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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Decisão
Diante do exposto:
a) DEFIRO o pedido formulado no mov. 68.1;
b) proceda-se à PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, em nome da executada ABENPREV Associação de Benefícios e Previdência, CNPJ nº 29.992.407/0001-24, até o limite de R$ 7.302,56 (sete mil, trezentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), sem prejuízo da atualização do crédito;
c) DEFIRO a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (TEIMOSINHA), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser observado, em qualquer hipótese, o limite global da execução, a fim de evitar constrição excessiva;
d) havendo bloqueio integral ou parcial, suspenda-se a reiteração automática quanto ao montante já alcançado, evitando-se indisponibilidade superior ao crédito perseguido;
e) efetivada qualquer constrição, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil;
f) não apresentada manifestação no prazo legal, ou sendo ela rejeitada, CONVERTA-SE A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, independentemente da lavratura de termo, promovendo-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC;
g) sendo o bloqueio parcial, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, devidamente atualizado;
h) sendo alcançada integralmente a quantia executada, após a transferência para conta judicial, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive quanto à satisfação do crédito e expedição de alvará;
i) caso a medida permaneça integralmente infrutífera após o encerramento da reiteração automática, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência executiva útil, sob pena de aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
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