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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002237-87.2026.8.26.0004/SP EXEQUENTE: ALCIDES RODRIGUES PRATES ADVOGADO(A): ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB SP082904) EXECUTADO: ALTINO II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) EXECUTADO: EKKO T HOLDING LTDA ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Evento 57: Expeça-se certidões de teor para Lavratura de Protesto. Providencie a z. Serventia o necessário. 2 - Pese entendimento contrário, entendo não ser possível a penhora do imóvel matriculado sob o nº 46.751, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista que poderá afetar imóvel de terceiros, proprietários ou compromissários compradores das unidades autônomas do empreendimento. Assim sendo, somente se mostra possível a penhora, desde que individualizada a unidade e suas frações ideais, comprovada a devolução da unidade à incorporadora, no caso às rés, ou ainda, caso se trate de unidade ainda não comercializada, ou seja, ainda não vendida. No caso dos autos, não se tem notícias das unidades vendidas ou não, o que impede a penhora do imóvel matriculado acima descrito. Confira-se: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Penhora – Imóvel sujeito a registro de incorporação imobiliária – Patrimônio de afetação – Princípio da especialidade objetiva registraria – Improcedência do inconformismo - Incorporação imobiliária registrada - Uma vez registrada a incorporação imobiliária, o terreno deixa de ser considerado juridicamente como unidade autônoma e passa a ser constituído por frações ideais correspondentes às futuras unidades autônomas e às áreas comuns do empreendimento, submetendo-se ao regime jurídico próprio da incorporação - Patrimônio de afetação - Submetido o empreendimento ao regime do patrimônio de afetação, nos termos do artigo 31-B da Lei nº 4.591/1964, o terreno e as acessões objeto da incorporação mantêm-se apartados do patrimônio geral do incorporador, respondendo exclusivamente pelas obrigações vinculadas à incorporação respectiva, o que impõe cautela redobrada na identificação do bem a ser constrito - Princípio da especialidade objetiva registraria - Pelo princípio da especialidade objetiva registrária, qualquer ato de constrição judicial sobre imóvel sujeito a incorporação deve individualizar as unidades autônomas e suas respectivas frações ideais sobre as quais deverá recair a penhora, sendo inviável a constrição sobre a totalidade do terreno como se se tratasse de propriedade comum - Existência de terceiros adquirentes - A alienação de frações ideais correspondentes a futuras unidades autônomas a terceiros compromissários compradores impede a penhora indiscriminada da totalidade do terreno, sob pena de violação do direito de propriedade daqueles que não integram o polo passivo da execução – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090554-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) Nesse contexto, a intimação dos réus para indicarem bens à penhora se mostra indispensável, para que se evite penhora sobre bens de terceiros. Assim sendo, intime-se os executados para, no prazo de 10 dias, indicarem bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
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