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0002236-09.2026.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo

    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002236-09.2026.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.093,56 Exequente(s): Condomínio Residencial Guaruja (CPF/CNPJ: 09.569.463/0001-43) Rua Roque Scrok, 199 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-320 Executado(s): CARMELINA PRODOCIMO DE MATOS (CPF/CNPJ: 019.001.049-54) Roque Scrok, 199 CASA 32 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-320 JADIR JOSE FIRMINO (RG: 37750905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.206.849-91) Roque Scrok, 199 CASA 32 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-320 DECISÃO 1. Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias contados da citação, pagar o devido e seus acréscimos, como requerido e observadas as formalidades legais, ou, querendo, apresentar embargos do devedor, no prazo legal. Advirta-se ao devedor, ainda, a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do NCPC. 2. Para pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzido pela metade em caso de pagamento voluntário, dentro do prazo legal. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando a ordem de preferência legal, proceda-se de imediato a consulta nos sistemas Sisbajud e Renajud a fim de penhorar ativos financeiros e eventuais veículos de propriedade da parte executada. PENHORA SISBAJUD 4. Ao diretor de secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema SISBAJUD, proceda ao registro da minuta de bloqueio sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, bem como proceda a bloqueio ao cadastro de clientes do Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), sobre eventuais movimentações financeiras da devedora, até o valor da dívida existente nos presentes autos, pelo período máximo permitido. 4.1. Havendo valores bloqueados e/ou movimentações financeiras, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Requerida a penhora pelo exequente, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3 do CPC. 4.3. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, determino a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo. Nos casos de penhora de movimentações financeiras no Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), oficie-se a respectiva instituição financeira para que informe detalhes acerca do(s) investimento(s), bem como valores estimados, requisitando a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo, até o limite do débito pendente no processo. 4.4. Defiro, desde já, em favor do exequente, a expedição de alvará para levantamento dos valores. PENHORA RENAJUD 5. Não sendo encontrados valores suficientes para satisfação do crédito, ao Sr. Chefe de Secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema RENAJUD, proceda ao bloqueio de bens de titularidade do devedor. 5.1. Restando frutífera a diligência, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 841, §§1º e 2º, 854, §2º, 525, §11º, do NCPC. 6. Restando infrutíferas as diligências e em havendo pedido pela parte, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada, até o limite do débito. 7. Em não sendo localizados bens e havendo requerimento da parte credora, fica desde já deferida a consulta no sistema Infojud, observadas as formalidades legais. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito

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