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Tribunal
TRT3
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ago/2026
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Intimação
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002236-29.2013.5.03.0011 AUTOR: SIDINEY FELIX TORRES RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca90011 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. apresentou embargos à execução, conforme razões expostas na petição de ID 4b951ed. Manifestação do exequente sobre os embargos, juntada no ID 8a62a3c, requerendo a rejeição preliminar dos embargos, alegando preclusão. Esclarecimentos periciais, juntados no ID 495d489. II - FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Garantida a execução, conheço dos Embargos à Execução, porque próprios e tempestivos. Esclareço que, por aplicação do disposto no artigo 884 da CLT, o momento adequado para a executada se insurgir contra a decisão homologatória dos cálculos se dá com a garantia do Juízo, que, no caso, se concretizou com a penhora de Id fc1f267 e intimação de Id a32f7f1, não havendo falar em preclusão na oposição dos Embargos. 2. Mérito. Repousos semanais remunerados e feriados. A embargante alega que foi apurado feriado compensado com folga. A perita esclareceu que “… considerou-se as quantidades de horas extras apuradas no laudo pericial de fl. 540” (Id 9dc8f80). Conforme comando exequendo (ID 9d2cfac), foi determinado o pagamento de feriado, “nos exatos termos apurados pela perita oficial em seu laudo de fis. 275/306”. A embargante não apontou inconsistência entre o cálculo homologado e o laudo de Id f4a58ae e 1df0de5 - f. 394/432 e 463/468 do PDF, e não houve determinação, no comando exequendo, para pagamento apenas dos feriados não compensados. Registre-se que a diferença de folhas apontadas na sentença e o laudo deve-se ao fato de a primeira ter sido prolatada em processo físico, posteriormente digitalizado. Rejeito. Atualização. A embargante alega deve ser aplicado ao feito, apenas o IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento, a taxa Selic, nos termos da ADC 58, e que “… a aplicação da Taxa Legal como critério de correção é juridicamente inadequada, visto que não houve ao longo do processo qualquer menção à Lei 14.905/2024, e se quer ao Artigo 406 do Código Civil de 2002”. A perita esclareceu que na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e os juros legais correspondentes à TRD, e, na fase judicial, aplica-se a SELIC até 29/08/2024 (como índice de correção e juros) e a partir de 30.08.24, o IPCA como índice de correção e a taxa legal, como juros. A decisão de ID 9d2cfac, determinou a incidência de juros de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, na forma da Lei 8177/91 e correção monetária, com base no índice do mês subsequente ao trabalhado, e transitou em julgado em 11/11/2025 (ID 6027b20), após a decisão proferida nos autos das ADC's nº 58 e 59, incidindo ao caso em análise a aplicação obrigatória da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não foi fixado o índice a ser usado na correção monetária. Sobre o tema, vejamos o que foi decidido no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 59, com a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (Grifo acrescido). Portanto, nos termos dos itens e 9, ao presente feito devem ser aplicados parâmetros fixados nas ADC's 58 e 59 na Lei 14.905/2024. E saliento que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada em sua integralidade, por não ser possível o fracionamento dos critérios fixados. Assim, ao crédito trabalhista apurado nos autos, sejam aplicados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC's 58 e 59 e na Lei 14.905/2024, a partir dos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, aplica-se a SELIC, exclusivamente, e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. Pelo exposto, acolho os embargos, neste particular, e determino a retificação dos cálculos para sejam aplicados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC's 58 e 59 e na Lei 14.905/2024, conforme acima explicitado. Desoneração fiscal. Pretende a embargante sejam observados os preceitos da desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011. O regramento em apreço trouxe à tona inovação quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias para certas categorias econômicas, tendo a matéria sido alvo de diversas medidas provisórias e leis, que alteraram a redação da Lei 12.546/2011. De acordo com esse novo regime, a empresa poderia passar a contribuir para a Previdência Social levando em conta o valor de sua receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, contribuições sobre a folha de pagamento. A jurisprudência atual acabou por se firmar no sentido de que a desoneração da folha é aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial. Contudo, para se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, previsto na Lei 12.546/11, que é facultativo, além de comprovar o enquadramento de sua atividade, deve também comprovar que aderiu ao referido regime e que, durante todo o pacto laboral da parte autora, realizou o recolhimento previdenciário com base nele, ônus do a qual não se desincumbiu, já que, neste aspecto, não apontou nenhuma prova. Não comprovando a reclamada o efetivo recolhimento sobre a renda bruta ao longo de todo o pacto laboral havido entre as partes, rejeito os embargos, neste particular. Juros sobre as contribuições previdenciárias. A embargante alega que não incidem, sobre o crédito previdenciário, os juros de mora previstos no artigo 35 da Lei 8.212/91, tendo em vista que o prazo para pagamento se dá após a liquidação da sentença trabalhista, e mesmo após a instituição do regime de competência, até o dia 02 mês seguinte ao pagamento do débito apurado. Alega, ainda, que os juros de mora, conforme súmula 200/TST, devem incidir apenas sobre o crédito do exequente, pois, do contrário, o obreiro receberia importância de juros sobre verba que não lhe pertence, configurando enriquecimento ilícito. Conforme esclarecimentos, a perita observou a Súmula 45 deste Regional. No aspecto, já está pacificado no Egrégio TRT da 3ª Região que, em relação ao período contratual posterior a 04/03/2009, incide o regime de competência, ou seja, o fato gerador é a prestação do serviço, devendo o cálculo ser realizado nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe conferiu a Lei 11.941/09. Confira-se o teor da Súmula 45 do nosso Regional: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". No mesmo sentido é o disposto na Súmula 368 do TST, em seus itens IV e V. Vejamos: " ... IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ... (Grifos acrescidos)" Correto, pois, o procedimento da perita do Juízo em aplicar juros de mora sobre as contribuições previdenciárias apuradas, já que não recolhidas no tempo oportuno, ficando rejeitados os Embargos, neste aspecto. O artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 dispõe que os juros de mora, calculados sobre o capital corrigido, são de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamação. A contribuição previdenciária devida pelo empregado é um desconto legal que incide sobre o crédito trabalhista. Os juros de mora têm natureza indenizatória e visam compensar o atraso no pagamento do crédito devido ao empregado. A dedução da contribuição previdenciária ocorre no momento do pagamento, considerando a base de cálculo da data de ocorrência do fato gerador, que, no caso, é o mês da prestação dos serviços (Súmula 368/TST). A dedução do valor da contribuição previdenciária, após a atualização monetária e considerando a base de cálculo do mês da prestação de serviço, ocasionaria enriquecimento ilícito do trabalhador. Isso porque a atualização monetária do débito previdenciário seria inserida no crédito obreiro, enquanto a reclamada teria que arcar com a incidência dos juros próprios dos créditos públicos. Portanto, a atualização monetária dever incidir sobre o crédito, após a dedução da contribuição previdenciária devida pelo autor, a fim de se evitar a duplicidade de ônus sobre o mesmo numerário e o enriquecimento ilícito do trabalhador. Nesse sentido são é o seguinte julgado: INCIDÊNCIA DE JUROS NO CRÉDITO TRABALHISTA LIQUIDADO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EXEQUENTE. Tornado líquido certo e exigível o crédito trabalhista judicialmente reconhecido, antes de se proceder à incidência dos juros de mora, próprios desse tipo de crédito, deve-se deduzir o valor da contribuição previdenciária do trabalhador, porque esta é devida à Receita Federal do Brasil e recebe incidência dos juros próprios dos créditos públicos. Nessa circunstância, a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da liquidação, portanto, sem a exclusão dos valores relativos à referida contribuição, acarretaria a incidência em duplicidade de juros o que implicaria em enriquecimento sem causa do credor/exequente, porque teria a base de cálculo indevidamente aumentada, o que é banido do ordenamento jurídico. Na mesma linha do entendimento aqui acolhido o aresto: "AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EXEQUENTE. Os juros de mora incidem sobre o montante devido ao credor trabalhista, atualizado monetariamente. Antes do cálculo, contudo, devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias, sob pena de ser embutido, no valor líquido devido ao empregado, um acréscimo correspondente aos juros sobre o valor da referida cota, crédito que não pertence a ele, mas à Previdência Social. Reforma-se." (TRT-15 - AP: 00107664420155150067 0010766-44.2015.5.15.0067, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 09/04/2021) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011241-36.2016.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 07/05/2026; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) Pelo exposto, acolho os embargos parcialmente, neste particular, e determino a retificação dos cálculos para que a contribuição previdenciária seja deduzida, do valor bruto devido ao autor, antes da atualização monetária. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, e determinar a retificação dos cálculos para que: a) ao crédito trabalhista apurado nos autos, sejam aplicados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC's 58 e 59 e na Lei 14.905/2024, a partir dos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, aplica-se a SELIC, exclusivamente, e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406; b) a contribuição previdenciária seja deduzida, do valor bruto devido ao autor, antes da atualização monetária. Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDINEY FELIX TORRES
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002236-29.2013.5.03.0011 AUTOR: SIDINEY FELIX TORRES RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca90011 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. apresentou embargos à execução, conforme razões expostas na petição de ID 4b951ed. Manifestação do exequente sobre os embargos, juntada no ID 8a62a3c, requerendo a rejeição preliminar dos embargos, alegando preclusão. Esclarecimentos periciais, juntados no ID 495d489. II - FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Garantida a execução, conheço dos Embargos à Execução, porque próprios e tempestivos. Esclareço que, por aplicação do disposto no artigo 884 da CLT, o momento adequado para a executada se insurgir contra a decisão homologatória dos cálculos se dá com a garantia do Juízo, que, no caso, se concretizou com a penhora de Id fc1f267 e intimação de Id a32f7f1, não havendo falar em preclusão na oposição dos Embargos. 2. Mérito. Repousos semanais remunerados e feriados. A embargante alega que foi apurado feriado compensado com folga. A perita esclareceu que “… considerou-se as quantidades de horas extras apuradas no laudo pericial de fl. 540” (Id 9dc8f80). Conforme comando exequendo (ID 9d2cfac), foi determinado o pagamento de feriado, “nos exatos termos apurados pela perita oficial em seu laudo de fis. 275/306”. A embargante não apontou inconsistência entre o cálculo homologado e o laudo de Id f4a58ae e 1df0de5 - f. 394/432 e 463/468 do PDF, e não houve determinação, no comando exequendo, para pagamento apenas dos feriados não compensados. Registre-se que a diferença de folhas apontadas na sentença e o laudo deve-se ao fato de a primeira ter sido prolatada em processo físico, posteriormente digitalizado. Rejeito. Atualização. A embargante alega deve ser aplicado ao feito, apenas o IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento, a taxa Selic, nos termos da ADC 58, e que “… a aplicação da Taxa Legal como critério de correção é juridicamente inadequada, visto que não houve ao longo do processo qualquer menção à Lei 14.905/2024, e se quer ao Artigo 406 do Código Civil de 2002”. A perita esclareceu que na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e os juros legais correspondentes à TRD, e, na fase judicial, aplica-se a SELIC até 29/08/2024 (como índice de correção e juros) e a partir de 30.08.24, o IPCA como índice de correção e a taxa legal, como juros. A decisão de ID 9d2cfac, determinou a incidência de juros de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, na forma da Lei 8177/91 e correção monetária, com base no índice do mês subsequente ao trabalhado, e transitou em julgado em 11/11/2025 (ID 6027b20), após a decisão proferida nos autos das ADC's nº 58 e 59, incidindo ao caso em análise a aplicação obrigatória da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não foi fixado o índice a ser usado na correção monetária. Sobre o tema, vejamos o que foi decidido no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 59, com a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (Grifo acrescido). Portanto, nos termos dos itens e 9, ao presente feito devem ser aplicados parâmetros fixados nas ADC's 58 e 59 na Lei 14.905/2024. E saliento que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada em sua integralidade, por não ser possível o fracionamento dos critérios fixados. Assim, ao crédito trabalhista apurado nos autos, sejam aplicados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC's 58 e 59 e na Lei 14.905/2024, a partir dos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, aplica-se a SELIC, exclusivamente, e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. Pelo exposto, acolho os embargos, neste particular, e determino a retificação dos cálculos para sejam aplicados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC's 58 e 59 e na Lei 14.905/2024, conforme acima explicitado. Desoneração fiscal. Pretende a embargante sejam observados os preceitos da desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011. O regramento em apreço trouxe à tona inovação quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias para certas categorias econômicas, tendo a matéria sido alvo de diversas medidas provisórias e leis, que alteraram a redação da Lei 12.546/2011. De acordo com esse novo regime, a empresa poderia passar a contribuir para a Previdência Social levando em conta o valor de sua receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, contribuições sobre a folha de pagamento. A jurisprudência atual acabou por se firmar no sentido de que a desoneração da folha é aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial. Contudo, para se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, previsto na Lei 12.546/11, que é facultativo, além de comprovar o enquadramento de sua atividade, deve também comprovar que aderiu ao referido regime e que, durante todo o pacto laboral da parte autora, realizou o recolhimento previdenciário com base nele, ônus do a qual não se desincumbiu, já que, neste aspecto, não apontou nenhuma prova. Não comprovando a reclamada o efetivo recolhimento sobre a renda bruta ao longo de todo o pacto laboral havido entre as partes, rejeito os embargos, neste particular. Juros sobre as contribuições previdenciárias. A embargante alega que não incidem, sobre o crédito previdenciário, os juros de mora previstos no artigo 35 da Lei 8.212/91, tendo em vista que o prazo para pagamento se dá após a liquidação da sentença trabalhista, e mesmo após a instituição do regime de competência, até o dia 02 mês seguinte ao pagamento do débito apurado. Alega, ainda, que os juros de mora, conforme súmula 200/TST, devem incidir apenas sobre o crédito do exequente, pois, do contrário, o obreiro receberia importância de juros sobre verba que não lhe pertence, configurando enriquecimento ilícito. Conforme esclarecimentos, a perita observou a Súmula 45 deste Regional. No aspecto, já está pacificado no Egrégio TRT da 3ª Região que, em relação ao período contratual posterior a 04/03/2009, incide o regime de competência, ou seja, o fato gerador é a prestação do serviço, devendo o cálculo ser realizado nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe conferiu a Lei 11.941/09. Confira-se o teor da Súmula 45 do nosso Regional: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". No mesmo sentido é o disposto na Súmula 368 do TST, em seus itens IV e V. Vejamos: " ... IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ... (Grifos acrescidos)" Correto, pois, o procedimento da perita do Juízo em aplicar juros de mora sobre as contribuições previdenciárias apuradas, já que não recolhidas no tempo oportuno, ficando rejeitados os Embargos, neste aspecto. O artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 dispõe que os juros de mora, calculados sobre o capital corrigido, são de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamação. A contribuição previdenciária devida pelo empregado é um desconto legal que incide sobre o crédito trabalhista. Os juros de mora têm natureza indenizatória e visam compensar o atraso no pagamento do crédito devido ao empregado. A dedução da contribuição previdenciária ocorre no momento do pagamento, considerando a base de cálculo da data de ocorrência do fato gerador, que, no caso, é o mês da prestação dos serviços (Súmula 368/TST). A dedução do valor da contribuição previdenciária, após a atualização monetária e considerando a base de cálculo do mês da prestação de serviço, ocasionaria enriquecimento ilícito do trabalhador. Isso porque a atualização monetária do débito previdenciário seria inserida no crédito obreiro, enquanto a reclamada teria que arcar com a incidência dos juros próprios dos créditos públicos. Portanto, a atualização monetária dever incidir sobre o crédito, após a dedução da contribuição previdenciária devida pelo autor, a fim de se evitar a duplicidade de ônus sobre o mesmo numerário e o enriquecimento ilícito do trabalhador. Nesse sentido são é o seguinte julgado: INCIDÊNCIA DE JUROS NO CRÉDITO TRABALHISTA LIQUIDADO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EXEQUENTE. Tornado líquido certo e exigível o crédito trabalhista judicialmente reconhecido, antes de se proceder à incidência dos juros de mora, próprios desse tipo de crédito, deve-se deduzir o valor da contribuição previdenciária do trabalhador, porque esta é devida à Receita Federal do Brasil e recebe incidência dos juros próprios dos créditos públicos. Nessa circunstância, a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da liquidação, portanto, sem a exclusão dos valores relativos à referida contribuição, acarretaria a incidência em duplicidade de juros o que implicaria em enriquecimento sem causa do credor/exequente, porque teria a base de cálculo indevidamente aumentada, o que é banido do ordenamento jurídico. Na mesma linha do entendimento aqui acolhido o aresto: "AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EXEQUENTE. Os juros de mora incidem sobre o montante devido ao credor trabalhista, atualizado monetariamente. Antes do cálculo, contudo, devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias, sob pena de ser embutido, no valor líquido devido ao empregado, um acréscimo correspondente aos juros sobre o valor da referida cota, crédito que não pertence a ele, mas à Previdência Social. Reforma-se." (TRT-15 - AP: 00107664420155150067 0010766-44.2015.5.15.0067, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 09/04/2021) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011241-36.2016.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 07/05/2026; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) Pelo exposto, acolho os embargos parcialmente, neste particular, e determino a retificação dos cálculos para que a contribuição previdenciária seja deduzida, do valor bruto devido ao autor, antes da atualização monetária. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, e determinar a retificação dos cálculos para que: a) ao crédito trabalhista apurado nos autos, sejam aplicados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC's 58 e 59 e na Lei 14.905/2024, a partir dos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, aplica-se a SELIC, exclusivamente, e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406; b) a contribuição previdenciária seja deduzida, do valor bruto devido ao autor, antes da atualização monetária. Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA