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0002235-86.2024.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Decisão

    Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido formulado no mov. 68.1; b) proceda-se à PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, em nome da executada ABENPREV – Associação de Benefícios e Previdência, CNPJ nº 29.992.407/0001-24, até o limite de R$ 7.302,56 (sete mil, trezentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), sem prejuízo da atualização do crédito; c) DEFIRO a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“TEIMOSINHA”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser observado, em qualquer hipótese, o limite global da execução, a fim de evitar constrição excessiva; d) havendo bloqueio integral ou parcial, suspenda-se a reiteração automática quanto ao montante já alcançado, evitando-se indisponibilidade superior ao crédito perseguido; e) efetivada qualquer constrição, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; f) não apresentada manifestação no prazo legal, ou sendo ela rejeitada, CONVERTA-SE A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, independentemente da lavratura de termo, promovendo-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; g) sendo o bloqueio parcial, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, devidamente atualizado; h) sendo alcançada integralmente a quantia executada, após a transferência para conta judicial, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive quanto à satisfação do crédito e expedição de alvará; i) caso a medida permaneça integralmente infrutífera após o encerramento da reiteração automática, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência executiva útil, sob pena de aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.

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