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TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara das Execuções Criminais
Processo 0002237-11.2026.8.26.0482 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - JOÃO VICTOR DOS SANTOS VOM STEIN - Vistos. JOÃO VICTOR DOS SANTOS VOM STEIN foi condenado(a) por violação ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade. Devidamente intimado, conforme fls. 76 dos autos, iniciou a prestação de serviços à comunidade na data de 15/04/2026, conforme ofício de fls. 80, da Central de Penas e Medidas Alternativas de Presidente Prudente. Ocorre que, conforme petição de fls. 90/93 e documentos de fls. 94/114, o sentenciado comprova que encontra-se trabalhando na empresa "Vitapelli Ltda", sendo sua jornada laboral de segunda à sexta-feira, das 07h às 17h. Postula autorização judicial para cumprir a prestação de serviços à comunidade aos sábados, a partir das 08h, com carga horária de 08 horas semanais. Parecer ministerial favorável às fls. 118/119. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. AUTORIZO o sentenciado cumprir a prestação de serviços à comunidade aos sábados, a partir das 08h, com carga horária de 08 horas semanais, sem prejuízo do cumprimento da limitação de fim de semana, conforme termo de advertência de fls. 64, e DESDE QUE haja a disponibilidade de vagas em entidade parceira da Central de Penas e Medidas Alternativas local. Desde já, registre-se a alteração no Termo de Advertência de Limitação de Final de Semana, às fls. 64, tão somente no que diz respeito aos sábados, para constar que a limitação de final de semana aos sábados será fixada das 18 horas às 23 horas, mantendo-se no mais, as condições da referida advertência. Comunique-se ao 18º Batalhão de Polícia Militar de Presidente Prudente/SP e à D.I.G. local, para o devido conhecimento, servindo a presente decisão como ofício. Comunique-se à Central de Penas e Medidas Alternativas, servindo a presente decisão como ofício. A presente deliberação servirá como intimação/autorização ao sentenciado, devendo a serventia providenciar a juntada aos autos de uma via com sua ciência/assinatura. Int. - ADV: ANDRE MARICATO (OAB 433301/SP)
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