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0002236-95.2026.5.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002236-95.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: MARIA ELIZIE DE ARAUJO DANTAS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08616a8 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, devidamente qualificada no feito, opôs embargos de declaração em face de sentença proferida por este Juízo, alegando que são opostos para suprir vícios diversos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e têm representação regular (art. 897-A da CLT c/c art. 1.023 do CPC) MÉRITO Conforme art. 897-A da CLT, são admitidos embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. No caso, a primeira reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão quanto à forma de recolhimento dos depósitos do FGTS, ao argumento de que a sentença não teria determinado, em seu dispositivo, que os valores fossem recolhidos na conta vinculada da reclamante. Sem razão. A sentença embargada consignou expressamente, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, o seguinte: “Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado”. A alegação da embargante, portanto, não encontra correspondência no conteúdo da sentença. Logo, basta o embargante ler mais detidamente o texto sentencial, para constatar que a decisão estabeleceu de forma clara e expressa o meio de cumprimento da obrigação, determinando que os valores referentes ao FGTS fossem recolhidos diretamente na conta vinculada da empregada. Em vista disso, rejeito os presentes aclaratórios. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS No caso, verifica-se que os embargos de declaração assumem caráter manifestamente protelatório, uma vez que a embargante suscita omissões manifestamente inexistentes. Com efeito, a determinação de que os valores referentes ao FGTS fossem recolhidos diretamente na conta vinculada da empregada constou expressamente tanto da fundamentação quanto do dispositivo da sentença. Não se trata, portanto, de mera rejeição dos embargos em razão de interpretação jurídica diversa, mas da alegação de ausência de pronunciamento sobre matéria que foi objeto de comando judicial expresso e inequívoco. A oposição dos embargos nessas circunstâncias, destituída de qualquer dúvida objetiva acerca do conteúdo da decisão, evidencia o propósito de retardar o regular andamento do processo. Nesse contexto, ao ficar demonstrado que a reclamada busca pronunciamento sobre condenação inexistente e sobre questão expressamente fundamentada na decisão, fica caracterizado o uso inadequado dos embargos de declaração, com efeito de retardar o regular andamento processual, circunstância que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim, condeno a reclamada/embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte reclamante/embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Observe a Contadoria. DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP (reclamada) e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e condeno a reclamada/embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte reclamante/embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Observe a Contadoria. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZIE DE ARAUJO DANTAS

  2. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002236-95.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: MARIA ELIZIE DE ARAUJO DANTAS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08616a8 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, devidamente qualificada no feito, opôs embargos de declaração em face de sentença proferida por este Juízo, alegando que são opostos para suprir vícios diversos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e têm representação regular (art. 897-A da CLT c/c art. 1.023 do CPC) MÉRITO Conforme art. 897-A da CLT, são admitidos embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. No caso, a primeira reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão quanto à forma de recolhimento dos depósitos do FGTS, ao argumento de que a sentença não teria determinado, em seu dispositivo, que os valores fossem recolhidos na conta vinculada da reclamante. Sem razão. A sentença embargada consignou expressamente, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, o seguinte: “Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado”. A alegação da embargante, portanto, não encontra correspondência no conteúdo da sentença. Logo, basta o embargante ler mais detidamente o texto sentencial, para constatar que a decisão estabeleceu de forma clara e expressa o meio de cumprimento da obrigação, determinando que os valores referentes ao FGTS fossem recolhidos diretamente na conta vinculada da empregada. Em vista disso, rejeito os presentes aclaratórios. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS No caso, verifica-se que os embargos de declaração assumem caráter manifestamente protelatório, uma vez que a embargante suscita omissões manifestamente inexistentes. Com efeito, a determinação de que os valores referentes ao FGTS fossem recolhidos diretamente na conta vinculada da empregada constou expressamente tanto da fundamentação quanto do dispositivo da sentença. Não se trata, portanto, de mera rejeição dos embargos em razão de interpretação jurídica diversa, mas da alegação de ausência de pronunciamento sobre matéria que foi objeto de comando judicial expresso e inequívoco. A oposição dos embargos nessas circunstâncias, destituída de qualquer dúvida objetiva acerca do conteúdo da decisão, evidencia o propósito de retardar o regular andamento do processo. Nesse contexto, ao ficar demonstrado que a reclamada busca pronunciamento sobre condenação inexistente e sobre questão expressamente fundamentada na decisão, fica caracterizado o uso inadequado dos embargos de declaração, com efeito de retardar o regular andamento processual, circunstância que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim, condeno a reclamada/embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte reclamante/embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Observe a Contadoria. DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP (reclamada) e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e condeno a reclamada/embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte reclamante/embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Observe a Contadoria. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP

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