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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0002235-92.2005.8.24.0139/SC
AUTOR: GASAJATO LTDA
ADVOGADO(A): LEO VICTOR KOPROWSKI (OAB SC037056)
ADVOGADO(A): Humberto Rodacki Gomes (OAB SC010827)
RÉU: GILMAR PRIOTTO
ADVOGADO(A): BEATRIZ REIS VINHOLES (OAB SC034772)
RÉU: LUIS CARLOS SCABURI
ADVOGADO(A): TARCISIO MAFRA (OAB SC005020)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DAS NEVES GOMES (OAB SC028636)
RÉU: VICTÓRIO LEDRA (Espólio)
ADVOGADO(A): THOME SABBAG NETO (OAB PR051248)
RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VOLTOLINI LTDA
ADVOGADO(A): DECIO CARLOS DA SILVA (OAB SC024050)
ADVOGADO(A): JOSE OLMIRO LEMOS DE AZEVEDO (OAB SC012068)
RÉU: WANDYR JACOMEL
ADVOGADO(A): DECIO CARLOS DA SILVA (OAB SC024050)
RÉU: GIAN FRANCESCO VOLTOLINI
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS (OAB SC010095)
RÉU: NOE DA SILVA FAGUNDES
ADVOGADO(A): MARCELO MENDES DOLZAN (OAB SC021988)
RÉU: RAFAEL MORONI
ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA LORO LEDRA SIMONETTI
ADVOGADO(A): THOME SABBAG NETO
INTERESSADO: MARTA BEATRIZ LORO LEDRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): THOME SABBAG NETO
INTERESSADO: ANA MARIA LORO LEDRA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): THOME SABBAG NETO
INTERESSADO: FÁTIMA TERESINHA LORO LEDRA MACHADO
ADVOGADO(A): THOME SABBAG NETO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GASAJATO LTDA. em face da decisão do evento 838, que determinou a certificação acerca da apresentação de alegações finais pelos réus ou do eventual decurso do prazo, bem como a intimação dos sucessores de Victório Ledra para apresentação de memoriais no prazo de quinze dias.
A embargante sustenta que Victório Ledra já havia sido intimado em audiência para apresentar alegações finais, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Afirma que os sucessores recebem o processo no estado em que se encontra e que a sucessão processual não autoriza a reabertura de prazo já esgotado. Requer a correção do pronunciamento judicial ou, subsidiariamente, o desentranhamento da manifestação apresentada pelos sucessores no evento 848.
Intimadas, as sucessoras de Victório Ledra apresentaram resposta no evento 853. Alegaram que os embargos não indicam omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento impugnado. Defenderam a manutenção da petição do evento 848, ao fundamento de que o referido expediente noticia fato superveniente relevante para o julgamento do mérito e para a análise do interesse processual da autora. Requereram a rejeição dos aclaratórios e reiteraram os pedidos formulados no evento 848.
O Ministério Público, após vista dos autos, deixou de apreciar o mérito da controvérsia por entender desnecessária a intervenção ministerial, ressalvada a possibilidade de atuação caso a decisão venha a causar prejuízo ao interesse público primário (Evento 883).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial.
No caso, a embargante não indicou a presença de qualquer desses vícios. A petição limita-se a sustentar que Victório Ledra já havia sido intimado para apresentar alegações finais e que o ingresso posterior dos sucessores no processo não autorizaria a reabertura do prazo.
As alegações não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada determinou expressamente a intimação dos sucessores para apresentação de alegações finais.
A insurgência busca modificar essa providência por considerar configurada a preclusão, finalidade incompatível com a via integrativa diante da ausência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - APRESENTAÇÃO DE ROL DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IMPROPRIEDADE - DESPROVIMENTO. 1. O sistema recursal tem que ser visto com lógica. Há um sequenciamento ascendente: em cada grau de jurisdição (à exceção das hipóteses raras em que se permitem recursos no mesmo juízo ou tribunal) se dá um veredicto. Ele, ali, é derradeiro. Insurgências devem ser dirigidas à esfera superior. Os embargos de declaração não fogem desse pensamento: até excepcionalmente podem se prestar à alteração dos julgados, mas de ordinário se destinam apenas ao aperfeiçoamento formal, uma possibilidade de ser lapidada a deliberação. Logo, a convicção da parte quanto ao seu direito não lhe dá a prerrogativa de reapresentar os mesmos fundamentos, dizendo que houve omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022) para, na realidade, buscar um pedido inominado de reconsideração. 2. O agravante retorna apresentando as mesmas teses quanto às quais se esclareceu a impossibilidade de provimento sob pena de se ignorar a coisa julgada. Não questionou os aspectos possíveis próprios à fase do cumprimento de sentença. Essas questões, inclusive, foram abordadas de maneira enfática no acórdão. 3. Não existe sentido em meramente arrolar dispositivos de lei e abertamente se pedir o prequestionamento, como se uma decisão judicial fosse um exercício pitagórico (abstrato e mítico) de enunciação de artigos, incisos, parágrafos e alíneas - muitos deles. Caso em que se trouxeram diversos artigos para serem considerados, não os associando concretamente às razões de ser dos critérios de julgamento que haviam sido eleitos. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048749-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). (destaquei)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados e os pedidos formulados no evento 848.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.