Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 8ª Vara Cível
Processo 0002239-56.2026.8.26.0554 (processo principal 1022563-31.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Alice Candido Assis - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Acolho o parecer ministerial. A impugnação à penhora não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, o valor constrito corresponde exatamente ao débito executado, comprovado pelas notas fiscais referentes aos tratamentos realizados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, totalizando a quantia de R$ 74.375,00. A executada não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar excesso de penhora, pagamento parcial, abatimento ou causa extintiva, modificativa ou impeditiva do crédito executado. As alegações genéricas de necessidade de conferência da documentação ou de eventual excesso de constrição mostram-se insuficientes para afastar a medida realizada, sobretudo porque incumbia à impugnante indicar de forma precisa o valor que entendia devido e demonstrar objetivamente eventual excesso, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Também não prospera a invocação do princípio da menor onerosidade da execução, porquanto sua aplicação não pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da ausência de indicação de meio alternativo igualmente eficaz para satisfação do crédito. Por fim, as questões relacionadas à implantação de controle biométrico e eventual transferência futura do tratamento para rede própria ou credenciada não interferem na obrigação de ressarcimento dos serviços efetivamente prestados e não pagos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo-se íntegra a constrição realizada sobre o valor de R$ 74.375,00. Considerando a natureza alimentar do crédito e a necessidade de continuidade do tratamento da menor, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, devendo ser prestadas contas nos autos e comprovada a destinação integral dos valores ao pagamento dos tratamentos abrangidos pelas notas fiscais apresentadas. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)