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0002237-65.2017.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002237-65.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE RONDONIA BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723940) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002237-65.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002237-65.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0002237-65.2017.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, decorrente do restabelecimento das alíquotas promovido pelo Decreto nº 8.426/2015, bem como o pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Em suas razões recursais, o sindicato apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem teria apenas reproduzido entendimento anteriormente adotado por ocasião da apreciação da tutela provisória, sem enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos na petição inicial, em afronta ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. Defende, ainda, que houve omissão quanto ao exame de precedentes invocados e das teses constitucionais apresentadas, especialmente no tocante aos princípios da legalidade tributária, da separação dos poderes e da reserva legal. No mérito, a apelante reafirma que o Decreto nº 8.426/2015 promoveu indevido aumento das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, sem respaldo constitucional, por entender que contribuições sociais submetem-se ao princípio da estrita legalidade, não sendo possível a delegação ao Poder Executivo para majorar tributos mediante decreto. Sustenta que o art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 não autoriza validamente tal restabelecimento, por incompatibilidade com a Constituição Federal. Defende, ainda, a existência de precedentes favoráveis à sua tese, requerendo a reforma integral da sentença para reconhecer a inexigibilidade da exação, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) sustenta o acerto da sentença recorrida, afirmando que o restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS decorreu de expressa autorização contida no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, que conferiu ao Poder Executivo competência para reduzir e restabelecer as alíquotas das referidas contribuições dentro dos limites fixados em lei. Argumenta que o Decreto nº 8.426/2015 observou os parâmetros legais e não afronta o princípio da legalidade tributária, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato normativo impugnado. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002237-65.2017.4.01.4100 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. De início, a apelante sustenta que a sentença teria reproduzido fundamentos anteriormente utilizados quando da apreciação da tutela provisória, deixando de enfrentar integralmente as teses deduzidas na petição inicial. Todavia, a leitura da decisão recorrida evidencia que o Juízo de origem delimitou adequadamente a controvérsia, examinou o núcleo essencial das alegações deduzidas pelas partes e apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe ao julgador responder individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de influenciar o resultado da demanda, expondo de forma clara as razões de seu convencimento. No caso concreto, o Juízo de origem apreciou precisamente a questão jurídica submetida ao Judiciário — a constitucionalidade da delegação legislativa prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 e a validade do Decreto nº 8.426/2015 — concluindo pela improcedência da pretensão. Eventual discordância da parte quanto às conclusões adotadas não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se o Decreto nº 8.426/2015 violou o princípio constitucional da legalidade tributária ao restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo. A tese recursal, contudo, não subsiste diante da atual orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. O art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 autorizou expressamente o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas dessas contribuições, desde que respeitados os limites máximos previamente definidos pelo próprio legislador. Acerca da matéria ora em debate, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 5.277/DF e do RE 1.043.313/RS (Tema 939), adotou entendimento no sentido, em síntese, que “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. Confira-se a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. (RE 1043313, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021) Em consequência, afasta-se a premissa central da apelação, segundo a qual somente lei em sentido estrito poderia restabelecer as alíquotas anteriormente reduzidas. O Decreto nº 8.426/2015 não criou hipótese de incidência, tampouco instituiu tributo ou ultrapassou os limites estabelecidos pela Lei nº 10.865/2004. Limitou-se a exercer competência regulamentar expressamente prevista em lei. A mesma compreensão foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.586.950/RS, ocasião em que a Primeira Turma concluiu que o Decreto nº 8.426/2015 não configura aumento de tributo por via transversa, mas mero exercício da autorização legislativa conferida pelo art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004. (REsp n. 1.586.950/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) No âmbito deste Tribunal Regional Federal, a matéria igualmente encontra-se pacificada. A Sétima Turma, nos julgamentos da apelação Cível nº 1002391-50.2017.4.01.3200 e da apelação Cível nº 1019825-72.2019.4.01.3300, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu que o Decreto nº 8.426/2015 representa legítimo exercício da competência normativa atribuída pelo legislador, inexistindo afronta ao princípio da reserva legal. No mesmo sentido, a Oitava Turma desta Corte, no julgamento da apelação Cível nº 0006105-13.2015.4.01.3812, assentou que o restabelecimento das alíquotas não importa revogação de lei por decreto, mas simples oscilação das alíquotas dentro dos limites previamente autorizados pelo Congresso Nacional. Também não prospera a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1247 da Repercussão Geral (RE 1.390.517/PE), firmou orientação segundo a qual atos infralegais que importem aumento indireto da carga tributária mediante redução ou eliminação de benefícios fiscais submetem-se, em regra, à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Posteriormente, no julgamento do Tema 1337 da Repercussão Geral (RE 1.501.643/PR) e da ADC 84/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu hipótese excepcional em que a repristinação das alíquotas integrais não se sujeita à noventena, quando a redução anterior sequer chegou a produzir efeitos concretos, circunstância que não altera, todavia, a orientação geral de que a delegação legislativa prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 é constitucional. Esses precedentes reforçam precisamente a validade do regime jurídico instituído pela Lei nº 10.865/2004, restringindo o debate, quando pertinente, apenas ao marco temporal da eficácia dos decretos regulamentares. No presente caso, a causa de pedir está fundamentada na alegada impossibilidade constitucional de o Poder Executivo restabelecer as alíquotas mediante decreto, tese que foi definitivamente superada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, afigura-se correta a sentença ao reconhecer a validade do Decreto nº 8.426/2015 e afastar a alegada violação ao princípio da legalidade tributária. Não merece, portanto, ser reformada a sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC e a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0002237-65.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE RONDONIA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO Nº 8.426/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS. ART. 27, § 2º, DA LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. TEMA 939 DO STF. VALIDADE DO DECRETO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMAS 1247 E 1337 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, decorrente do restabelecimento das alíquotas promovido pelo Decreto nº 8.426/2015, bem como o pedido de compensação dos valores recolhidos. 2. Nas razões do recurso, a apelante alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta a inconstitucionalidade do restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras pelo Decreto nº 8.426/2015, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da exação e do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; e (ii) a constitucionalidade do restabelecimento das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras pelo Decreto nº 8.426/2015, com fundamento no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade da sentença quando o magistrado enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. O art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 autorizou expressamente o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, dentro dos limites e das condições fixados em lei. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.277/DF e do RE nº 1.043.313/RS (Tema 939 da repercussão geral), firmou entendimento de que é constitucional a flexibilização da legalidade tributária prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, em razão da função extrafiscal das contribuições. 7. O Decreto nº 8.426/2015 não instituiu nova hipótese de incidência nem majorou tributo sem respaldo legal, limitando-se a exercer competência regulamentar expressamente conferida pelo legislador. Os Temas 1247 e 1337 da repercussão geral reforçam a validade do regime jurídico instituído pela Lei nº 10.865/2004, restringindo eventual discussão ao momento de eficácia de atos infralegais que impliquem aumento indireto da carga tributária, sem infirmar a constitucionalidade da delegação legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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