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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002239-03.2004.8.24.0063/SC AUTOR: AGENOR VALIM NUNES ADVOGADO(A): PAULO BATHKE NETO (OAB SC003279) AUTOR: LISSARDA TERESINHA MARTINS MATOS ADVOGADO(A): PAULO BATHKE NETO (OAB SC003279) DESPACHO/DECISÃO I. Destaca-se a ocorrência do falecimento da parte ré ARNALDO COPETTI DORNELLES, motivo pelo qual DETERMINO a suspensão do trâmite da presente ação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC. II. Diante disso, INTIME-SE o polo ativo, por intermédio de seu procurador constituído, a fim de que, no prazo acima assinalado, promova a sucessão do de cujus por seu espólio ou sucessor(es), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória, etc.), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. III. Acostada aos autos a qualificação dos herdeiros seguida dos endereços respectivos — ou do inventariante, em caso de habilitação do espólio —, CITE(M)-SE-O(S) para que ofereçam a competente impugnação ao pleito de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Fica registrado que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos (art. 690, p. único, do CPC). IV. Apresentada a competente impugnação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em igual prazo. V. Após, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. VI. Consigno, finalmente, que o processo somente retomará o seu curso após decidida a habilitação (art. 691 do CPC). CUMPRA-SE.
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