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0002238-39.2020.8.13.0103

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Caldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 0002238-39.2020.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VALDIRENE MARIA DE LIMA SOARES CPF: 971.371.896-87 RÉU: LUIZ FERNANDO DE OURO PRETO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Valdirene Maria de Lima Soares em face de Luiz Fernando de Ouro Preto, incidentalmente à Execução de Título Extrajudicial nº 0015614-63.2018.8.13.0103 (ID 6416248020, ff 02/12). Sustentou a embargante, em síntese, que adquiriu os imóveis que pertenciam ao Hotel Rio Verde Ltda. e que a nota promissória executada teria sido emitida fraudulentamente por ex-sócia após a extinção da empresa em 2012, postulando a desconstituição de eventual penhora e a declaração de nulidade do título. A impugnação do embargado foi juntada aos autos nos IDs 9612012213, 9612030191 e 9612036525, acompanhada de documentos extraídos da ação de dissolução de sociedade nº 0088776-09.2009.8.13.0103 (IDs 9719570750, 9719571251 e 9719565909). Alegou que a embargante adquiriu a totalidade das quotas e do patrimônio social, assumindo a obrigação de quitar todo o passivo da empresa, inclusive o débito executado. Determinada a exibição do anexo ao contrato de compra e venda (ID 10171194679), a embargante justificou a recusa sob a alegação de furto no estabelecimento (ID 10189688789). Em sede de saneamento (IDs 10380371192), foi assinado prazo para que a embargante se manifestasse quanto à impugnação e para que ambas as partes justificassem concretamente as provas pretendidas. O embargado postulou o julgamento antecipado com aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, desistiu da prova oral (ID 10422856638). A embargante, devidamente intimada para manifestação sobre a impugnação, sobre a especificação de provas e sobre os pleitos do embargado (IDs 10414135950, 10536645682 e 10665911058), manteve-se inerte. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1 Das Provas De início, verifica-se a preclusão quanto à produção de provas pretendida pela embargante. Embora intimada para justificar a necessidade de prova oral e para se manifestar sobre os atos processuais posteriores (IDs 10380371192, 10414135950, 10536645682 e 10665911058), permaneceu inerte. O embargado, por sua vez, desistiu expressamente da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal (ID 10422856638). Assim, sendo suficiente a prova documental já produzida, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. I.2. Do Mérito No mérito, a pretensão deduzida pela embargante improcede. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem meio processual idôneo para proteger a posse ou propriedade de quem, não sendo parte no feito executivo, sofre indevida constrição sobre seu patrimônio. Todavia, a legitimidade e o acolhimento do pedido condicionam-se à demonstração inequívoca da condição de terceiro juridicamente estranho à obrigação executada. No caso vertente, a prova documental carreada pelo embargado (IDs 9719571251 e 9719565909) demonstra realidade fática diversa da articulada pela autora. O "Instrumento Particular de Reconhecimento de Dissolução de Sociedade e Partilha de Bens entre Sócios" (ID 9719571251, ff.. 4/11) demonstra que a embargante adquiriu a integralidade das quotas e de todo o complexo patrimonial do Hotel Rio Verde Ltda., estabelecendo a Cláusula Sétima que "todas as dívidas existentes em nome da empresa HOTEL RIO VERDE LTDA ME ficam a cargo de VALDIRENE MARIA DE LIMA SOARES (...) que assume toda responsabilidade civil, trabalhista, tributária, administrativa". Idêntica disposição consta do compromisso celebrado com os demais ex-sócios (ID 9719565909), restando expressamente pactuado que a compradora assumia a totalidade do passivo contraído pela pessoa jurídica e pelas administradoras. Nesse diapasão, ao adquirir o ativo e passivo da sociedade liquidada mediante assunção expressa dos débitos, a embargante assumiu a posição jurídica de sucessora e responsável patrimonial pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial do Hotel Rio Verde Ltda., despojando-se da qualidade de terceira desvinculada para os fins do artigo 674 do Código de Processo Civil. Ademais, instada judicialmente a exibir a planilha anexa ao contrato que discriminava as dívidas incorporadas (ID 10171194679), a embargante limitou-se a invocar furto genérico nas dependências do hotel, deixando de cumprir o comando judicial e mantendo-se inerte às intimações posteriores para esclarecer o fato e impugnar as razões do embargado. Por conseguinte, milita em seu desfavor a presunção legal de veracidade do artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, admitindo-se hígida a exigibilidade do débito que embasa o título executivo extrajudicial. À míngua de comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito autoral (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), aliada à comprovada assunção de dívidas e à contumaz inércia processual da embargante, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer determinação de sobrestamento do feito executivo porventura concedida, determinando o imediato traslado de cópia desta sentença para os autos do processo nº 0015614-63.2018.8.13.0103, a fim de que prossiga a respectiva execução de título extrajudicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Eventual pedido de gratuidade judiciária/impugnação à gratuidade judiciária deverá ser direcionado à Turma Recursal, em caso de recurso. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Interposto recurso e efetuado preparo, intime-se a parte contrária a ofertar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas

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