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0002237-90.2006.8.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0002237-90.2006.8.11.0009. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VALDECIR PEREIRA DO NASCIMENTO - ME, VALDECIR PEREIRA DO NASCIMENTO, ALICE PEREIRA DO NASCIMENTO Vistos. Trata-se de Ação de Execução Forçada por Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de VALDECIR PEREIRA DO NASCIMENTO ME (ROUPAS USADAS SÃO JOSÉ) e ALICE PEREIRA DO NASCIMENTO, todos qualificados. A execução foi distribuída em 28 de julho de 2006, fundada em Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro), celebrado em 23.08.2005, para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, fixas e consecutivas, no valor originário de R$ 59.687,59 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). No curso do processo, foram opostos Embargos à Execução pelo executado VALDECIR PEREIRA DO NASCIMENTO, autuados sob o número 1001797-13.2025.8.11.0009, distribuídos por dependência a este feito, nos quais o embargante sustentou, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a execução ficou paralisada por período superior a 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano determinado pelo juízo, sem que o banco exequente promovesse o andamento útil do feito. Naqueles autos, foi proferida sentença em 21 de maio de 2026, cujo dispositivo, ora transcrito para os devidos fins, assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ocorrência da prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGAR EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial apenso (Processo nº 0002237-90.2006.8.11.0009), com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC." A referida sentença determinou, ainda, expressamente, o imediato levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 15.796, 560 e 561, do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de Colíder/MT, realizadas nos autos da execução, bem como que fosse juntada cópia desta sentença nos autos da Ação de Execução em apenso. Em cumprimento a esse comando judicial, o executado VALDECIR PEREIRA DO NASCIMENTO peticionou nos presentes autos requerendo a expedição de Mandado de Levantamento de Penhora referente às matrículas nº 15.796, 560 e 561, do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de Colíder/MT, realizadas nos autos da execução, postulando ainda a isenção do pagamento das custas referente à expedição do mandado, tendo em vista o executado não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros. É o relatório. Decido. A presente ação de execução perdeu completamente o seu objeto em razão do julgamento de procedência proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 1001797-13.2025.8.11.0009, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou expressamente a extinção deste feito executivo. Com efeito, o julgamento dos embargos à execução com reconhecimento da prescrição intercorrente constitui causa extintiva da própria pretensão executiva, fulminando o título que lhe servia de suporte. Declarada extinta a execução naquele incidente, o presente processo principal perde, de forma superveniente e irremediável, o seu objeto, tornando-se inútil qualquer ato executório subsequente. A perda superveniente do objeto é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção quando ocorrer a ausência de interesse processual, o qual, na espécie, desapareceu com o julgamento definitivo dos embargos. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que, extinta a execução por decisão proferida nos embargos, o processo principal não subsiste de forma autônoma, devendo ser formalmente encerrado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sendo extinta a execução por ausência de título exequível, perde o objeto os recursos interpostos contra decisões interlocutórias proferidas no curso da lide”. (TJ-MT - EMBDECCV: 10155890320218110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023). Registre-se que a sentença proferida nos embargos já determinou expressamente a extinção desta execução, de modo que a presente decisão tem caráter meramente declaratório e formalizador do comando já emanado pelo juízo competente, conferindo-lhe eficácia nos presentes autos. No que tange ao pedido de levantamento das penhoras, formulado pelo executado VALDECIR PEREIRA DO NASCIMENTO em petição de 21 de agosto de 2026, ele encontra amparo direto no dispositivo da sentença dos embargos, que determinou o imediato levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 15.796, 560 e 561, do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de Colíder/MT. Assim, o pedido deve ser acolhido, expedindo-se os mandados necessários para a baixa das restrições junto ao Registro de Imóveis competente. Quanto às custas processuais, a sentença dos embargos foi expressa ao determinar que o feito se encerra sem custas ou honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Ademais, foi deferida ao embargante/executado a justiça gratuita nos autos dos embargos, benefício que se estende ao presente feito, razão pela qual fica isento o executado do pagamento de quaisquer custas decorrentes dos atos ora determinados. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do objeto desta ação de execução, em razão do julgamento de procedência dos Embargos à Execução nº 1001797-13.2025.8.11.0009, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o presente feito com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino: 1. A expedição imediata de Mandado de Levantamento de Penhora em favor do executado VALDECIR PEREIRA DO NASCIMENTO, para cancelamento das restrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 15.796, 560 e 561, do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de Colíder/MT, ficando o executado isento do pagamento de custas para a expedição do referido mandado, em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos dos embargos e da expressa determinação do art. 921, §5º, do CPC; 2. O arquivamento definitivo dos presentes autos após o cumprimento das determinações acima e certificação pelo cartório competente; 3. A intimação das partes para ciência do teor desta sentença. Sem custas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. Nathália de Assis Camargo Franco Juíza Substituta

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