças entre as horas extraordinárias registradas nos cartões de ponto e aquelas efetivamente quitadas nos contracheques, limitando-se a sustentar a invalidade integral dos controles de jornada. Nesse contexto, a prova oral não prevalece sobre a prova documental, que se revela coerente, consistente e harmônica com os recibos de pagamento. Ausentes elementos capazes de desconstituir a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto, impõe-se prestigiar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Mantenho, portanto, a sentença que reconheceu a validade dos controles de jornada relativamente ao período em que apresentados e limitou a condenação ao pagamento de horas extras ao intervalo em que a reclamada deixou de juntar os respectivos cartões de ponto. Nego provimento.”. Como se verifica, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise minuciosa do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, registrando expressamente que “os cartões de ponto (Id. 54780a1, fls. 59/76) abrangem praticamente todo o período contratual, ressalvado o intervalo de 20/10/2025 a 25/11/2025, em relação ao qual a sentença já deferiu horas extras em razão da ausência dos controles de jornada. Quanto ao período documentado, os espelhos de ponto consignam horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, registrando, inclusive, labor extraordinário em diversos dias, com encerramento da jornada após as 17h, alcançando, em determinadas ocasiões, horários próximos das 20h, 21h, 22h e até 23h50. Não se verificam marcações uniformes ou britânicas, tampouco elementos que evidenciem adulteração dos registros”. A Turma Julgadora destacou, ademais, que “os contracheques (Id. 54780a1, fls. 77/97) mostram-se compatíveis com os controles de jornada, consignando o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% em diversos meses do contrato, circunstância que reforça a credibilidade da prova documental”. Além disso, a Corte Regional consignou que “Em audiência de instrução (Ata - Id. d21d7d0) foi ouvida apenas uma testemunha indicada pela reclamante, a qual declarou que a autora trabalhava até as 21h, de segunda a segunda-feira, com duas folgas dominicais por mês, e que registrava o ponto e retornava ao trabalho.O depoimento, contudo, não possui força probatória suficiente para infirmar os controles de jornada”. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de invalidade dos cartões de ponto, de existência de labor extraordinário não registrado e de incorreção na quitação das horas extras, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova documental e testemunhal, procedimento inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por fim, cabe ressaltar que, sobre o ônus probatório, nota-se que o julgamento está de acordo com o art. 818, I, da CLT, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Neste caso, o ônus se tornou de incumbência da reclamante, tendo em vista sua impugnação sobre a validade dos cartões de ponto. Logo, não deve ser admitido o recurso, quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (mna) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
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- TELCARLA DE SIQUEIRA GONCALVES